Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 21/10/2026 · pág. 167

DOMRO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4344

8.8. Encaminhar os casos de descumprimento contratual que demandem providências judiciais ao órgão de representação judicial do Município, observadas as competências institucionais;

8.9. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.

8.9.1. A Administração terá o prazo de 15 (quinze) dias , a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.

8.10. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)

9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

9.1.1. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); 9.1.2. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

9.1.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

9.1.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;

9.1.5. Propiciar todos os meios necessários à fiscalização do contrato pela Contratante, cujo representante terá poderes para sustar o fornecimento, total ou parcial, em qualquer tempo, desde que motivadas às causas e justificativas desta decisão;

9.1.6. Manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação.

9.1.7. Realizar as entregas mediante recebimento da Ordem de Faturamento enviada por e-mail ou ofício, contendo quantidade, valor unitário e identificação da unidade requisitante;

9.1.8. Arcar com todos os custos necessários à execução do objeto, incluindo transporte, seguro, mão de obra, impostos, encargos e demais despesas diretas e indiretas;

9.1.9. A Contratada deverá atender também a todos os requisitos da contratação informados no item 4 do termo de referência.

9.1.10. Aceitar acréscimos ou supressões até o limite de 25% do valor inicial atualizado, conforme art. 125 da Lei nº 14.133/2021;

9.1.11. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; 9.1.12. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o Contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização contratual, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos: 9.1.12.1. Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

9.1.12.2. Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do Contratado; 9.1.12.3. Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do Contratado; 9.1.12.4. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 9.1.12.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; 9.1.12.6. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante e não poderá onerar o objeto da contratação; 9.1.12.7. Manter, durante toda a vigência da contratação, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação ou para qualificação na contratação direta; 9.1.12.8. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021; 9.2. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO Não haverá exigência de garantia contratual de execução, nos termos dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de fornecimento de bens comuns, de baixa complexidade e execução simples, não havendo risco relevante que justifique tal exigência. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV) Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: Der causa à inexecução parcial do contrato;

Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

Der causa à inexecução total do contrato; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; Praticar ato fraudulento na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Serão aplicadas ao Contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: Advertência, Aplicável em casos de infrações leves ou formais, sem prejuízo efetivo à Administração, tais como: Atraso na entrega de até 2 (dois) dias úteis, sem impacto no cronograma institucional; Entrega de documentos com inconsistências formais, sanáveis em até 2 (dois) dias úteis; Ausência de comunicação prévia sobre justificativas administrativas;

Não seguir especificações técnicas do fabricante ou contrato, mas fazer a substituição/correção de imediato após a notificação; Embalagens em desconformidade com o previsto, mas que não comprometam a qualidade do produto; Entrega parcial de quantitativos, desde que rapidamente sanada;

Desorganização na logística ou falha na comunicação com a fiscalização. Por exemplo, agendar entrega fora do horário combinado sem aviso prévio; Falta de rotulagem adequada (como ausência de informações claras), desde que corrigida em tempo; Demais descumprimento de formalidades contratuais menores, sem impacto direto no fornecimento.

Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖ do subitem acima, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

www.diariomunicipal.com.br/arom 167