DOMRO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Rondônia , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4344
Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com rápida convocação e aceitação do segundo colocado 1 ano de impedimento;
Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com a necessidade de nova licitação 2 anos de impedimento;
Reincidência no atraso ou não correção após a aplicação das advertências do item 10.3 na execução contratual 1 ano de impedimento;
Descumprimento contratual reiterado que comprometa a finalidade da contratação 2 anos de impedimento;
N d d 2 d idi|
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|ão entrega os proutos anos e mpemento;
Recusa injustificada em cumprir cláusulas contratuais 1 ano de impedimento;|
|Atrasos significativos que comprometam o abastecimento, de 6 meses a 1 ano de impedimento.
Fornecimento de produtos diferentes das especificações do edital e termo de referência (ex: material de qualidade inferior, tamanhos errados,
funcionalidade comprometida), desde que a empresa não realiza a correção após a notificação, 2 anos de impedimento e não será realizado o
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|pagamento para itens entregues em desconformidade;
Obstruir investigação ou fiscalização, 3 anos de impedimento;|
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Demais infrações que gera prejuízo e prejudica o andamento das atividades desenvolvidas pela prefeitura.
Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas ―e‖, ―f‖, ―g‖ e ―h‖ do subitem acima, bem
como nas alíneas ―b‖, ―c‖ e ―d‖, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave:
Fornecimento intencional de produtos falsificados ou adulterados;
Simular execuão de etaas do contrato sem realizá-las|
|ç p ;
Utilizar notas fiscais frias para comprovar entregas não realizadas;|
|Tentar corromper, ameaçar ou coagir servidor público;
Fornecer documentação sabidamente falsa durante a licitação ou execução do contrato;
Fraudar certidões, atestados técnicos ou balanços contábeis;
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|Envolvimento comprovado em cartel, superfaturamento ou manipulação de propostas;
Prática reiterada de descumprimentos graves em diversos contratos públicos;|
|Obstrução proposital de auditoria, fiscalização ou investigação;|
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Enriquecimento ilícito à custa do erário;
Comprometer intencionalmente a execução de políticas públicas (ex: atrasar a entrega de itens essenciais ou fornecer materiais perigosos à
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|população).|
|Multa:
Moratória, para as infrações descritas no item ―d‖, de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela
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|inadimplida, até o limite de 24 (vinte e quatro dias);
2%: Atrasos com impacto leve, mas reincidentes;|
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5%: Atrasos que afetaram diretamente o uso do objeto contratado mesmo que parcialmente entregues.|
|,
6%: Descumrimento do razo de reularizaão documental aós notificaão formal da Administraão|
|p p gç p ç ç;
15%: Reincidência em atrasos na entrega ou falhas operacionais em contratos anteriores com o mesmo órgão público;
O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento|
|irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.|
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Compensatória, para as infrações descritas acima alíneas ―e‖ a ―h‖ de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da contratação:
10%: Quando o ato foi isolado, sem prejuízo direto, mas comprovado dolosamente.
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|15%: Quando houve tentativa de prejuízo à administração, ainda que contornado.
20%: Quando houve prejuízo direto, má-fé evidente ou obstrução à fiscalização.|
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Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista acima na alínea ―c‖, de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor da
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|contratação.
11.10.1 10%: Quando o não cumprimento for justificado parcialmente, com tentativa de resolução;
11.10.2 10%: Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com rápida convocação e aceitação do segundo colocado;
11.10.3. 15%: Recusa injustificada em assinar o contrato após adjudicação, com a necessidade de nova licitação.
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|15%: Quando for injustificado e causar prejuízo à administração.
Compensatória, para a infração descrita acima na alínea ―b‖, de 6% (seis por cento) a 10% (dez por cento) do valor da contratação.|
|6%: Quando o prejuízo é contido e reversível com esforço da Administração;|
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10%: Quando o dano foi maior, causando interrupções em serviços essenciais.
―‖|
|Compensatória, em substituição à multa moratória para a infração descrita acima na alínea d, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) do
valor da contratação.|
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2%: Atrasos com impacto leve mas reincidentes;|
|,
5%: Atrasos que afetaram diretamente o uso do objeto contratado, mesmo que parcialmente entregues;
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|5%: Descumprimento do prazo de regularização documental após notificação formal da Administração;
5%: Reincidência em atrasos na entrega ou falhas operacionais em contratos anteriores com o mesmo órgão público.|
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Compensatória, para a infração descrita acima na alínea ―a‖, de 1% (um por cento) a 6% (seis por cento) do valor da contratação:|
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11.13.1 1%: Descumprimentos formais ou sanáveis rapidamente;
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|11.13.2 4%: Descumprimentos moderados, com retrabalho por parte da Administração;
11.13.3 6%: Quando houve reincidência ou ausência de comunicação para a correção.|
|A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante;|
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Todas as sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;
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|Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além|
|da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.|
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A multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela
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|autoridade competente.|
|A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o|
|procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de|
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declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
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|Para a garantia da ampla defesa e contraditório, as notificações serão enviadas eletronicamente para os endereços de e-mail informados na proposta
comercial, bem como os cadastrados pela empresa no SICAF.|
|Os endereços de e-mail informados na proposta comercial e/ou cadastrados no SICAF serão considerados de uso contínuo da empresa, não cabendo
aleaão de desconhecimento das comunicaões a eles comrovadamente enviadas|
|www.diariomunicipal.com.br/arom 168
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Na aplicação das sanções serão considerados:
a natureza e a gravidade da infração cometida;|
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