Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 21/10/2026 · pág. 4

DOMGO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3935

CONSIDERANDO que a extinção unilateral do contrato, quando juridicamente cabível, deverá estar amparada em razões de interesse público devidamente justificadas pela autoridade competente, observados os direitos da CONTRATADA e as formalidades legais pertinentes;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços públicos de transporte, manutenção e conservação da infraestrutura municipal, incluindo o apoio às atividades de transporte de materiais, equipamentos, insumos e outros itens necessários à execução dos serviços de competência da Secretaria Municipal de Transportes;

Resolve formalizar o presente Termo de Rescisão Unilateral, mediante as cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente Termo tem por objeto formalizar a rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 44/2024, celebrado entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, no âmbito do Processo Administrativo nº 1894/2024, cujo objeto consiste na prestação de serviços de Motorista de Caminhão para atender as demandas da Secretaria de Transportes no Município de Amorinópolis/GO e seus distritos.

1.2. A medida tem por finalidade viabilizar a reavaliação do planejamento da contratação e a adequação dos valores de referência dos serviços à tabela oficial da GOINFRA, mediante prévia demonstração da necessidade, da adequação e da viabilidade jurídica da extinção contratual.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL E DA MOTIVAÇÃO

2.1. A rescisão unilateral deverá observar os arts. 137, inciso VIII, e 138, inciso I e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando presentes os pressupostos legais, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e formalização no respectivo processo administrativo.

2.2. A motivação administrativa consiste na necessidade de reavaliar os parâmetros técnicos e econômicos da contratação, especialmente os valores de referência dos serviços de manutenção da rede de iluminação pública, utilizando a tabela oficial da GOINFRA como parâmetro para os serviços e as composições de custos compatíveis com o objeto.

2.3. A Administração deverá instruir o processo com justificativa técnica e econômica que demonstre a necessidade da medida, inclusive quanto à impossibilidade ou inadequação de solucionar a questão por meio de alteração contratual legalmente admissível, quando cabível.

2.4. A extinção deverá observar o interesse público, a proporcionalidade, a segurança jurídica e os direitos da CONTRATADA, não sendo suficiente, isoladamente, a intenção de realizar nova contratação para justificar a rescisão unilateral.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA AUSÊNCIA DE NATUREZA SANCIONATÓRIA

3.1. Caso confirmada a inexistência de inadimplemento imputável à CONTRATADA, a presente rescisão não terá natureza sancionatória e não implicará, por si só, aplicação de multa ou de outras penalidades previstas na legislação.

3.2. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da extinção serão analisados individualmente, mediante comprovação documental e decisão administrativa fundamentada, observada a legislação aplicável.

CLÁUSULA QUARTA – DA EFICÁCIA E DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO

4.1. O presente Termo produzirá efeitos a partir da data definida no ato administrativo competente, observados os requisitos legais, a regular comunicação à CONTRATADA e as formalidades procedimentais aplicáveis.

4.2. A partir da data de eficácia da rescisão, cessará a execução das obrigações futuras previstas no contrato, ressalvadas as providências necessárias à transição, à entrega de documentos, à prestação de contas e ao encerramento regular do ajuste.

4.3. A unidade responsável pela gestão contratual deverá registrar nos autos a data efetiva de encerramento e adotar as providências administrativas, orçamentárias e contábeis pertinentes.

CLÁUSULA QUINTA – DOS SERVIÇOS EXECUTADOS E DOS PAGAMENTOS

5.1. Os serviços efetivamente prestados e regularmente atestados até a data de eficácia da rescisão deverão ser medidos, liquidados e pagos conforme as condições contratuais e a legislação financeira aplicável. 5.2. A extinção não prejudicará o pagamento de parcelas devidas por serviços comprovadamente executados, observados os procedimentos de liquidação da despesa e as retenções legalmente exigidas.

5.3. Eventuais indenizações ou custos decorrentes da extinção serão analisados mediante requerimento, comprovação documental e decisão administrativa própria, nos termos da legislação aplicável. CLÁUSULA SEXTA – DA TRANSIÇÃO E DA ENTREGA DE DOCUMENTOS

6.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar ao CONTRATANTE os documentos, relatórios, registros e demais informações produzidas em razão da execução contratual e pertencentes ao acervo administrativo municipal.

6.2. A entrega deverá ser acompanhada, quando pertinente, de relação dos serviços executados, das demandas em andamento e das providências pendentes, de modo a reduzir os riscos de descontinuidade.

6.3. Permanecem resguardadas as obrigações legais e contratuais relativas à confidencialidade e à proteção de dados.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS E DA NOVA CONTRATAÇÃO

7.1. A Administração Municipal deverá adotar as providências necessárias à continuidade dos serviços de motorista de caminhão, considerando sua importância para a infraestrutura do município.

7.2. A eventual nova contratação será precedida de planejamento próprio, revisão das especificações técnicas e dos quantitativos e elaboração de orçamento estimado fundamentado na tabela oficial da GOINFRA para os serviços compatíveis com o objeto.

7.3. Para os serviços não contemplados na tabela da GOINFRA, poderão ser utilizadas fontes complementares de preços, mediante pesquisa e justificativa técnica, a fim de assegurar a compatibilidade dos valores estimados com os preços de mercado.

7.4. A nova contratação deverá observar a hipótese legal cabível, a adequada instrução processual, a justificativa dos preços e a seleção regular do contratado, sem que este Termo implique escolha antecipada de fornecedor ou contratação automática.

CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICIDADE E DA INTEGRAÇÃO PROCESSUAL

8.1. O presente Termo será juntado ao Processo Administrativo nº 1894/2024 e divulgado nos meios oficiais exigidos pela legislação aplicável, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas, quando cabível.

8.2. Deverão integrar o processo o contrato original, a decisão administrativa fundamentada, a justificativa técnica e econômica, os documentos relativos à revisão dos valores de referência e os comprovantes de comunicação à CONTRATADA. CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. A validade e a eficácia deste Termo dependem do cumprimento dos pressupostos legais da extinção unilateral, da competência da autoridade signatária e das formalidades pertinentes, assegurados à CONTRATADA os meios de manifestação e impugnação previstos em lei.

9.2. Permanecem resguardados os direitos e as obrigações regularmente constituídos durante a vigência contratual e compatíveis com o encerramento do ajuste.

9.3. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observados o Contrato Administrativo nº 44/2024, o Processo Administrativo nº 1894/2024, a Lei Federal nº 14.133/2021 e as demais normas aplicáveis.

E, para que produza os efeitos jurídicos e administrativos cabíveis, lavra-se o presente Termo de Rescisão Unilateral, que será juntado aos autos e publicado na forma legal.

Amorinópolis/GO, 30 de setembro de 2026.

BRUNA MORAES SILVA

Secretária de Administração

Gestora/Ordenadora – Decreto nº 002/2025

www.diariomunicipal.com.br/fgm 4