Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/10/2026 · pág. 318

DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902

Parágrafo Único – A discriminação da despesa desta Lei, desdobradas em despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.

TÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6° - O Poder Executivo fica autorizado a:

I - Suplementar as dotações orçamentárias que necessitem de reforço orçamentário, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, provenientes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do inciso III do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

d) reserva de Contingência.

II – Reabrir os saldos orçamentários decorrentes dos créditos adicionais especiais abertos no último quadrimestre de 2026, nos termos do art. 45 da Lei 4.320/1964 c/c o art. 167, §2° da Constituição Federal;

§ 1º - A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total fixado para as despesas do exercício de 2027, conforme dispõe o §8º do artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.

I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, por fonte ou destinação de recursos;

II - até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, o excesso de arrecadação efetivamente apurado, por fonte ou destinação de recursos;

III - até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, o ingresso de recursos provenientes exclusivamente das seguintes espécies de transferências intergovernamentais ou instrumentos de repasse, não previstos ou previstos insuficientemente nesta Lei Orçamentária:

c) transferências fundo a fundo determinadas por lei ou instrumento normativo específico;

d) transferências especiais realizadas nos termos do art. 166-A da Constituição Federal;

e) emendas parlamentares de finalidade definida, nos termos do art. 166, § 9º, da Constituição Federal;

I – identificar a respectiva fonte ou destinação de recursos;

II – atualizar simultaneamente a estimativa de receita em montante igual ao da abertura do crédito.

Art. 7° - Excetuam-se, ainda, do limite autorizado no § 1º do art. 6º desta Lei os créditos adicionais destinados a atender, exclusivamente:

III – insuficiência de dotações de amortização de principal e encargos da dívida fundada ou flutuante do Município;

IV – despesas obrigatórias decorrentes de calamidade pública ou estado de emergência reconhecidos por Decreto do Poder Executivo municipal, publicado no órgão oficial de divulgação do Município, até o limite das necessidades devidamente comprovadas no ato declaratório.

CAPÍTULO II DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8° - O Poder Executivo fica autorizado a contratação de operações de crédito, em cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, Inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com Resolução n° 078, de 01 de julho de 1998, do Senado Federal e alterada pela Resolução 043/2001.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 318