DOMRO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4344
Art. 32 O impedimento de licitar e contratar produzirá efeitos somente no âmbito da Administração Pública direta, fundacional e fundos especiais do Município de Colorado do Oeste.
Art. 33 O prazo de impedimento será fixado entre 6 (seis) meses e 3 (três) anos, observados o critério da proporcionalidade, a gravidade da infração, os danos causados, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e a reincidência.
§2º A decisão do Prefeito exaure a esfera administrativa.
Art. 41 A decisão que declarar a inidoneidade será registrada no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas CEIS e nos sistemas internos do Município, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da decisão definitiva.
Seção V Da Dosimetria
Art. 34 São hipóteses de aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, entre outras previstas em lei:
I – causar a inexecução parcial do contrato que resulte em grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II – causar a inexecução total do contrato, quando não couber penalidade mais grave;
III – deixar de entregar documentação exigida para o certame, salvo motivo devidamente justificado;
IV – não manter a proposta apresentada, salvo em decorrência de fato superveniente justificado e aceito pela Administração; V – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; e
VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
Art. 35 A reincidência em condutas que ensejam impedimento poderá justificar a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, nos termos deste Decreto e da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção IV Da Declaração de Inidoneidade
Art. 42 A dosimetria das penalidades observará os critérios definidos no artigo 13 deste Decreto e será aplicada de forma progressiva e fundamentada.
Art. 43 A autoridade competente deverá seguir, para definição da penalidade, as seguintes etapas:
I – identificar a conduta praticada pelo fornecedor; II – escolher a sanção-base prevista nos artigos 24 a 35 deste Decreto; III – analisar a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes conforme este decreto (art. 14 e 15);
IV – fixar o percentual da multa ou o prazo da sanção dentro dos limites previstos; e
V – registrar de forma expressa os critérios que levaram à penalidade aplicada.
Art. 44 Para garantir padronização, adotar-se-ão as seguintes referências iniciais, ajustáveis conforme segue:
I – multa compensatória por inexecução parcial: 3% (três por cento) da parcela não cumprida; II – multa compensatória por inexecução total: 15% (quinze por cento) do valor total do contrato;
III – impedimento de licitar e contratar: 12 (doze) meses; e
Art. 36 A sanção de declaração de inidoneidade será aplicada ao fornecedor que praticar infrações administrativas graves, nos termos do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando configuradas condutas que atentem contra a integridade da licitação ou a execução contratual.
Art. 37 São hipóteses de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade:
I – apresentar declaração ou documentação falsa na licitação ou durante a execução do contrato; II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza em relação ao certame ou contrato;
IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e
V – dar causa à inexecução parcial ou total do contrato quando a gravidade da conduta justificar a imposição da penalidade mais severa.
Art. 38 A declaração de inidoneidade terá prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, devendo a autoridade competente fixá-lo com base na gravidade da conduta, na extensão do dano causado, na reincidência e nas circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas neste Decreto.
Art. 39 A competência para aplicar a sanção de declaração de inidoneidade é exclusiva do Secretário demandante do contrato ou da autoridade máxima da autarquia ou fundação, devendo o ato ser precedido de análise jurídica obrigatória.
Art. 40 Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, a ser dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação. §1º O Prefeito decidirá no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do processo, podendo confirmar ou reformar a decisão.
IV – declaração de inidoneidade: 3 (tres) anos.
Art. 45 A pena poderá ser majorada ou reduzida, dentro dos limites legais, considerando:
I – dolo, fraude, má-fé ou conluio, que justificam aumento; II – dano elevado ao interesse público, que justifica aumento; III – reincidência em infrações da mesma natureza, que justifica aumento; e
IV – primariedade, reparação integral do dano ou cooperação efetiva, que justificam redução.
Art. 46 A dosimetria das multas observará ainda as seguintes regras:
I – a multa moratória tem como base 0,5% (meio por cento) ao dia sobre a obrigação em atraso, podendo ser elevada até 1% (um por cento) ao dia em caso de dolo ou reincidência, respeitados os limites do artigo 27 deste Decreto e do artigo 156 da Lei nº 14.133, de 2021; II – Multa compensatória por inexecução parcial: tomar como ponto de partida 3% (três por cento) sobre a parcela não cumprida:
a. aplicar até mais 2 (dois) pontos percentuais quando houver dolo/fraude, dano elevado ou reincidência;
b. reduzir até 2 (dois) pontos percentuais quando houver reparação integral, cooperação efetiva ou
c. primariedade; e
d. respeitar sempre a faixa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) prevista no art. 28, inciso I;
III – Multa compensatória por inexecução total: tomar como ponto de partida 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato;
a. aplicar até mais 5 (cinco) pontos percentuais quando houver dolo/fraude, dano elevado, conluio ou reincidência;
b. reduzir até 5 (cinco) pontos percentuais quando houver reparação integral, cooperação efetiva e primariedade; e
c. respeitar sempre a faixa de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) prevista no art. 28, inciso II;
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