DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440
A Prefeitura Municipal de Campo Bom/RS, informa a data correta da sessão pública da Contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de macrodrenagem e repavimentação asfáltica da Av. Brasil (trecho entre a Rua João Silveira do Amaral e a Av. dos Estados), do Bairro Operária e da Rua 13 de Maio, com fornecimento de material, mão de obra e responsabilidade técnica, no Município de Campo Bom/RS. Considera-se dia 30 de novembro de 2026 às 09h30min.
GIOVANI BATISTA FELTES,
Prefeito Municipal.
Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura Código Identificador: D9342ACF
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BOM ERRATA - REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 083/2026.
A Prefeitura Municipal de Campo Bom/RS, informa a data correta da sessão pública da Contratação de empresa para fornecimento e execução de serviços de substituição de 08 (oito) conjuntos de portas e janelas de enrolar tipo talha, automáticas, destinados ao prédio da Estação Saúde. Considera-se dia 06 de novembro de 2026 às 08h30min.
GIOVANI BATISTA FELTES,
Prefeito Municipal.
Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura Código Identificador: 42FC8D94
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BOM INSTRUÇÃO NORMATIVA SMEC Nº 01/2026.
Estabelece procedimentos para análise de pedidos formulados por servidores públicos municipais vinculados à Rede Municipal de Ensino que pretendam realizar estágio curricular obrigatório nas unidades escolares municipais de Campo Bom.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO BOM , no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia do interesse público, continuidade do serviço público e proteção integral de crianças e adolescentes, que regem a Administração Pública Municipal e orientam a prestação dos serviços educacionais; CONSIDERANDO que a formação continuada e o aperfeiçoamento dos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino constituem diretrizes de relevante interesse administrativo e educacional, desde que harmonizados com a adequada prestação do ensino e o regular funcionamento da rede escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar tratamento isonômico, impessoal, objetivo e transparente aos requerimentos de servidores públicos municipais que, matriculados em cursos de Pedagogia ou demais licenciaturas, necessitam cumprir estágio curricular supervisionado;
CONSIDERANDO as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que define o estágio como ato educativo escolar supervisionado, sujeito a termo de compromisso, plano de atividades, orientação docente e supervisão pedagógica no ambiente institucional concedente;
CONSIDERANDO que a realização de estágio em unidade escolar municipal não pode acarretar prejuízo ao atendimento dos estudantes, à organização pedagógica, à carga horária fixada para o cargo, ao registro formal de frequência, às atribuições do cargo público ou aos compromissos assumidos perante a comunidade escolar;
CONSIDERANDO o regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 4.125, de 18 de março de 2014, o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e os deveres e vedações disciplinares inerentes à função pública;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de distinguir a relação funcional estatutária mantida pelo servidor com o Município da
condição acadêmica temporária de estagiário, vedando sobreposição de horários, cômputo simultâneo de jornada, substituição irregular de pessoal e ausência de formalização;
RESOLVE:
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios, fluxos e procedimentos para análise, autorização, acompanhamento e fiscalização dos requerimentos apresentados por servidores públicos municipais vinculados à Rede Municipal de Ensino que pretendam cumprir estágio curricular obrigatório ou não obrigatório em unidades escolares do Município de Campo Bom.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa e em consonância com as diretrizes do art. 1º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, considera-se:
I - estágio obrigatório: o ato educativo escolar supervisionado definido como requisito curricular indispensável no projeto pedagógico do curso para aprovação e diplomação do educando; II - estágio não obrigatório : a atividade formativa desenvolvida por opção do estudante, com carga horária acrescida ao currículo regular do curso;
III - servidor estudante : o servidor público municipal efetivo, estável ou em estágio probatório que, com vínculo formal na Rede Municipal de Ensino e regularmente matriculado em curso de Pedagogia, licenciatura ou graduação correlata, postula autorização para realização de estágio curricular;
IV - unidade concedente : a escola municipal ou órgão da Secretaria Municipal de Educação que acolhe o estagiário e assume as incumbências de supervisão e acompanhamento no local;
V - unidade de lotação: a unidade escolar ou repartição municipal em que o servidor desempenha suas funções e cumpre sua escala de trabalho regular;
VI - supervisor de estágio: o profissional do magistério ou servidor designado pela unidade concedente, com formação acadêmica ou experiência correlata, encarregado da orientação direta no ambiente escolar;
VII - jornada funcional: a carga horária semanal e diária integralmente devida pelo servidor ao Município em razão de seu cargo público, compreendendo atividades de regência de classe, hora atividade, planejamento pedagógico, formação continuada, reuniões, conselhos de classe e atendimento à comunidade escolar.
Art. 3º O deferimento de qualquer pedido de estágio em unidade escolar municipal subordina-se à supremacia do interesse público, à conveniência administrativa, à regularidade documental, às previsões legais vigentes e à estrita ausência de prejuízo ao atendimento dos estudantes e aos serviços escolares.
§ 1º A condição de estudante e a obrigatoriedade curricular do curso não conferem ao servidor direito subjetivo à dispensa de ponto, redução de carga de trabalho, liberação de jornada, alteração unilateral de horários, afastamento remunerado ou cumprimento de estágio na própria unidade de lotação.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá deferir o pedido, indeferi-lo motivadamente ou condicionar a autorização ao cumprimento do estágio fora da jornada funcional, à compensação formal de horários, à realização em unidade distinta ou à adequação do plano de atividades apresentado, tudo de acordo com a legislação vigente.
§ 3º A autorização de estágio ostenta natureza precária, temporária e condicionada, podendo ser suspensa, revista ou revogada a qualquer tempo caso sobrevenha prejuízo ao atendimento escolar, alteração da rotina pedagógica ou descumprimento das obrigações assumidas pelo servidor estudante.
Capítulo II - Dos Princípios e Critérios de Análise
Art. 4º A apreciação dos pedidos de estágio observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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