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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 21/10/2026 · pág. 59

DOMRO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4344

EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

(Assinado Digitalmente)

Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone 069- 3341-3421 CEP 76.993-000

Email [email protected] / Site www.coloradodooeste.ro.gov.br

COLORADO DO OESTE - RO

Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Edmilson Rodrigues de Almeida, Prefeito, em 20/10/2026 às 08:41, horário de Colorado do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 095 de 29/04/2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br, informando o ID 641038 e o código verificador F418BA2E.

Docto ID: 641038 v1

Publicado por: Jéssica de Lima Almeida Código Identificador: 627ECF46

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 420, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS FORNECEDORES, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, E DOS FUNDOS ESPECIAIS DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE – RONDÔNIA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE , Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica;

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DEFINIÇÕES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de apuração de infrações administrativas e aplicação de sanções aos fornecedores, nos termos dos artigos 155 a 163, Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da administração pública municipal direta e dos fundos especiais do Município de Colorado do Oeste-RO.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, equipara-se a contrato qualquer outro instrumento hábil que o substituir na forma da lei, que estabeleça obrigações de dar, fazer, entregar, entre outras admitidas em direito.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I – Agente de Contratação : servidor designado pela autoridade competente para conduzir os procedimentos licitatórios até a homologação, podendo ser auxiliado por equipe de apoio; II – Comissão de Contratação: grupo de servidores designados para atuar na condução de licitações específicas ou permanentes, especialmente nos casos de bens e serviços especiais;

III – Comissão de Apuração de Responsabilidade : colegiado permanente de até 5 membros, designado para conduzir o processo administrativo sancionador, assegurando contraditório, ampla defesa e devido processo legal;

IV – Autoridade Competente : Secretário Municipal responsável pela aplicação das sanções no âmbito de sua pasta, conforme delegação estabelecida neste Decreto;

V – Processo Sancionatório : conjunto de atos administrativos destinados à apuração de infrações e aplicação de sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e neste Decreto;

VI – Sanções Administrativas : penalidades aplicáveis a licitantes ou contratados em razão de infrações administrativas, compreendendo advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade;

VII – PNCP Portal Nacional de Contratações Públicas : ambiente eletrônico oficial de divulgação obrigatória dos atos, documentos e informações relativos às contratações públicas, incluindo sanções;

VIII – CEIS Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas : base de dados nacional que reúne informações sobre empresas e pessoas físicas sancionadas com impedimento ou inidoneidade;

IX – Reabilitação : procedimento administrativo pelo qual o sancionado comprova o atendimento dos requisitos legais para voltar a contratar com a Administração, após cumprimento da penalidade; e

X – Dosimetria : critérios objetivos para fixação da penalidade de forma proporcional à gravidade da infração, considerando agravantes e atenuantes.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO

Seção I

Da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade

Art. 4° A apuração das infrações administrativas previstas neste Decreto será conduzida por uma Comissão de Apuração de Responsabilidade, de caráter permanente, composta por até 5 (cinco) membros designados por Portaria da autoridade competente.

§1º Dos membros designados, pelo menos 4 (quatro) deverão ser servidores efetivos do Município de Colorado do Oeste.

Art. 5° Compete à Comissão de Apuração de Responsabilidade:

I – receber o processo instaurado pela autoridade competente e promover o exame de admissibilidade da representação, verificando a presença das informações e documentos necessários;

II – apurar e instruir os procedimentos necessários à verificação da ocorrência ou não de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados pela Administração Pública;

III – promover diligências e colher provas visando à elucidação dos fatos veiculados no processo;

IV – notificar licitantes e contratados para, querendo, apresentarem esclarecimentos ou defesa, de acordo com prazos estipulados; V – receber e analisar a defesa apresentada pelos interessados;

VI – elaborar relatório final, de caráter informativo e opinativo, com recomendação fundamentada de aplicação de sanção ou arquivamento, encaminhando-o à autoridade competente para decisão final;

VII – solicitar a manifestação do órgão de assessoramento jurídico, quando necessário para dirimir dúvidas ou subsidiar a análise do processo; e

VIII– praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, observados os limites deste Decreto.

Art. 6° É vedada a participação na Comissão de servidores que:

I – tenham interesse direto ou indireto no processo; II – sejam cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de representante legal da empresa envolvida;

III – tenham amizade íntima ou inimizade notória com representante da empresa investigada;

IV – tenham atuado como fiscais técnico ou administrativo do contrato objeto do processo; e

V – tenham participado de fases anteriores da licitação ou contratação sob apuração, em funções de decisão ou parecer.

Parágrafo único . Nos casos de impedimento ou suspeição de membro titular, caberá a imediata convocação de suplente, garantindo-se a continuidade dos trabalhos da Comissão.

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