DOMRO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4344
anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação, conforme art. 116 da Lei nº 14.133/2021; Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (parágrafo único, do art. 116 da Lei nº 14.133/2021);
Responder pelas despesas resultantes de quaisquer ações e demandas decorrentes de danos sejam por culpa da empresa ou de qualquer de seus empregados e/ou prepostos, obrigando-se, consequentemente, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros, que lhes venham a ser exigidos por força de lei; Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto/bem; O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, a critério da Administração, substituir, reparar, corrigir, remover, ou reconstruir, às suas expensas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o produto com avarias ou defeitos.
Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação;
Comunicar à Administração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
A contratada será responsável por fornecer garantia para o bem adquirido, garantindo que estejam livres de defeitos de fabricação e funcionem conforme o esperado. Além disso, a contratada deverá fornecer assistência técnica durante o período de garantia para reparos e manutenções.
A contratada deve fornecer toda a documentação necessária para a legalização e registro do bem, incluindo certificados de origem, notas fiscais, documentos de importação (se aplicável), entre outros. A contratada deve assegurar o cumprimento da garantia e assistência técnica nos moldes acordados.
A contratada deve fornecer o bem em atendimento às especificações técnicas e requisitos estabelecidos, incluindo as características técnicas exigidas no Termo de Referência, tais como capacidade de carga, dimensões, sistema de suspensão, estrutura e demais especificações aplicáveis.
Deverá assegurar à CONTRATANTE as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria, facilitando e permitindo o livre acesso de servidores da CONTRATANTE, e dos órgãos de controle externo e interno, a qualquer tempo e lugar, viabilizando acesso aos documentos e informações referentes ao contrato e ao convênio.
XI – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES E MULTAS
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a CONTRATADA que:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
e) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
f) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
g) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
h) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
i) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; j) praticar ato lesivo previsto noart. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. As sanções de que trata o item 11.1 desta cláusula, poderão ser das seguintes naturezas:
a) Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não justificar a imposição de penalidade mais grave (Art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133/2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e do subitem 11.1 , sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas f, g, h, i, j, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
d) Multa.
11.3. A multa será:
a) Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
b) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea c do subitem 11.1 , de 30% do valor do contrato.
11.4. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE.
11.5. Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa
11.6. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação
11.7. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE a CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada (caso haja) ou será cobrada pelos meios legalmente cabíveis (Art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/2021). 11.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 11.9. Na aplicação das sanções serão considerados (Art. 156, § 1, da Lei nº 14.133/2021):
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
11.11. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos naLei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. (Art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
11.12. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. (Art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
11.13. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal. (Art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
XII – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
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