Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 21/10/2026 · pág. 25

DOMGO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3935

endereço consta inserto no rodapé, no prazo de 03 (três) dias úteis, de forma que a Administração Municipal manifesta o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados, onde deverá ser selecionada a proposta mais vantajosa em atendimento ao disposto no §3º, do art. 75, da Lei Federal de n. 14.133/2021.

Portelândia/GO, na data da assinatura digital, nos termos do Decreto Municipal nº 87/2025.

CAROLAINE CRISTINA S DE JESUS Servidor Público Municipal

Publicado por: Carolaine Cristina Silva de Jesus Código Identificador: 1E183F9E

ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS LEI ORDINÁRIA Nº 3.740, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.

―Institui o "Dia dos Artistas da Terra" no município Quirinópolis, destinado à valorização, promoção e reconhecimento dos artistas locais, em todas as suas expressões culturais.‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do município de Quirinópolis, o Dia dos Artistas da Terra, a ser celebrado anualmente, no dia 24 de agosto, com o objetivo de valorizar, promover e reconhecer os artistas locais em suas diversas manifestações culturais. Art. 2º Consideram-se artistas da terra todos aqueles residentes no município que desenvolvam atividades culturais ou artísticas de música, dança, artes cênicas, literatura, artes visuais e plásticas, audiovisual, cultura popular e tradicional e demais expressões artísticas reconhecidas pelo Poder Público.

Art. 3º A data instituída por esta Lei integrará o calendário oficial de eventos do Município, visando estimular ações, campanhas, apresentações, feiras, exposições, rodas culturais e demais atividades que fortaleçam o cenário artístico local.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades culturais, associações de artistas, instituições educacionais e demais organizações interessadas, para fomentar a realização de atividades alusivas ao "Dia dos Artistas da Terra".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 2026.

ANDERSON DE PAULA SILVA Prefeito Municipal

VALMIR ANDRADE

Secretário de Administração

Publicado por: Cleriston Borges Araujo Código Identificador: ABCB35F4

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS LEI ORDINÁRIA Nº 3.741, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.

―Autoriza a baixa patrimonial e a alienação, mediante leilão, de bens móveis inservíveis de propriedade do Município de Quirinópolis e dá outras providências.‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei:

I - autoriza a baixa patrimonial dos bens móveis considerados inservíveis, irrecuperáveis ou cuja recuperação seja antieconômica, relacionados no Anexo I;

II - autoriza a alienação, mediante licitação na modalidade leilão e precedida de avaliação, dos veículos, máquinas e demais bens móveis relacionados no Anexo II.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à baixa patrimonial dos bens móveis inservíveis, irrecuperáveis ou cuja recuperação seja antieconômica, relacionados no Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 3º A efetivação da baixa patrimonial dos bens relacionados no Anexo I será precedida de conferência física e documental e formalizada mediante termo ou relatório de baixa, individual ou consolidado, que contenha elementos suficientes para identificar:

I - o número patrimonial ou, quando justificadamente inexistente, outros elementos que permitam a identificação segura do bem;

II - a descrição, a quantidade e a unidade administrativa responsável; III - o estado de conservação e a classificação atribuída ao bem; IV - o motivo da baixa;

V - a destinação física conferida ao bem.

§ 1º Os registros que apresentem identificadores repetidos, divergentes, incompletos ou ausentes deverão ser previamente conferidos e esclarecidos, vedada a baixa de bens cuja individualização não possa ser realizada com segurança.

§ 2º A destinação dos bens observará, conforme sua natureza e estado de conservação, a possibilidade de reaproveitamento, transferência, doação legalmente autorizada, reciclagem, logística reversa, alienação como sucata, inutilização ou disposição final ambientalmente adequada.

§ 3º Os equipamentos de informática, comunicação e armazenamento de dados somente receberão destinação definitiva após a eliminação segura das informações neles armazenadas, mediante procedimento documentado e compatível com a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a alienar, mediante licitação na modalidade leilão e prévia avaliação, os bens móveis inservíveis relacionados no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A alienação observará os valores estabelecidos em avaliação prévia, bem como as demais condições previstas no edital e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 5º Antes da publicação do edital do leilão, deverão ser juntados ao respectivo processo administrativo, em relação a cada bem ou lote do Anexo II:

I - avaliação individualizada e atualizada de cada bem, ainda que agrupado em lote, contendo a metodologia utilizada, a data-base, o valor de mercado e o preço mínimo proposto, subscrita por servidor competente ou profissional habilitado, conforme a natureza do bem; II - laudo ou relatório técnico individualizado sobre o estado de conservação, as condições de funcionamento, os defeitos identificados e a justificativa técnica para o desfazimento;

III - documentação completa de identificação e comprovação da propriedade municipal, inclusive placa, número patrimonial, chassi, RENAVAM, ano de fabricação e demais elementos aplicáveis;

IV - consulta atualizada acerca da existência de multas, débitos, gravames, alienação fiduciária, bloqueios, restrições judiciais ou administrativas e outras pendências capazes de afetar a transferência; V - manifestação da unidade administrativa responsável confirmando a desnecessidade do bem e demonstrando que sua retirada não prejudicará a continuidade do respectivo serviço público;

VI - verificação da origem dos recursos utilizados na aquisição do bem e das eventuais vinculações legais, contratuais, decorrentes de convênios ou de programas estaduais ou federais.

§ 1º Os gravames, bloqueios e demais restrições que impeçam a transferência deverão ser regularizados antes da publicação do edital, não podendo o bem ser incluído no leilão enquanto permanecer o impedimento.

§ 2º As multas, os débitos, os ônus e as pendências que, nos termos da legislação aplicável, não impeçam a alienação deverão constar expressamente do edital, com indicação clara da responsabilidade por sua regularização ou pagamento.

§ 3º A alienação de veículos vinculados às áreas da Saúde e da Educação dependerá da demonstração de que sua retirada não comprometerá a continuidade dos serviços públicos e, quando adquiridos com recursos vinculados, por meio de convênio ou no âmbito de programa específico, do atendimento das condições estabelecidas nas respectivas normas e instrumentos.

www.diariomunicipal.com.br/fgm 25