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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/10/2026 · pág. 138

DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440

CAPÍTULO II – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 5º O tratamento de dados pessoais pelas instituições de ensino deverá estar fundamentado em uma das hipóteses legais previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD, considerando a natureza da instituição, a finalidade do tratamento e as atribuições legais ou educacionais envolvidas.

§ 1º No âmbito das instituições públicas, o tratamento de dados necessário ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória e à execução de políticas públicas educacionais deverá observar a legislação aplicável, não dependendo, por si só, de autorização individual dos responsáveis.

§ 2º O consentimento será utilizado quando constituir base legal adequada ao tratamento, devendo ser livre, informado, inequívoco e relacionado a finalidade determinada.

Art. 6º O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, observada a proteção integral prevista no ECA, na LGPD e no ECA Digital.

§ 1º Na hipótese de tratamento de dados pessoais de crianças cuja base legal seja o consentimento, este deverá ser específico e em destaque, fornecido por pelo menos um dos pais ou responsável legal, nos termos da LGPD.

§ 2º As informações destinadas a estudantes e responsáveis deverão ser apresentadas em linguagem clara, acessível e adequada à idade e ao grau de compreensão.

Art. 7º As instituições de ensino deverão coletar e utilizar somente os dados necessários à finalidade educacional, administrativa ou legal que justifique o tratamento, evitando a coleta excessiva ou a utilização para finalidade diversa daquela informada ou legalmente estabelecida. Art. 8º O compartilhamento de dados pessoais com órgãos públicos, instituições, empresas, plataformas educacionais, prestadores de serviços ou outros terceiros somente poderá ocorrer quando houver fundamento legal e finalidade legítima e determinada, limitando-se aos dados necessários.

§ 1º Na contratação ou utilização de plataformas, aplicativos, sistemas educacionais ou outros serviços digitais que tratem dados de estudantes, deverão ser observadas as responsabilidades previstas na LGPD, inclusive quanto à segurança, finalidade, confidencialidade, retenção e eventual compartilhamento dos dados. § 2º É vedada a utilização de dados dos estudantes para publicidade, perfilamento comercial ou finalidade estranha à atividade educacional, salvo quando houver fundamento legal específico.

Art. 9º Os dados pessoais deverão ser armazenados e protegidos de forma compatível com sua natureza e com os riscos envolvidos, mediante medidas técnicas e administrativas destinadas a evitar acesso não autorizado, perda, alteração, divulgação ou qualquer tratamento inadequado ou ilícito.

Art. 10. Os documentos e dados pessoais deverão ser mantidos pelo período necessário ao cumprimento da finalidade que justificou seu tratamento ou pelo prazo determinado pela legislação aplicável, sendo vedada a eliminação de documentos cuja conservação seja exigida por norma legal, administrativa ou educacional.

Art. 11. As instituições deverão disponibilizar canal adequado para o atendimento das solicitações relativas aos direitos dos titulares de dados, observadas as competências do controlador, do encarregado pelo tratamento de dados pessoais e da legislação aplicável.

Art. 12. Na ocorrência de incidente de segurança envolvendo dados pessoais, especialmente dados de crianças e adolescentes, a instituição deverá adotar as medidas necessárias para contenção, avaliação e registro do incidente e, quando cabível, realizar as comunicações previstas na legislação e na regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

CAPÍTULO III – DO DIREITO À IMAGEM, À PRIVACIDADE E À DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES ESCOLARES

Art. 13. A captação, utilização e divulgação da imagem, voz, nome e demais elementos que permitam identificar estudantes deverão respeitar a dignidade, a privacidade, o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente, bem como o Código Civil, a LGPD e o ECA.

Art. 14. A instituição de ensino poderá utilizar termo de autorização de uso de imagem e voz, inclusive com vigência anual, desde que indique de forma clara:

I – a finalidade do uso;

III – as formas de utilização da imagem ou voz;

IV – a possibilidade de revogação do consentimento, quando essa for a base legal utilizada;

V – outras informações necessárias para que o responsável exerça escolha livre e informada.

