DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440
I - preservação da continuidade, qualidade e regularidade do ensino e do atendimento aos estudantes da rede municipal;
II - manutenção da rotina administrativa e da organização pedagógica da unidade escolar;
III - cumprimento integral da jornada funcional devida pelo servidor, sem redução da carga de trabalho contratada;
IV - inexistência de prejuízo às tarefas de sala de aula, docência, apoio escolar, hora atividade, conselhos de classe, reuniões pedagógicas e atendimentos agendados;
V - nítida separação funcional e temporal entre o exercício das atribuições do cargo público e as atividades desenvolvidas na condição de estagiário;
VI - estrita pertinência temática entre o plano de atividades de estágio e a formação do curso superior frequentado;
VII - celebração regular de termo de compromisso de estágio entre o servidor, a instituição de ensino e o Município de Campo Bom; VIII - indicação formal de orientador docente pela faculdade ou universidade e designação de supervisor no âmbito da unidade concedente;
IX - estrito resguardo do sigilo institucional e da privacidade de dados e imagens dos alunos, famílias e profissionais da escola;
X - garantia de tratamento isonômico e impessoal entre todos os servidores que apresentarem requerimentos em situações análogas.
Art. 5º O estágio curricular deverá ser desenvolvido, prioritariamente:
I - em período e turno integralmente distintos daqueles destinados ao cumprimento da jornada de trabalho do cargo público; II - fora do horário de expediente funcional do servidor;
III - sem qualquer coincidência com tarefas pedagógicas, projetos da escola, cursos de formação continuada ou convocações da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º A realização de estágio na mesma unidade escolar em que o servidor esteja lotado será admitida desde que atendidos, concomitantemente, os seguintes parâmetros:
I - apresentação de fundamentada justificativa pedagógica e administrativa acolhida pela direção da escola e pela Secretaria Municipal de Educação;
II - comprovação de ausência de qualquer prejuízo à rotina de atendimento e aos serviços da unidade;
III - absoluta impossibilidade de sobreposição entre as atribuições do cargo efetivo e as tarefas acadêmicas de estágio;
IV - vedação ao cômputo do mesmo horário de expediente como tempo de estágio curricular supervisionado;
V - proibição de realização de estágio na mesma turma, agrupamento infantil ou turma de apoio na qual o servidor exerça regência, monitoria ou atividade funcional direta, salvo anuência expressa e extraordinária da Secretaria Municipal de Educação;
VI - vedação absoluta à autosupervisão e à supervisão do estágio por profissional que mantenha relação de subordinação hierárquica direta ou conflito de interesses com o servidor estudante; VII - designação expressa e individualizada de supervisor de estágio pela equipe diretiva da unidade de ensino, com comunicação formal à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Sempre que for constatado risco de confusão de papéis funcionais, comprometimento da impessoalidade ou impacto desfavorável no ambiente escolar, a Secretaria Municipal de Educação determinará o cumprimento do estágio em unidade escolar diversa daquela de lotação do servidor.
Capítulo III - Do Estágio Obrigatório
Art. 8º O estágio curricular obrigatório poderá ser realizado nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Campo Bom, inclusive na unidade de lotação do servidor, observados os limites legais e condições fixados nesta Instrução Normativa.
Art. 9º O desenvolvimento de atividades de estágio obrigatório durante o período do expediente funcional somente será autorizado em situações de manifesta excepcionalidade, mediante prévio e expresso
deferimento, condicionando-se à adoção de uma das seguintes modalidades:
I - compensação formal e prévia de horário, devidamente ajustada com a direção da escola e aprovada pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Administração, respeitado o limite máximo de quarenta e quatro horas semanais de trabalho previsto no art. 33 da Lei Municipal nº 4.125, de 18 de março de 2014, sem a geração de horas extraordinárias ou vantagens pecuniárias;
II - adequação temporária da escala diária de trabalho, sem decréscimo da carga horária semanal total fixada em lei para o cargo público ocupado;
III - aproveitamento de intervalos e períodos em que não haja interação direta com estudantes, regência de classe ou tarefas escolares previamente fixadas, sem prejuízo das funções regulares do servidor;
IV - cumprimento do estágio durante os períodos de recesso escolar, férias regulamentares ou dias sem expediente letivo regular, desde que haja compatibilidade com as atividades da instituição concedente e com o calendário acadêmico;
V - concessão de afastamento para qualificação funcional exclusivamente nas hipóteses em que o servidor integrar a carreira do magistério e preencher os requisitos expressamente definidos na legislação municipal específica de carreira.
§ 1º A necessidade de cumprimento de carga horária acadêmica ou de estágio obrigatório não legitima ausências parciais, atrasos, saídas antecipadas ou dispensa do registro de ponto sem a devida e formal autorização administrativa.
§ 2º É terminantemente vedado ao servidor afastar-se da sala de aula, do grupo de alunos ou de suas tarefas institucionais para cumprir estágio sem que haja ato autorizativo prévio e substituição regular devidamente planejada pela Administração Municipal.
§ 3º A realização de estágio obrigatório em nenhuma hipótese poderá acarretar despesa adicional ao Erário, convocação extraordinária ou necessidade de contratação de substituto com ônus financeiro ao Município, ressalvada deliberação expressa do Chefe do Poder Executivo em procedimento regular, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10. Para os ocupantes dos cargos de Professor e Professor de Educação Infantil, a análise do pedido levará em conta a estrutura da jornada do magistério, a preservação da interação pedagógica com os estudantes e as balizas do art. 10 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 quanto aos limites de jornada formativa.
Parágrafo único. O período reservado à hora atividade integra a jornada de trabalho do magistério e não constitui tempo livre para realização de estágio.
Art. 11. Para os servidores dos quadros administrativo, técnico e de apoio, o estágio deverá ser cumprido prioritariamente fora do horário de trabalho do cargo, admitindo-se a compensação de jornada apenas quando houver viabilidade operacional devidamente atestada pelo setor competente e inexistir prejuízo ao atendimento das rotinas escolares, nos termos do art. 33 do Estatuto do Servidor do Município de Campo Bom.
Capítulo IV - Do Procedimento Administrativo
Art. 13. O requerimento de autorização para realização de estágio obrigatório deverá ser protocolado pelo servidor estudante perante a direção da unidade escolar de sua lotação, com antecedência mínima de trinta dias em relação à data pretendida para o início das atividades formativas.
Art. 14. O pedido administrativo deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento formal assinado pelo servidor, discriminando o curso superior, a instituição de ensino superior, o semestre letivo, a modalidade do estágio, a carga horária total, o cronograma pretendido, os dias da semana e os horários previstos;
II - atestado de matrícula atualizado, emitido pela instituição de ensino nos últimos trinta dias;
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