DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Havendo o comprometimento do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, por uma insuficiente realização de receita, o Poder Executivo promoverá redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação, incidindo, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas, pela ordem mencionada:
I. Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
II. Despesas a título de ajuda de custo;
III. Despesas com locação de mão de obra;
IV. Despesas com locação de veículos;
V. Despesas com combustíveis;
VI. Despesas com treinamento;
VII. Transferências voluntárias a instituições privadas;
VIII. Outras despesas de custeio;
IX. Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;
X. Despesas com comissionados;
- XI. Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
XII. Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.
§1º - Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações a que se refere o Caput deste artigo, será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§2º - Objetivando dar suporte ao que preconiza o Caput deste artigo, o alcance das metas fiscais deverá ser monitorado bimestralmente, conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 11 – Nos termos do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e suas alterações posteriores, as despesas de caráter continuado e as despesas de Capital relativas a projetos em andamentos decorrentes de relação contratual, serão reempenhadas nas dotações próprias, ou em caso de inópia orçamentária, por transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
Art. 12 - No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Receitas – QDR e Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2027.
§1º - O Quadro de Detalhamento de Receitas – QDR, será detalhado por Categoria Econômica, Origem, Espécie, Rubrica, Alínea, Subalínea e fonte de recursos.
§2º - O Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD será detalhado por Órgão/Unidade Orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
§3º - Os Quadros de Detalhamento referentes ao Poder Executivo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Decreto.
§4º - O Quadro de Detalhamento da Despesa referente ao Poder Legislativo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§5º - As codificações da receita e da despesa poderão ser alteradas, a fim de adaptar a classificação adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda para efeito de consolidação das contas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 13 - Durante a execução orçamentaria, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alterações nos Quadros de Detalhamento de Receita e Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual ou através de créditos adicionais.
Art. 14 - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2027, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa.
Parágrafo Único - O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2027, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2023 a 2025 e/ou outro condicionante de natureza econômico- financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrários.
Maxaranguape/RN, 16 de outubro de 2026.
MARIA ERENIR FREITAS DE LIMA Prefeito(a) Constitucional
Município de Maxaranguape PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA EXERCÍCIO 2027
MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE Despesa Orçamentária por Função
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil Exercício: 2027 - Em R$ 1,00
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