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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 21/10/2026 · pág. 143

DOMRO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4344

enquadramento legal indicado no auto corresponde à conduta descrita na autuação.

Por sua vez, o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece os elementos que devem constar do auto de infração e dispõe que a infração pode ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, além de outros meios previstos na legislação. O dispositivo exige a identificação do órgão, da autoridade ou do agente autuador, mas não condiciona a validade de toda autuação à apresentação obrigatória de fotografia, vídeo ou equipamento eletrônico quando a infração é constatada diretamente pelo agente.

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrarse-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

No caso, o auto identifica a infração, o veículo, o local, a data e o horário indicados na autuação, além do agente responsável pelo registro, conforme os documentos apresentados. A alegação de que o agente deveria ter realizado procedimento diverso, com abertura do compartimento da motocicleta, não é acompanhada de elemento técnico ou documental que demonstre erro na constatação realizada. A atuação do agente público no exercício da fiscalização de trânsito é revestida de fé pública, o que confere ao auto de infração presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade. Trata-se de presunção que admite prova em contrário, mas que não é afastada por mera negativa do autuado ou por sua discordância quanto à percepção do agente.

Em caso envolvendo auto de infração de trânsito, o Tribunal de Justiça de Rondônia reconheceu que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, podendo ser desconstituídos quando demonstrada concretamente a ilegalidade ou a incorreção do ato.

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE. ART. 257, § 7º, DO CTB. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E VERACIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA. [...] (Art. 257, § 7º, do CTB) Do contexto apresentado, as provas produzidas reputam-se válidas e suficientes a legitimar que a autora encontrava-se de fato no local de trabalho, contudo, inaptas a demonstrar que o veículo não estava em posse de outrem (argumentação, inclusive, contemplada no processo administrativo respectivo e em sede de contestação, não sendo especificamente impugnada pela requerente). A argumentação supra do recorrido poderia ter sido rechaçada pela autora em âmbito administrativo, de modo que ―quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo‖ (art. 257, § 7º, CTB). Ademais, a requerente também poderia refutar tais alegações no âmbito judicial, demonstrando que havia outro condutor (o qual deveria ser responsabilizado) ou que não havia possibilidade de o veículo de sua propriedade estar sendo utilizado ou estar noutro local, comprovando a impossibilidade de existência do próprio fato imputado. A jurisprudência do STJ sedimentou entendimento de que o prazo previsto no art. 257 do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, podendo ser revista a apresentação do condutor infrator no âmbito judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, de maneira que

podem ser anulados desde que demonstrada a ilegalidade, de forma que, ante as especificidades demonstradas na casuística, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o direito vindicado, nos termos do art. 373, I, do CPC, haja vista que sua inércia encontra consequência jurídica disposta na parte final do § 7º, do art. 257, do Código de Trânsito Brasileiro. [...] (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70156238720238220002, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Turma Recursal - Gabinete 03)

A orientação é aplicável ao presente caso porque o recorrente afirma que o equipamento estava instalado, mas não apresenta prova capaz de demonstrar, de forma objetiva, que a constatação lançada pelo agente foi equivocada. A presunção relativa do auto permanece, portanto, hígida.

No mesmo sentido, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que a presunção de veracidade do auto de infração é relativa e pode ser afastada por provas, mas não por alegações desacompanhadas de elementos concretos.

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. AFASTADA POR MEIO DE PROVAS SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. – Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, efeitos esses que são intrínsecos aos atos administrativos em geral. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 700336982.2019.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 02/12/2022

(TJ-RO - RI: 70033698220198220015, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 02/12/2022)

II.2. Da insuficiência das alegações e da ausência de prova para elidir o auto

O recurso não apresenta fotografia, laudo, nota de serviço, documento de inspeção, declaração técnica ou qualquer outro elemento contemporâneo à abordagem que comprove a presença do filtro de ar e a inexistência da alteração descrita no auto. O certificado de registro e licenciamento do veículo e os documentos pessoais juntados demonstram a identificação do proprietário e do veículo, mas não comprovam o estado específico da motocicleta no momento da fiscalização.

Também não se verifica, nos documentos apresentados, prova de que o agente tenha agido com erro grosseiro, abuso de poder, finalidade diversa ou inobservância dos requisitos essenciais do auto. A simples afirmação de que o compartimento não foi aberto não é suficiente, por si só, para invalidar a constatação funcional registrada pelo agente, especialmente quando não há prova objetiva em sentido contrário. A ausência de fotografia ou de equipamento específico igualmente não conduz automaticamente à nulidade. O art. 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro admite a comprovação da infração pela declaração do agente da autoridade de trânsito, sem estabelecer que todos os tipos de infração dependam de registro audiovisual ou de medição instrumental.

Assim, a prova disponível não elide a presunção de legitimidade do auto. O recurso pretende substituir a constatação administrativa por uma versão unilateral dos fatos, sem apresentar elemento independente que permita concluir pela inexistência da irregularidade ou pela invalidade formal da autuação.

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso administrativo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o Auto de Infração nº P022N0900X e as consequências administrativas dele decorrentes.

Registre-se que a presente decisão considera os dados constantes da documentação encaminhada. Há divergências de leitura na cópia apresentada quanto a algumas datas e à identificação lançada no campo de assinatura, razão pela qual os dados formais devem ser conferidos no sistema oficial e no original do auto antes da comunicação definitiva da decisão. Essa ressalva não altera a conclusão de mérito, fundada na ausência de prova capaz de afastar a constatação do agente e a presunção relativa de legitimidade do auto. Nada mais a ser tratado, encerrou-se a sessão às 7h30min.

Rolim de Moura. 20 de outubro de 2026.

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