DOMRO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4344
estoque, lote e validade dos produtos recebidos; IX – aplicar, quando cabível, glosas, recusas, advertências, penalidades e demais medidas administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
12.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada por gestor e fiscal formalmente designados pela CONTRATANTE, observada a segregação de funções.
12.2. A fiscalização deverá manter registro formal de atrasos, recusas, substituições, glosas, notificações, descumprimentos e demais ocorrências relevantes, subsidiando a liquidação da despesa e eventual aplicação de sanções administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA sujeitá-la-á às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, observados o contraditório, a ampla defesa e a prévia instauração do procedimento administrativo cabível.
13.2. Constituem, entre outras, hipóteses de infração administrativa: atraso injustificado na entrega; entrega parcial; fornecimento em desacordo com especificações técnicas, concentração, volume, apresentação, embalagem ou sistema de fechamento; entrega com validade inferior à exigida; ausência de documentação sanitária; recusa injustificada em substituir item rejeitado; interrupção indevida do fornecimento; manutenção irregular das condições de habilitação; apresentação de documento falso; comportamento inidôneo; e inexecução total ou parcial da obrigação.
13.3. Conforme a gravidade da infração, poderão ser aplicadas as seguintes sanções: advertência, multa moratória, multa compensatória, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos da legislação vigente e do edital.
13.4. Sem prejuízo das sanções formais, a CONTRATANTE poderá adotar medidas operacionais e acautelatórias, tais como recusa total ou parcial do material, suspensão do recebimento definitivo, suspensão do atesto da nota fiscal, glosa de valores, determinação de substituição do produto irregular e registro formal da ocorrência no processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
14.1. Não será exigida garantia contratual, salvo se o edital ou a autoridade competente dispuserem de forma diversa no instrumento convocatório ou no ato de contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
15.1. O presente contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133/2021, inclusive por advento do termo contratual, cumprimento integral do objeto, inadimplemento das obrigações assumidas, razões de interesse público devidamente motivadas ou demais causas legais e contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA
16.1. O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura, ou outro prazo que venha a ser definido no instrumento final, desde que compatível com a ata de registro de preços, com o edital e com a necessidade administrativa.
16.2. A formalização deste contrato deverá ocorrer durante a vigência da Ata de Registro de Preços, não se confundindo a vigência da ata com a vigência do contrato dela decorrente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESERVA LEGAL DE MÃO DE OBRA
17.1. A CONTRATADA deverá cumprir, durante toda a execução contratual, as exigências legais relativas à reserva de cargos para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz, quando aplicáveis à sua estrutura e ao seu enquadramento legal. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD
18.1. Na execução da contratação, as partes deverão observar integralmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), adotando as medidas técnicas, administrativas e organizacionais necessárias para proteger os dados pessoais a que tiverem acesso, de modo a resguardar os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
18.2. Considerando a natureza do objeto, a CONTRATADA poderá ter acesso incidental e não desejado a dados pessoais de pacientes, servidores, colaboradores, responsáveis por recebimento, fiscais, gestores ou demais pessoas vinculadas à execução da contratação, especialmente em documentos de entrega, registros de recebimento, controles de estoque, comunicações administrativas e demais rotinas operacionais. Nesses casos, a CONTRATADA deverá tratar tais dados exclusivamente na medida necessária ao cumprimento de obrigação contratual e legal, vedada qualquer utilização para finalidade diversa.
18.3. A CONTRATADA obriga-se a: I – tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas para execução do objeto contratual e nos limites das instruções da Administração; II – não compartilhar, divulgar, repassar, comercializar ou utilizar os dados para finalidade estranha à contratação; III – restringir o acesso aos dados pessoais apenas aos empregados, prepostos ou colaboradores estritamente necessários à execução do objeto, exigindo deles dever de sigilo e confidencialidade; IV – adotar medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, destruição, vazamento, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; V – comunicar imediatamente à Administração a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados; VI – eliminar, bloquear ou devolver os dados pessoais tratados no âmbito da contratação, ao término da execução contratual, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória por imposição legal ou regulatória; VII – responsabilizar-se pelos danos decorrentes de tratamento irregular ou ilícito de dados pessoais realizado por seus empregados, prepostos, subcontratados ou terceiros por ela vinculados.
18.4. A CONTRATADA deverá manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados pessoais, informações clínicas, administrativas, operacionais ou institucionais a que tiver acesso em razão da execução da contratação, inclusive após o encerramento da ata, do contrato ou do instrumento equivalente.
18.5. Sempre que solicitado pela Administração, a CONTRATADA deverá demonstrar a adoção de medidas de governança e segurança da informação compatíveis com a natureza dos dados eventualmente tratados, inclusive mediante apresentação de políticas internas, termos de confidencialidade, controles de acesso, registros de incidente ou outros documentos pertinentes.
18.6. O descumprimento das obrigações relacionadas à proteção de dados pessoais poderá ensejar a aplicação das sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração de perdas e danos, responsabilização civil, administrativa e, quando for o caso, comunicação aos órgãos competentes. 18.7. A Administração Pública Municipal atuará como controladora dos dados pessoais tratados no âmbito desta contratação, cabendo à CONTRATADA atuar como operadora, quando houver tratamento de dados pessoais por sua conta e ordem, nos termos da LGPD e das instruções formais expedidas pela CONTRATANTE.
18.8. Caso a execução contratual não envolva tratamento relevante ou rotineiro de dados pessoais sensíveis, a presente cláusula permanecerá aplicável de forma preventiva e subsidiária, especialmente para disciplinar acessos incidentais a informações pessoais no contexto das entregas, da fiscalização e da gestão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1. Fica eleito o foro de Ariquemes - Rondonia, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Rio Crespo/RO, 19 de outubro de 2026.
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