Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 21/10/2026 · pág. 60

DOMRO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 7° O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão será de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante justificativa fundamentada e aprovação da autoridade competente.

§1º O prazo de 30 (trinta) dias corridos para conclusão dos trabalhos da Comissão ficará suspenso exclusivamente durante o prazo concedido à defesa.

§2º Eventual necessidade de diligências externas ou demora em publicações não suspenderá a contagem, devendo, nesses casos, a Comissão solicitar à autoridade competente a prorrogação justificada do prazo por igual período, nos termos deste Decreto.

Art. 8° A Comissão deliberará por maioria simples de votos, devendo todos os membros assinar o relatório conclusivo.

§1º Havendo voto divergente, este deverá constar no relatório em apartado, com a respectiva fundamentação.

§2º O relatório da Comissão terá caráter opinativo e não vinculante, cabendo à autoridade competente a decisão final.

Seção II

Parágrafo único. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Seção III Das Garantias Processuais

Art. 13 A aplicação das sanções administrativas observará, obrigatoriamente, os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os seguintes critérios:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida; II – as peculiaridades do caso concreto; III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV – os danos causados ao Município;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo fornecedor, quando aplicável.

VI – a reparação integral do dano antes da decisão; e

VII – a reincidência em infração da mesma natureza nos últimos 5 (cinco) anos, quando cabível.

Art. 14 São consideradas agravantes para a aplicação ou majoração da penalidade:

Da Instauração e Instrução

Art. 9º O processo administrativo sancionador será instaurado sempre que houver indícios de infração administrativa prevista nos artigos 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021 ou neste Decreto.

Parágrafo único. A instauração do processo será formalizada por portaria da autoridade competente, publicada no órgão oficial do Município, com a designação da Comissão de Apuração de Responsabilidade.

Art. 10 O processo será autuado em sistema eletrônico próprio do Município e deverá ser instruído, conforme o caso, com:

I – identificação do processo de origem (licitação, dispensa, inexigibilidade ou adesão a ata); II – edital, contrato, nota de empenho ou outro instrumento de ajuste, com seus aditivos;

III – cópia do ato de designação de fiscais e de relatórios de fiscalização;

IV – comunicações registradas entre a Administração e a contratada; V – laudos técnicos, quando houver;

VI – eventuais pedidos de prorrogação de prazo e decisões respectivas; e

VII – comunicação de descumprimento com indicação das cláusulas violadas.

I – a prática da infração com violação de dever inerente ao cargo, ofício ou profissão; II – o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração; III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo sancionador; e

IV – a reincidência, nos termos do artigo 13º, inciso VII, deste Decreto.

§1º Considera-se reincidência a repetição de infração da mesma natureza, cometida dentro de 5 (cinco) anos após a decisão definitiva que aplicou a penalidade anterior.

§2º Para fins de reincidência, considera-se a decisão sancionatória proferida no âmbito do Município de Colorado do Oeste.

Art. 15 São consideradas atenuantes para a aplicação ou redução da penalidade:

I – a primariedade;

II – a adoção de medidas para evitar ou reduzir as consequências da infração antes da decisão sancionadora;

III – a reparação integral do dano antes do julgamento; e IV – nas infrações relacionadas à documentação em licitação, quando ficar comprovado:

a. falha ou erro escusável do licitante;

Art. 11 Instaurado o processo, a contratada será notificada para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial do Município.

§1º A notificação será realizada, sempre que possível, por mais de um dos seguintes meios:

I – envio ao endereço eletrônico cadastrado ou indicado pelo fornecedor ou por seus representantes credenciados; II – entrega física ao fornecedor, mediante recibo; e III – publicação no Diário Oficial do Município.

§2º Para efeitos de contagem de prazo, prevalecerá a data da publicação no Diário Oficial do Município, ainda que a ciência por e- mail ou recibo ocorra em data anterior.

Art. 12 A comissão de apuração poderá admitir a produção de novas provas ou determinar a juntada de documentos indispensáveis. Nesse caso, após a instrução complementar, será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais.

b. vícios ou omissões em documentos cuja responsabilidade não seja do licitante; e

c. equívoco formal ou material na apresentação da documentação, desde que ausente má-fé.

Parágrafo único. Considera-se primário o fornecedor que não tenha sido sancionado definitivamente por infração administrativa nos últimos 5 (cinco) anos.

Seção IV Do Julgamento e Recursos

Art. 16 Concluída a instrução, a Comissão de Apuração encaminhará manifestação fundamentada à autoridade competente, abordando cada argumento da defesa e sugerindo a penalidade cabível ou seu arquivamento.

Art. 17 O processo será encaminhado à autoridade competente.

§1º A manifestação do órgão de assessoramento jurídico será obrigatória nos processos que possam resultar na aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, e facultativa nos demais casos, a critério da Comissão ou da autoridade competente.

www.diariomunicipal.com.br/arom 60