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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/10/2026 · pág. 20

DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902

b) Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

15.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133 de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784 de 1999.

15.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

15.11. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.

15.12. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias , a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

15.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 15.14. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

15.15. A Administração poderá ainda, aplicar à contratada, quaisquer outras penalidades previstas em lei ou no edital e em seus anexos.

15.16. Na execução do contrato, cabe recurso, representação ou pedido de reconsideração contra os atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei nº 14.133/21, na forma constante do art. 165 da referida lei.

15.17. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

15.18. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE e, no que couberem às demais penalidades referidas no Título IV da Lei nº 14.133/21.

15.19. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.

15.20. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a administração da CONTRATANTE poderá ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

julgadas no Foro da Comarca de Baraúna/RN, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.

Baraúna/RN, 20 de outubro de 2026.

Prefeitura Municipal de Baraúna/RN MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA Prefeita do Município de Baraúna/RN (Contratante)

L da Silva Bezerra

LINDEMBERG DA SILVA BEZERRA Representante Legal (Contratado)

Publicado por: Maria Aparecida Oliveira Bezerra Código Identificador: D4ABB39B

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 026/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16090001/2026

A Secretaria Municipal de Cultura e Juventude, consoante autorização da Sra. MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA Prefeita do Município de Baraúna/RN, vem solicitar a abertura do Processo Administrativo n° 16090001/2026 relativo à Inexigibilidade de Licitação nº 026/2026 para solicitação de medidas administrativas pertinentes à Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados de apoio administrativo, assessoria técnica e consultoria na execução da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB, Lei nº 14.399/2022, Ciclo 2, bem como para a realização de ações de capacitação e formação nas áreas técnicas, abrangendo elaboração de projetos, captação de recursos, prestações de contas e linguagens artísticas, com ênfase em artes cênicas e economia criativa, direcionadas aos agentes culturais do Município de Baraúna/RN, junto à Pessoa Jurídica: L DA SILVA BEZERRA– CNPJ: 14.935.157/0001-13, com sede na R Euni Gurgel Filho, 118, Sala A, Bairro: Dr. Onezio Maia, 59.690-000, Janduis/RN, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 74 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores .

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO

  1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto na Lei nº 14.133/21.

16.1. A rescisão do Contrato poderá ser:

16.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a IX do artigo 137 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

16.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE;

16.1.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria. 16.1.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 16.1.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICIDADE DOS ATOS

  1. A divulgação resumida deste contrato será publicada na imprensa oficial, a encargo da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO

  1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e

A presente Inexigibilidade de Licitação encontra amparo na alínea c, do inciso III, do art. 74 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores, que permitem tal procedimento.

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

A contratação de serviços especializados de assessoria, consultoria, capacitação e formação para a execução da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB, instituída pela Lei nº 14.399/2022, especificamente no âmbito do Ciclo 2 , fundamenta-se na necessidade de proporcionar ao Município de Baraúna/RN suporte técnico especializado para o adequado planejamento, operacionalização, acompanhamento e execução das ações de fomento cultural.

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