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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 21/10/2026 · pág. 26

DOMGO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3935

§ 4º A aplicação da receita obtida com a alienação observará, quando existentes, as vinculações legais, contratuais, decorrentes de convênios ou de programas governamentais relacionadas à origem dos recursos utilizados na aquisição de cada bem.

§ 5º A baixa patrimonial definitiva dos bens alienados somente será realizada após a efetivação do pagamento, a homologação do leilão, a entrega do bem e a adoção das providências necessárias à sua transferência ao arrematante, observado o art. 31, § 4º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 6º O bem que não atender às condições estabelecidas neste artigo não será incluído no edital ou, se a pendência for identificada posteriormente, será dele retirado mediante decisão motivada, sem prejuízo da continuidade do procedimento em relação aos demais bens regularmente instruídos.

Art. 6º O inteiro teor do edital do leilão e de seus anexos será divulgado e mantido no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no sítio eletrônico oficial do Município, observado o disposto no art. 31, § 2º, da mesma Lei.

§ 1º O edital será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração Municipal, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação destinados a ampliar a publicidade e a competitividade do certame, nos termos do art. 31, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º O edital deverá apresentar, em relação a cada lote:

I - a descrição do bem, suas características e seu estado aparente de conservação; II - o valor da avaliação e o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado; III - as condições de pagamento e, quando for o caso, a comissão do leiloeiro; IV - a indicação do local em que o bem poderá ser examinado pelos interessados;

V - o sítio eletrônico e o período em que será realizado o leilão; VI - a especificação de multas, débitos, ônus, gravames, bloqueios, restrições ou outras pendências existentes;

VII - as responsabilidades da Administração e do arrematante quanto à regularização, ao pagamento, à retirada e à transferência do bem, observada a legislação aplicável.

§ 3º O prazo mínimo para apresentação dos lances, contado da data de divulgação do edital, será de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 55, inciso III, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 7º Ficam desafetados de sua destinação pública específica os bens móveis relacionados nos Anexos I e II desta Lei, em razão de sua condição de inservibilidade ou desnecessidade para a Administração Pública Municipal, observadas eventuais restrições legais, contratuais ou decorrentes da origem dos recursos empregados em sua aquisição. Art. 8º O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente, observado o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de realização por leiloeiro oficial, sua seleção será realizada mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão, observados os critérios estabelecidos na legislação aplicável.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 2026.

ANDERSON DE PAULA SILVA Prefeito Municipal

VALMIR ANDRADE

Secretário de Administração

obs: os anexos dessa Lei podem ser acessados no site da prefeitura : https://acessoainformacao.quirinopolis.go.gov.br/legislacao/lei/id=56 5

Publicado por: Cleriston Borges Araujo Código Identificador: FBF6F1FB

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS LEI ORDINÁRIA Nº 3.742, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.

―Reconhece as cavalgadas tradicionais realizadas no Município de Quirinópolis como manifestação cultural local e patrimônio cultural de natureza imaterial e dá outras providências.‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas as cavalgadas tradicionais realizadas no território do Município de Quirinópolis como manifestação cultural local e patrimônio cultural de natureza imaterial, por constituírem referência à identidade, à memória e aos modos de criar, fazer e viver das comunidades urbanas e rurais do Município.

§ 1º O reconhecimento previsto no caput possui natureza declaratória e não substitui os procedimentos administrativos próprios de inventário, registro ou adoção de outras medidas de salvaguarda pelos órgãos competentes.

§ 2º O reconhecimento alcança a manifestação cultural em sua dimensão coletiva e não confere exclusividade sobre sua denominação, data, percurso ou realização a pessoa física ou jurídica, comitiva, associação ou grupo determinado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se cavalgadas tradicionais as manifestações coletivas equestres reconhecidas pela comunidade e vinculadas à cultura rural local, caracterizadas especialmente pela continuidade ou recorrência, pelo vínculo comunitário e pela transmissão de práticas, saberes e valores entre gerações.

Parágrafo único. Não se enquadra no reconhecimento previsto nesta Lei a atividade isolada ou ocasional que não apresente vínculo demonstrável com a identidade, a memória ou as práticas culturais da comunidade local.

Art. 3º Podem integrar o universo cultural das cavalgadas tradicionais, conforme as características de cada manifestação e sem prejuízo de outros elementos reconhecidos pela comunidade:

I – a formação e a participação de cavaleiros, amazonas, comitivas, famílias e comunidades;

II – os encontros comunitários, os percursos tradicionais, as celebrações e as formas de convivência e confraternização;

III – os saberes relacionados ao trato responsável dos animais, à montaria, aos arreios e aos demais ofícios e práticas do meio rural;

IV – as narrativas orais, as bênçãos e expressões religiosas, a música de raiz, a culinária, os trajes e os símbolos associados à tradição; e V – a transmissão intergeracional da memória, dos costumes e dos valores culturais do campo.

Art. 4º A proteção e a valorização das cavalgadas tradicionais observarão as seguintes diretrizes:

I – respeito à memória, à autenticidade e à continuidade da manifestação cultural;

II – reconhecimento do protagonismo das comunidades, das famílias, das comitivas, dos cavaleiros, das amazonas e dos demais detentores da tradição;

III – valorização da transmissão de conhecimentos e práticas entre gerações;

IV – preservação do caráter plural, comunitário e não exclusivo da manifestação; e

V – harmonização da proteção cultural com a segurança das pessoas, a proteção do meio ambiente, a sanidade e o bem-estar dos animais. Art. 5º O reconhecimento instituído por esta Lei não dispensa, conforme a natureza, o local e o percurso de cada evento:

I – o prévio aviso, o licenciamento, a autorização ou a anuência exigidos pela legislação e pelos órgãos competentes;

II – o cumprimento das normas de trânsito, segurança pública, defesa civil, meio ambiente, vigilância sanitária, defesa sanitária animal, uso de vias e espaços públicos e proteção do patrimônio público e privado; e

III – a observância integral da legislação de proteção e bem-estar animal, inclusive quanto à vedação de abuso, maus-tratos, ferimento ou crueldade.

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