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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/10/2026 · pág. 63

DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440

III - declaração oficial da faculdade ou universidade informando expressamente a natureza obrigatória ou não obrigatória do estágio curricular;

IV - minuta ou termo de compromisso de estágio fornecido pela instituição educacional;

V - plano de atividades detalhado, contendo a descrição das tarefas acadêmicas a serem desenvolvidas e as competências pedagógicas pretendidas;

VI - identificação completa do professor orientador vinculado à entidade de ensino superior;

VII - termo de declaração de ciência firmado pelo servidor de que as atividades acadêmicas de estágio não poderão prejudicar o cumprimento de suas atribuições funcionais; VIII - proposta individualizada de compensação de horário, adequação de escala ou declaração de cumprimento do estágio em turno oposto, na hipótese de eventual coincidência horária.

Art. 15. Recebido o expediente devidamente instruído, a direção da unidade escolar emitirá parecer circunstanciado no prazo de cinco dias úteis, pronunciando-se sobre:

I - a função, a jornada semanal e os horários habituais de trabalho do servidor;

II - a existência ou não de coincidência entre a escala funcional e o cronograma de estágio proposto;

III - a avaliação de impacto pedagógico e administrativo nas turmas, nos serviços escolares e no atendimento aos alunos;

IV - a viabilidade técnica e a conveniência de eventual plano de compensação de horários na rotina da escola;

V - a indicação do profissional responsável pela supervisão no local, caso o estágio seja proposto na própria unidade; VI - a manifestação conclusiva recomendando o deferimento, o deferimento condicionado ou o indeferimento do pedido.

Art. 16. Após a emissão do parecer pela direção escolar, o processo administrativo será remetido à Secretaria Municipal de Educação para deliberação técnica e pedagógica.

§ 1º Quando o pedido envolver ajuste de escala, compensação formal de horários ou reflexos em registro de ponto e folha de pagamento, o expediente será submetido à manifestação da Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º Em caso de controvérsia jurídica, pedido de afastamento com remuneração ou situação não contemplada nesta norma, o procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer orientador.

Art. 17. A decisão da Secretaria Municipal de Educação será motivada e poderá deferir o pedido, deferi-lo com condicionantes operacionais, autorizar o estágio exclusivamente fora da jornada funcional, determinar a realização em outra escola municipal, exigir complementação de documentos ou indeferir o pleito.

Art. 18. A portaria ou termo de deferimento indicará a escola concedente, o período letivo autorizado, os dias e horários aprovados, a carga horária semanal e total, o supervisor formalmente designado e as regras de controle de frequência.

ou como cumprimento de jornada funcional, sendo vedada qualquer equiparação de efeitos, salvo expressa disposição legal em contrário.

Art. 22. A compensação formal de horários, quando autorizada pela Administração Municipal com fulcro no art. 33 da Lei Municipal nº 4.125, de 18 de março de 2014, deverá cumprir as seguintes diretrizes:

I - ajuste prévio, escrito e individualizado entre a chefia imediata e o servidor;

II - detalhamento dos dias e turnos em que haverá a reposição efetiva do trabalho funcional;

III - observância dos limites legais da jornada diária e semanal de trabalho, sem gerar horas suplementares ou pagamentos extraordinários;

IV - preservação integral do atendimento aos estudantes e do funcionamento dos serviços da escola;

V - acompanhamento diário pela equipe diretiva e juntada do controle de compensação à pasta funcional do servidor.

Art. 23. A ausência injustificada, o atraso ou a saída antecipada do trabalho funcional para cumprimento de estágio sem a devida autorização formal sujeitará o servidor aos descontos remuneratórios e às sanções disciplinares previstas nos arts. 43, 94 e 95 da Lei Municipal nº 4.125, de 18 de março de 2014.

Art. 24. Fica expressamente vedado ao servidor estudante no âmbito da Rede Municipal de Ensino:

I - cumprir atividades de estágiodurante o seu horário regular de trabalho sem autorização prévia e escrita da Secretaria Municipal de Educação;

II - registrar presença no ponto funcional e, simultaneamente, exercer atribuições ou cumprir horas na condição de estagiário;

III - computar o mesmo período horário concomitantemente para a jornada do cargo público e para a carga horária do estágio acadêmico; IV - afastar-se da regência de classe, de turmas escolares ou de tarefas essenciais da unidade para a realização de estágio;

V - exercer o estágio na mesma turma, grupo infantil ou setor em que desempenha suas atribuições funcionais diretas, ressalvada autorização extraordinária da Secretaria Municipal de Educação; VI - substituir professores, monitores, atendentes ou qualquer profissional da educação sob o argumento de cumprimento de estágio supervisionado;

VII - atuar como supervisor de seu próprio estágio ou assinar relatórios e fichas em duplicidade de papéis, como responsável e beneficiário simultâneo;

VIII - realizar estágio sem termo de compromisso vigente, plano de atividades aprovado e supervisão devidamente formalizada; IX - divulgar, reproduzir ou compartilhar em trabalhos acadêmicos, redes sociais ou meios eletrônicos registros, imagens, avaliações e dados protegidos de estudantes e famílias, em observância ao dever de sigilo funcional estabelecido no art. 95 da Lei Municipal nº 4.125, de 18 de março de 2014.

Capítulos VIII e IX - Das Responsabilidades, Indeferimento, Revisão e Revogação

Art. 25. Compete à direção da unidade escolar:

Art. 19. O servidor estudante somente poderá iniciar as atividades de estágio após a assinatura do respectivo termo de compromisso e a ciência formal da direção da escola e da Secretaria Municipal de Educação.

Capítulo VI - Do Controle de Frequência, Compensação e Vedações

Art. 20. A assiduidade e a pontualidade do servidor em relação ao seu cargo público municipal permanecerão submetidas ao registro de ponto regular e ao controle de frequência previsto no art. 34 da Lei Municipal nº 4.125, de 18 de março de 2014.

Art. 21. As horas dedicadas ao cumprimento do estágio supervisionado não serão computadas como tempo de serviço público

I - analisar a compatibilidade do pedido com o regular funcionamento da unidade;

II - emitir parecer técnico circunstanciado sobre o requerimento; III - indicar e designar o servidor responsável pela supervisão no ambiente escolar;

IV - fiscalizar a observância dos horários autorizados e a manutenção da regularidade das aulas;

V - comunicar de imediato à Secretaria Municipal de Educação qualquer descumprimento das regras ou prejuízo ao serviço público.

Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - examinar o mérito administrativo e a conformidade pedagógica dos pedidos;

II - assegurar tratamento uniforme e isonômico a todas as solicitações;

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