DOMRO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 7° O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão será de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante justificativa fundamentada e aprovação da autoridade competente.
§1º O prazo de 30 (trinta) dias corridos para conclusão dos trabalhos da Comissão ficará suspenso exclusivamente durante o prazo concedido à defesa.
§2º Eventual necessidade de diligências externas ou demora em publicações não suspenderá a contagem, devendo, nesses casos, a Comissão solicitar à autoridade competente a prorrogação justificada do prazo por igual período, nos termos deste Decreto.
Art. 8° A Comissão deliberará por maioria simples de votos, devendo todos os membros assinar o relatório conclusivo.
§1º Havendo voto divergente, este deverá constar no relatório em apartado, com a respectiva fundamentação.
§2º O relatório da Comissão terá caráter opinativo e não vinculante, cabendo à autoridade competente a decisão final.
Seção II
Parágrafo único. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Seção III Das Garantias Processuais
Art. 13 A aplicação das sanções administrativas observará, obrigatoriamente, os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os seguintes critérios:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida; II – as peculiaridades do caso concreto; III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV – os danos causados ao Município;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo fornecedor, quando aplicável.
VI – a reparação integral do dano antes da decisão; e
VII – a reincidência em infração da mesma natureza nos últimos 5 (cinco) anos, quando cabível.
Art. 14 São consideradas agravantes para a aplicação ou majoração da penalidade:
Da Instauração e Instrução
Art. 9º O processo administrativo sancionador será instaurado sempre que houver indícios de infração administrativa prevista nos artigos 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021 ou neste Decreto.
Parágrafo único. A instauração do processo será formalizada por portaria da autoridade competente, publicada no órgão oficial do Município, com a designação da Comissão de Apuração de Responsabilidade.
Art. 10 O processo será autuado em sistema eletrônico próprio do Município e deverá ser instruído, conforme o caso, com:
I – identificação do processo de origem (licitação, dispensa, inexigibilidade ou adesão a ata); II – edital, contrato, nota de empenho ou outro instrumento de ajuste, com seus aditivos;
III – cópia do ato de designação de fiscais e de relatórios de fiscalização;
IV – comunicações registradas entre a Administração e a contratada; V – laudos técnicos, quando houver;
VI – eventuais pedidos de prorrogação de prazo e decisões respectivas; e
VII – comunicação de descumprimento com indicação das cláusulas violadas.
I – a prática da infração com violação de dever inerente ao cargo, ofício ou profissão; II – o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração; III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo sancionador; e
IV – a reincidência, nos termos do artigo 13º, inciso VII, deste Decreto.
§1º Considera-se reincidência a repetição de infração da mesma natureza, cometida dentro de 5 (cinco) anos após a decisão definitiva que aplicou a penalidade anterior.
§2º Para fins de reincidência, considera-se a decisão sancionatória proferida no âmbito do Município de Colorado do Oeste.
Art. 15 São consideradas atenuantes para a aplicação ou redução da penalidade:
I – a primariedade;
II – a adoção de medidas para evitar ou reduzir as consequências da infração antes da decisão sancionadora;
III – a reparação integral do dano antes do julgamento; e IV – nas infrações relacionadas à documentação em licitação, quando ficar comprovado:
a. falha ou erro escusável do licitante;
Art. 11 Instaurado o processo, a contratada será notificada para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial do Município.
§1º A notificação será realizada, sempre que possível, por mais de um dos seguintes meios:
I – envio ao endereço eletrônico cadastrado ou indicado pelo fornecedor ou por seus representantes credenciados; II – entrega física ao fornecedor, mediante recibo; e III – publicação no Diário Oficial do Município.
§2º Para efeitos de contagem de prazo, prevalecerá a data da publicação no Diário Oficial do Município, ainda que a ciência por e- mail ou recibo ocorra em data anterior.
Art. 12 A comissão de apuração poderá admitir a produção de novas provas ou determinar a juntada de documentos indispensáveis. Nesse caso, após a instrução complementar, será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais.
b. vícios ou omissões em documentos cuja responsabilidade não seja do licitante; e
c. equívoco formal ou material na apresentação da documentação, desde que ausente má-fé.
Parágrafo único. Considera-se primário o fornecedor que não tenha sido sancionado definitivamente por infração administrativa nos últimos 5 (cinco) anos.
Seção IV Do Julgamento e Recursos
Art. 16 Concluída a instrução, a Comissão de Apuração encaminhará manifestação fundamentada à autoridade competente, abordando cada argumento da defesa e sugerindo a penalidade cabível ou seu arquivamento.
Art. 17 O processo será encaminhado à autoridade competente.
§1º A manifestação do órgão de assessoramento jurídico será obrigatória nos processos que possam resultar na aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, e facultativa nos demais casos, a critério da Comissão ou da autoridade competente.
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