§ 1º A autorização poderá ser organizada por categorias de finalidade e meio de divulgação, permitindo que o responsável autorize determinadas formas de utilização e não autorize outras.

§ 2º A autorização geral não deverá ser utilizada para situações extraordinárias ou finalidades não previstas no termo, especialmente quando houver exposição diferenciada, utilização por terceiros, finalidade comercial, publicitária ou institucional diversa.

Art. 15. A existência de autorização não afasta o dever da instituição de avaliar a necessidade, adequação e segurança da divulgação. Parágrafo único. Não deverão ser divulgadas imagens, vídeos, áudios ou informações que exponham estudantes a constrangimento, humilhação, discriminação, risco à segurança, violação de privacidade ou exposição indevida de sua vida pessoal.

Art. 16. Nas redes sociais, sites e demais canais públicos das instituições de ensino, deverão ser evitadas publicações que permitam identificar desnecessariamente o estudante, sua rotina, horários, localização ou deslocamento.

§ 1º Recomenda-se especial cautela com publicações em tempo real de atividades externas, passeios, viagens, competições e outros eventos que revelem a localização atual de crianças e adolescentes.

§ 2º Informações relativas à saúde, deficiência, necessidades educacionais específicas, desempenho escolar, frequência, comportamento, medidas disciplinares, situações familiares ou outras informações de caráter pessoal ou sensível não deverão ser divulgadas em canais públicos.

Art. 17. É vedada a utilização da imagem ou voz de estudantes em publicidade comercial, propaganda, promoção de produtos ou serviços ou finalidade semelhante sem fundamento jurídico específico e, quando cabível, autorização adequada.

Art. 18. O compartilhamento de fotografias e vídeos em grupos de mensagens, redes sociais ou outros ambientes digitais deverá observar a finalidade da atividade, a autorização existente, a segurança e a necessidade de divulgação.

Parágrafo único. Sempre que possível, deverão ser utilizados canais institucionais e ambientes digitais com acesso controlado para registros destinados exclusivamente à comunicação com famílias e à finalidade pedagógica.

CAPÍTULO IV – DOS AMBIENTES DIGITAIS, DISPOSITIVOS E EDUCAÇÃO DIGITAL

Art. 19. O uso de tecnologias digitais nas instituições de ensino deverá estar vinculado à finalidade pedagógica, administrativa ou de proteção e comunicação escolar, observadas a legislação educacional, a educação digital e midiática e as normas do Conselho Nacional de Educação.

Art. 20. As instituições de ensino deverão observar a Lei Federal nº 15.100/2025, o Decreto Federal nº 12.385/2025 e a Resolução CNE/CEB nº 2/2025 quanto ao uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos espaços escolares.

§ 1º O uso pedagógico de dispositivos digitais deverá ocorrer de forma planejada, intencional e mediada pelos profissionais da educação.

§ 2º Deverão ser observadas as hipóteses legais de uso relacionadas à acessibilidade, inclusão, saúde, direitos fundamentais, situações de perigo, necessidade ou força maior.

§ 3º As regras específicas de uso, guarda e consequências pelo descumprimento deverão constar do regimento escolar e da proposta pedagógica, com participação da comunidade escolar, conforme a legislação vigente.

Art. 21. As instituições de ensino deverão promover educação digital e midiática, contemplando o uso seguro, responsável, ético e crítico das tecnologias, a proteção de dados pessoais, a privacidade, a prevenção de violências digitais, a cidadania digital e o uso consciente das redes e dispositivos.

Art. 22. A utilização de sistemas de reconhecimento facial, biometria, ferramentas de monitoramento, inteligência artificial ou outras tecnologias que impliquem tratamento relevante de dados pessoais de estudantes deverá ser previamente avaliada quanto à finalidade,

II – os meios e canais de divulgação;

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