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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/10/2026 · pág. 139

DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440

necessidade, proporcionalidade, segurança, riscos e fundamento legal, priorizando-se, sempre que possível, meios menos invasivos.

CAPÍTULO V – DOS PASSEIOS, SAÍDAS PEDAGÓGICAS, VIAGENS E EXCURSÕES

Art. 23. A realização de passeios, saídas pedagógicas, viagens e excursões deverá estar vinculada à proposta pedagógica ou à finalidade educacional da instituição e ser previamente planejada pela equipe responsável.

Art. 24. A participação de estudantes em atividades externas deverá observar autorização dos pais ou responsáveis, quando exigível, contendo, no mínimo:

I – identificação do estudante e do responsável;

II – data, horário, destino e finalidade da atividade;

III – informações sobre transporte, alimentação, hospedagem e programação, quando aplicáveis; IV – contatos para situações de emergência;

V – informações de saúde ou outras condições relevantes para a segurança do estudante, limitadas ao estritamente necessário; VI – identificação dos responsáveis pelo acompanhamento dos estudantes.

Art. 25. Nas viagens e excursões que impliquem deslocamento para fora da comarca de residência do estudante, a instituição deverá observar, além das normas educacionais e de segurança aplicáveis, os arts. 82 a 85 do ECA e as normas do Conselho Nacional de Justiça relativas à autorização de viagem de crianças e adolescentes.

§ 1º Para estudantes menores de 16 (dezesseis) anos, deverão ser observadas as regras do ECA quanto ao deslocamento para fora da comarca de residência, inclusive quanto à autorização judicial ou às hipóteses legais de dispensa.

§ 2º Quando o estudante estiver acompanhado por pessoa maior expressamente autorizada pelos pais ou responsável, deverão ser mantidos os documentos comprobatórios da autorização e da identificação do acompanhante, observadas as normas do ECA e do CNJ.

Art. 26. A instituição deverá adotar medidas adequadas de segurança e supervisão durante atividades externas, considerando o número e a faixa etária dos estudantes, suas necessidades específicas, o local, a duração, o meio de transporte e os riscos previsíveis da atividade. Art. 27. A contratação de transporte, hospedagem, alimentação e demais serviços deverá observar a legislação aplicável, inclusive as normas de trânsito, transporte, contratação pública, segurança e proteção da criança e do adolescente, quando pertinentes.

Art. 28. Durante passeios, viagens e excursões, a instituição deverá restringir o acesso às informações pessoais dos estudantes às pessoas que efetivamente necessitem delas para o exercício de suas funções. Art. 29. O registro e a divulgação de imagens durante passeios, viagens e excursões deverão observar as disposições desta Resolução. Parágrafo único . Deve ser evitada a divulgação em tempo real de informações que permitam identificar a localização, o deslocamento, a hospedagem ou a rotina dos estudantes.

CAPÍTULO VI – DA GOVERNANÇA, SEGURANÇA E RESPONSABILIDADES

Art. 30. As instituições de ensino deverão adotar, conforme sua realidade e os riscos envolvidos, medidas técnicas e administrativas adequadas à proteção dos dados pessoais, incluindo controle de acesso, proteção de documentos e dispositivos, orientação dos profissionais e procedimentos para prevenção e resposta a incidentes de segurança.

Art. 31. O controlador e o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, quando aplicável, deverão exercer suas atribuições nos termos da LGPD e da regulamentação da ANPD.

Art. 32. As instituições de ensino deverão promover orientação e formação dos profissionais da educação e demais trabalhadores, de acordo com suas necessidades, sobre proteção de dados pessoais, privacidade, direito à imagem, proteção integral de crianças e adolescentes, uso seguro das tecnologias digitais e procedimentos relacionados às atividades externas.

Art. 33. As instituições deverão manter disponíveis, em linguagem acessível, inclusive por meio dos canais institucionais já utilizados, informações sobre as principais práticas de tratamento de dados pessoais, os direitos dos titulares e os canais institucionais para esclarecimentos e solicitações.

CAPÍTULO VII – DO ACOMPANHAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O cumprimento desta Resolução será acompanhado no âmbito das competências do Sistema Municipal de Ensino, sem prejuízo das atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente e dos demais órgãos competentes. Art. 35. O Conselho Municipal de Educação poderá expedir orientações complementares, modelos e materiais orientativos destinados às instituições de ensino para a implementação desta Resolução.

Art. 36. As instituições de ensino deverão adequar seus procedimentos, documentos, regimentos e práticas às disposições desta Resolução no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação, sem prejuízo da aplicação imediata das normas legais de cumprimento obrigatório.

Art. 37. Fica revogada a Resolução CME nº 001/2025 . Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHEIROS:

Anésia Cristina Scholze Tramontini Angela Zeni Carla Liane Saturno Joice Martins Swarowsky Leda Isabel Alves dos Santos Konrad Luciane Kumm Schenkel Luiza Chiesa Monica Lisete Froeder Paola Guamerin Priscila Beatriz de Oliveira Raquel Brignoni Forquim Rita Terezinha Braganholo de Souza Solange Conrad Tamara Camila Diemer Facchi Tania Ferreira Tatiane Fontana Oliveira Vanderlei Adair Dilly Victória Lopes Qoos

TATIANE FONTANA OLIVEIRA

Presidente e Relatora

Aprovado, por maioria de votos, em sessão ordinária híbrida, em 20/10/2026.

Publicado por: Clarete Soldin Schumann Código Identificador: DD1E12AC

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO EXTRATO DE CONTRATO 172-2026 DUTRA E NICOLODI LTDA – VINCULADA AO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 4- 2025 - COMAJA

Contratante: Prefeitura Municipal de Ibirubá

Objeto: prestação de serviços de horas-máquina através de licitação compartilhada do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DO ALTO JACUÍ E ALTO DA SERRA BOTUCARAÍ/RS – COMAJA - CNPJ 03.656.200/000195, através do CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 4/2025, TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 111/2026 e proposta apresentada para atender à necessidade de contratação de serviço de escavadeira hidráulica e caminhão truck para a realização compactação do solo para perfeito nivelamento e patamarização de cada lote onde serão construídas as 40 unidades habitacionais do projeto Minha Casa Minha Vida - Calamidades ‖ no estilo Steel Frame, e nas 20 unidades habitacionais do Programa ―Minha Casa, Minha Vida – sub 50‖ para aterro com cargas de terra da fundação de cada unidade habitacional com a finalidade de obter o nivelamento do alicerce da residência para os serviços posteriores de construção, cfe. solicitação da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Habitação. Vinculado ao Chamamento Público nº 04-2025 COMAJA Contratada: DUTRA E NICOLODI LTDA

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