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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 21/10/2026 · pág. 61

DOMRO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4344

§2º . Emitido o parecer jurídico quando necessário, o processo retornará à autoridade competente para a decisão de mérito.

§3º Recebida a instrução, a autoridade competente proferirá decisão fundamentada quanto à aplicação ou não da sanção, devendo fixar:

I – a penalidade escolhida, com indicação dos critérios de dosimetria; II – o prazo para cumprimento da decisão; e III – as providências quanto ao registro da sanção nos sistemas competentes.

Art. 18 Da decisão que aplicar as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação.

Art. 19 Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade, caberá apenas pedido de reconsideração, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis e decidido pela mesma autoridade competente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.

Art. 20 O recurso administrativo ou o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo, até a decisão final.

Art. 21 A intimação das decisões será feita preferencialmente por via eletrônica, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do Município, que marcará o início do prazo recursal.

Art. 22 A decisão que mantiver a penalidade será registrada no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas CEIS, quando cabível, e nos sistemas internos do Município, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 23 Esgotada a instância administrativa, considera-se definitiva a decisão sancionatória, não cabendo novos recursos.

CAPÍTULO III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I Da Advertência

Art. 24 A sanção de advertência será aplicada exclusivamente nos casos de infrações leves, assim entendidas aquelas que se enquadrem no inciso I do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando não se justificar penalidade mais grave.

IV – Serão observados os limites previstos no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo os percentuais ser definidos no edital ou no contrato e aplicados de forma proporcional e motivada.

Art. 27 A multa moratória será aplicada quando o contratado entregar o objeto ou executar o serviço integralmente, mas com atraso injustificado em relação ao prazo previsto no contrato.

I – será aplicada multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso sobre o valor da obrigação em atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor da obrigação descumprida;

II – nos casos em que ficar comprovado dolo ou reincidência, a multa poderá ser fixada em até 1% (um por cento) ao dia, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, previsto no artigo 156,

§3º, da Lei nº 14.133, de 2021; e

III – ultrapassados 30 (trinta) dias de atraso, poderá ser aplicada multa única de até 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação em atraso, além da avaliação sobre a conveniência de rescisão contratual.

§1º Considera-se atraso injustificado a ausência de documentos ou fatos que comprovem causa legítima para o descumprimento do prazo.

§2º A reincidência de atrasos poderá ser considerada circunstância agravante na dosimetria e ensejar aplicação de sanções adicionais.

Art. 28 A multa compensatória será aplicada quando houver inexecução parcial ou total do contrato.

I – na inexecução parcial será aplicada multa entre 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela não cumprida; II – na inexecução total será aplicada multa entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato; e

III – quando caracterizados dolo, fraude ou má-fé, a multa poderá ser fixada até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, mediante fundamentação específica.

§1º A multa compensatória não exclui a possibilidade de rescisão contratual nem de aplicação de outras sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

§2º A autoridade deverá explicitar na decisão os critérios utilizados para a fixação da penalidade, incluindo gravidade da conduta, extensão do dano e existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Art. 25 Consideram-se infrações leves aquelas que:

I – representem inexecução parcial de obrigação contratual de pequena relevância; II – não comprometam a execução do objeto principal; e III – não causem prejuízo mensurável ao erário ou ao interesse público.

Parágrafo único. A reincidência de infrações que ensejariam advertência poderá justificar a aplicação de penalidade mais gravosa, observados os critérios de dosimetria previstos neste Decreto.

Seção II Das Multas

Art. 26 As multas aplicáveis aos fornecedores no âmbito do Município de Colorado do Oeste classificam-se em multa moratória, destinada a punir o atraso injustificado na execução ou entrega de bens e serviços, e multa compensatória, destinada a punir a inexecução parcial ou total do contrato.

Art. 29 Quando parte do objeto for entregue com atraso e outra parte não for cumprida, aplicar-se-á a multa moratória sobre a parcela entregue em atraso e a multa compensatória sobre a parcela não executada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.

Art. 30 O cálculo e a aplicação das multas decorrentes de atraso ou inexecução contratual observarão relatório da fiscalização e instrução processual adequada.

I – a fiscalização certificará, em relatório circunstanciado, o período de atraso e a parcela inadimplida, juntando os documentos comprobatórios;

II – o processo será encaminhado à Secretaria competente para cálculo e proposta de penalidade; e

III – a autoridade competente decidirá motivadamente e notificará o contratado, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Seção III

Do Impedimento de Licitar e Contratar

I – A multa será sempre fundamentada pela autoridade competente, observando os critérios de dosimetria previstos neste Decreto; II – A aplicação da multa não exclui outras sanções administrativas, como advertência, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, nem a obrigação de reparação integral dos danos causados à Administração;

Art. 31 A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao fornecedor que praticar infrações administrativas de média gravidade, nos termos do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando não se justificar a aplicação de penalidade mais severa.

III – A multa poderá ser descontada dos valores devidos, compensada com a garantia contratual ou cobrada judicialmente; e

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