DOMRO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4344
Parágrafo único. É vedada a aplicação cumulativa de multa moratória e compensatória sobre a mesma obrigação, exceto no caso de atraso em parte do objeto e inexecução em outra, hipótese em que se aplicam ambas de forma proporcional e sem sobreposição sobre a mesma parcela da obrigação.
Art. 47 Na aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, a autoridade deverá:
I – Impedimento de licitar e contratar: prazo base de 24 (vinte quatro) meses;
a. acrescer até 12 (doze) meses em caso de dolo/fraude, dano elevado ou reincidência;
b. reduzir até 12 (doze) meses quando houver reparação integral, cooperação efetiva e primariedade; respeitar sempre a faixa de 6 (seis) meses a 3 (três) anos do art. 33.
II – Declaração de inidoneidade: prazo base de 3 (tres) anos;
a. acrescer até 2 (dois) anos quando houver dolo/fraude com conluio e dano elevado;
b. reduzir até 1 (um) ano quando houver reparação integral e cooperação efetiva, sem prejuízo da gravidade; c) respeitar sempre a faixa de 3 (três) a 6 (seis) anos do art. 38.
Art. 48 A decisão sancionadora deverá ser fundamentada de forma clara, indicando:
adicionalmente, da comprovação da implantação ou do aperfeiçoamento de programa de integridade.
CAPÍTULO V DA PRESCRIÇÃO
Art. 56 A pretensão de aplicação das sanções previstas neste Decreto prescreve em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração.
Art. 57 O prazo prescricional será:
I – interrompido pela instauração do processo administrativo sancionador;
II – suspenso pela celebração de acordo de leniência, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013; e
III – suspenso por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 58 Nos casos de infração permanente ou continuada, o prazo de prescrição começará a correr a partir do dia em que cessar a permanência ou continuidade da infração.
Art. 59 O prazo prescricional será regulado de ofício pela Administração e poderá ser reconhecido em qualquer fase do processo.
Art. 60 A decisão que reconhecer a prescrição será fundamentada, com indicação expressa da data da ciência da infração e da causa de suspensão ou interrupção, quando houver.
I – a sanção escolhida;
II – os critérios do artigo 13º considerados no caso;
III – o percentual ou prazo final fixado; e IV – a base legal que ampara a decisão.
Art. 49 Quando a mesma conduta se enquadrar em mais de uma infração, será aplicada a penalidade mais grave ou, se equivalentes, apenas uma delas, com possibilidade de aumento de até metade, de forma motivada, sem ultrapassar os limites legais.
Art. 50 É vedado utilizar o mesmo fato para agravar a penalidade mais de uma vez.
Art. 51 A reparação integral do dano antes da decisão e a cooperação efetiva do fornecedor serão consideradas atenuantes relevantes, podendo justificar a redução da penalidade aplicada, respeitados os limites legais.
CAPÍTULO IV DA REABILITAÇÃO
Art. 52 A reabilitação do fornecedor sancionado poderá ser concedida pela mesma autoridade que aplicou a penalidade, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – reparação integral do dano causado à Administração Pública; II – pagamento da multa aplicada;
III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar;
IV – transcurso do prazo mínimo de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
V – cumprimento das condições específicas estabelecidas no ato punitivo; e
VI – apresentação de requerimento formal instruído com documentos comprobatórios.
Art. 53 A reabilitação dependerá de análise jurídica prévia, que avaliará o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
Art. 54 A concessão da reabilitação será publicada no Diário Oficial do Município e registrada nos sistemas competentes, especialmente no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas CEIS, quando aplicável.
Art. 55 Quando a penalidade decorrer de atos previstos no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), a reabilitação dependerá,
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas pertinentes à matéria.
Art. 62 Compete aos Secretários Municipais, na qualidade de autoridades competentes e ordenadores de despesa, autorizar a emissão de guias para recolhimento das multas aplicadas em contratos de sua respectiva pasta, cabendo ao Departamento de Tributos a emissão das guias e a adoção das providências de cobrança.
Parágrafo único. A autorização será formalizada em despacho específico nos autos do processo sancionatório.
Art. 63 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria demandante do contrato, mediante consulta prévia ao órgão de assessoramento jurídico do Município.
Art. 64 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ―PREFEITO CERENEU JOÃO NAUE‖, 19 DE OUTUBRO DE 2026.
EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA Prefeito Municipal (Assinado Digitalmente)
Assinaturas Eletrônicas
EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA Prefeito 20/10/2026 08:54:19 Assinado Na Forma Do Decreto Municipal Nº 095/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br informando o ID 640674 e o CRC 4CF44762.
Publicado por:
Jéssica de Lima Almeida Código Identificador: 72237340
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 079, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
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