DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902
Parágrafo Único – A discriminação da despesa desta Lei, desdobradas em despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.
TÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6° - O Poder Executivo fica autorizado a:
I - Suplementar as dotações orçamentárias que necessitem de reforço orçamentário, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do inciso III do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d) reserva de Contingência.
II – Reabrir os saldos orçamentários decorrentes dos créditos adicionais especiais abertos no último quadrimestre de 2026, nos termos do art. 45 da Lei 4.320/1964 c/c o art. 167, §2° da Constituição Federal;
§ 1º - A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total fixado para as despesas do exercício de 2027, conforme dispõe o §8º do artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.
- § 2º - Não serão computados no limite autorizativo previsto no § 1º deste artigo os créditos suplementares abertos com fundamento, que se sujeitarão aos seguintes subtetos específicos:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, por fonte ou destinação de recursos;
II - até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, o excesso de arrecadação efetivamente apurado, por fonte ou destinação de recursos;
III - até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, o ingresso de recursos provenientes exclusivamente das seguintes espécies de transferências intergovernamentais ou instrumentos de repasse, não previstos ou previstos insuficientemente nesta Lei Orçamentária:
-
a) convênios celebrados com a União, com os Estados ou com outros entes federados;
-
b) contratos de repasse firmados com órgãos ou entidades da Administração Pública federal ou estadual;
c) transferências fundo a fundo determinadas por lei ou instrumento normativo específico;
d) transferências especiais realizadas nos termos do art. 166-A da Constituição Federal;
e) emendas parlamentares de finalidade definida, nos termos do art. 166, § 9º, da Constituição Federal;
-
f) termos de compromisso celebrados com fundos federais setoriais mediante instrumento formal;
-
g) auxílios financeiros ou contribuições concedidos por outros entes ou entidades públicas mediante instrumento formal.
-
§ 3º - Os créditos adicionais de que trata o § 2º deste artigo deverão ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhes deram causa, e o respectivo ato de abertura deverá:
I – identificar a respectiva fonte ou destinação de recursos;
II – atualizar simultaneamente a estimativa de receita em montante igual ao da abertura do crédito.
-
§ 4º - A movimentação de crédito orçamentário realizada dentro do mesmo órgão e no mesmo Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação, não será computada no limite de que trata o § 1º deste artigo, podendo ser formalizada por Portaria do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por Portaria do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo.
-
§ 5º - As hipóteses de exclusão do limite autorizativo previstas neste artigo são taxativas e não comportam interpretação extensiva ou analógica, sendo vedada a abertura de crédito adicional além do limite estabelecido no § 1º mediante enquadramento em situação não expressamente prevista.
Art. 7° - Excetuam-se, ainda, do limite autorizado no § 1º do art. 6º desta Lei os créditos adicionais destinados a atender, exclusivamente:
- I – insuficiência de dotações do Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais, quando financiados por anulação de despesas consignadas ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação; II – insuficiência de dotações destinadas ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV;
III – insuficiência de dotações de amortização de principal e encargos da dívida fundada ou flutuante do Município;
IV – despesas obrigatórias decorrentes de calamidade pública ou estado de emergência reconhecidos por Decreto do Poder Executivo municipal, publicado no órgão oficial de divulgação do Município, até o limite das necessidades devidamente comprovadas no ato declaratório.
CAPÍTULO II DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8° - O Poder Executivo fica autorizado a contratação de operações de crédito, em cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, Inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com Resolução n° 078, de 01 de julho de 1998, do Senado Federal e alterada pela Resolução 043/2001.
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