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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/10/2026 · pág. 17

DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440

aos afetados, conforme relatórios anexos, mas a magnitude do evento superou a capacidade local de resposta;

CONSIDERANDO, que, em consequência, resultaram os danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e nos relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram, configurando "dano humano" e prejuízos socioeconômicos irrefutáveis (art. 3º, inciso II, Lei nº 12.608/2012);

CONSIDERANDO, o Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando que a ocorrência desse evento adverso súbito é favorável à declaração de situação de anormalidade, atribuindo intensidade Nível II (Situação de Emergência), nos termos do Decreto Estadual nº 58.486/2025 e da Portaria MDR nº 260/2022;

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias.

Gabinete do Prefeito, aos 2 dias do mês de outubro de 2026.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

SANDRO GALARÇA FERIGOLLO Prefeito Municipal

ONOIR SILVEIRA FIALHO

Secretário de Planejamento e Gestão‖

Republique-se o Decreto nº 3415 de 2 de outubro de 2026 com a devida correção.

DECRETA:

Itaara, 20 de outubro de 2026.

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em toda a área do município contida no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como COBRADE 1.3.2.1.4 – Chuvas Intensa , e eventos secundários como COBRADE 1.3.2.1.3 – granizo e COBRADE 1.2.2.0.0– enxurradas , conforme legislação aplicada (Lei nº 12.608/2012, Lei Complementar Estadual nº 16.263/2024 e Decreto Estadual nº 58.486/2025).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução, inclusive com realocação de recursos orçamentários conforme LRF (LC nº 101/2000, art. 167).

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nos termos do Decreto Estadual nº 58.486/2025.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população, nos termos da Lei nº 12.608/2012.

Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema (Decreto-Lei nº 3.365/1941), com a observância de suas condições e consequências, e compatibilização com o Decreto Estadual nº 58.486/2025 para ações de defesa civil.

Art. 6º Com fundamento na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos, observadas as normas do Decreto Estadual nº 58.486/2025 para prestação de contas.

FLÁVIA DAL MOLIN MARODIM

Assessora Jurídica

SANDRO ROBERTO GALARÇA FERIGOLLO Prefeito Municipal

Publicado por: Adriams Victor Hostym Código Identificador: DD1A0CB1

GABINETE DO PREFEITO I TERMO ADITIVO DO CONTRATO 38/2026

Processo Administrativo nº 2.219/2025 Concorrência Eletrônica nº 07/2025 Processo nº 531/2025

Pelo presente instrumento de Aditamento Contratual, de um lado o MUNICÍPIO DE ITAARA , pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede na Av. Guilherme Kurtz, 1065, inscrita no CNPJ sob nº 01.605.306/0001-34, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Sandro Roberto Galarça Ferigollo, doravante denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa DRZ CONSTRUTORA LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.906.976/0001-90, com sede na Rua José Bisol, nº 1521, Sala 02, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Caxias do Sul/RS, neste ato representada por seu Sócio Administrador, Sr. DANIEL RUFATTO ZATTI , inscrito no CPF nº 810...-, doravante denominada CONTRATADA** , com amparo na Lei n° 14.133/21, resolvem de comum acordo aditar o Contrato nº 38/2026, referente ao Processo nº 531/2025, Concorrência Eletrônica nº 07/2025, em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CONSIDERANDO os apontamentos técnicos e a justificativa constante no Parecer Técnico nº 39/2026, subscrito pelo Engenheiro Civil fiscal da obra, Thiago Ferreira Dutra (CREA/RS nº 262055);

CONSIDERANDO a necessidade de adequação técnica do sistema estrutural de fundações (substituição do radier por sapatas isoladas para melhor compatibilização das instalações prediais), bem como a complementação dos serviços de pavimentação em piso intertravado (tratamento, regularização e contenção da base) e a extensão do ramal externo de alimentação de água fria a partir do ponto da Feirita até a edificação;

CONSIDERANDO a Planilha Orçamentária devidamente acostada aos autos, mantendo-se os parâmetros de custos da tabela SINAPI com a aplicação estrita do BDI originário de 22,88%;

CONSIDERANDO o parecer favorável da Procuradoria Jurídica do Município e a autorização expressa da autoridade competente, com amparo no art. 124, inciso I, alínea "a", c/c art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021;

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