DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440
| Georrefe-renciamento | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Carga horária semanal 40 hs. |
|||||
| 2 | 4.570,00 | 1.256,75 | 5.826,75 | 77.670,58 | 155.341,16 |
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS REFERENTE AOS NOVOS CARGOS NO EXERCÍCIO DE 2027 E 2028.
| CARGOS | Cargos Criados | Vencimento Básico Cargo |
do ENCARGOS SOCIAIS MENSAIS iguais a 35,70% (17,20% Valor Previdenciário Ipasem - 18,50% Valor Complementar Ipasem) |
Total individual mensal c/obrigações |
Total Individual c/ gratificação Natalina, e férias com o terço constitucional [ = 13,33 vencimentos] - R$ |
Despesa anual estimada em razão do número de cargos a serem criados - R$ |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Técnico em Topografia Georreferenciamento |
e 2 |
4.570,00 | 1.631,49 | 6.201,49 | 82.665,86 | 165.331,72 |
| Carga horária semanal 40 hs. | ||||||
| 2 | 4.570,00 | 1.631,49 | 6.201,49 | 82.665,86 | 165.331,72 | |
| TOTAL GERAL DO IMPACTO PARA | 2026 | 1 | 55.341,16 | |||
| TOTAL GERAL DO IMPACTO PARA | 2027 E 2028 | 1 | 65.331,72 |
Cabe a este Órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 §§ 1° e 2° do referido Diploma.
Pelo que dispõe o mencionado § 1°, do art. 17, da Lei Complementar n° 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor, e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Por sua vez, o mencionado § 2°, do mesmo referido dispositivo legal, determina que tal ato deve ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
De outra banda, tratando-se de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada também a determinação constitucional prevista no art. 169 da Carta Magna, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no respectivo § 1º, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Mesmo se os cargos, fossem efetivados imediatamente, o que não é possível, pois os cargos serão providos mediatamente concurso público, nos termos do art. 37, Inciso II, da Constituição Federal, podemos afirmar que o aumento máximo da despesa proposta na Lei nº 5.622, de 09 de dezembro de 2025, Lei Orçamento-2026, seriam necessário a importância de R$ 50.459,65 no exercício de 2026. O cálculo apresentado para 2027, caso preenchido todos os cargos, a despesa não ultrapassará R$ 181.864,89 ainda que igualmente reajustados os vencimentos dos servidores em 10%, e para o exercício de 2028 o valor já reajustado em 10% não ultrapassa o montante de R$ 200.051,37. Nos próximos exercícios os valores já constarão na lei orçamentaria anual.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 contempla o demonstrativo da margem de expansão das despesas de caráter continuado, e nos dá conta de que há margem líquida de expansão suficiente para absorver o Impacto Orçamentário-Financeiro decorrente do provimento dos cargos cuja criação é ora proposta.
Assim sendo, podemos afirmar que o Projeto de Lei se mostra compatível e adequado com o art. 169 da Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 101/2000, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e de Orçamento para os Exercícios de 2026, e, notadamente, não prejudicará as metas de resultados fiscais previstos.
Consequentemente, entendemos que se trata de Projeto de Lei, orçamentária e financeiramente adequado, não oportunizando o extrapolamento do limite geral de despesas com pessoal.
Por conseguinte, podemos afirmar que a Lei em questão se mostra compatível e adequado com o disposto no art. 169 da Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 101/2000, e com a Lei de Orçamento - LO para este Exercício de 2026.
Campo Bom, 20 de outubro de 2026.
NILSON PARNOW,
Secretário Municipal de Finanças.
LEI MUNICIPAL Nº 5.707, de 20 de outubro de 2026. ANEXO II.
B - Declaração do Ordenador da Despesa.
Na qualidade de Ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e, da Lei Orçamentária para 2026, que o acréscimo do valor decorrente da criação de cargos objeto deste Projeto de Lei, assim como o aumento da despesa de tal medida decorrente - conforme impacto orçamentário, financeiro constante do item "A" deste Anexo II - , tem adequação orçamentário-financeira com a Lei Orçamentária anual, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e compatibilidade com o Plano Plurianual, não provoca o extrapolamento do limite legal de comprometimento relativo as despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, e, não causa prejuízo às metas e resultados previstos.
Campo Bom, 20 de outubro de 2026.
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