DOMGO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 21 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3728
Art. 1º -O Artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 021/2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ao Orçamento Municipal do exercício de 2026, em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor global do Orçamento Inicial, correspondentes a até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para cobertura e reforço das dotações orçamentárias, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente seus arts. 42 e 43. Parágrafo único. A abertura dos créditos autorizados por esta Lei será formalizada por decreto específico do Poder Executivo, com indicação dos recursos disponíveis e das dotações reforçadas, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Substitutivo nº 001/2026 ao Projeto de Lei nº 021/2026.
Art. 3º Esta Emenda Modificativa 005/2026, entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Divinópolis de Goiás, 19 de outubro de 2026.
ARTÊNIO GUIMARÃES ATAÍDES Presidente da Câmara Municipal
JUSTIFICATIVA
A presente emenda substitutiva tem por objetivo ajustar a autorização adicional de suplementação orçamentária solicitada pelo Poder Executivo de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento) do valor global do orçamento inicial de 2026, em conformidade com a recomendação expressa do Parecer Técnico Contábil nº 004/2026, datado de 16 de outubro de 2026, emitido pelo Departamento de Contabilidade desta Câmara Municipal.
O Projeto de Lei nº 021/2026 foi encaminhado em 7 de outubro de 2026 com pedido inicial de 8% adicionais; o Substitutivo nº 001/2026, de 13 de outubro de 2026, passou a requerer 15% adicionais. A presente emenda não rejeita a necessidade de reforço de dotações, reconhecida pelo setor técnico; ajusta, porém, a dimensão da autorização ao que se encontra adequadamente demonstrado nesta fase da execução orçamentária.
Conforme o Demonstrativo dos Limites de Suplementação analisado pela Contabilidade da Câmara, o Município já possui autorização acumulada de 30% do orçamento inicial, equivalente a R$ 15.000.000,00, da qual haviam sido utilizados R$ 14.071.013,79, restando R$ 928.986,21. A concessão de mais 5%, equivalente a R$ 2.500.000,00, elevará o limite autorizado acumulado a 35%, correspondente a R$ 17.500.000,00, com saldo potencial para novas aberturas de aproximadamente R$ 3.428.986,21, tomando-se por referência a posição contábil informada, sujeita a atualização. É essencial distinguir a utilização do limite de autorização para abertura de créditos suplementares da execução financeira efetiva das despesas: créditos autorizados ou abertos não se confundem, por si, com valores empenhados, liquidados ou pagos. Por esse motivo, a apreciação legislativa deve considerar os decretos de abertura, as dotações reforçadas, os recursos indicados e a evolução dos demonstrativos orçamentários, evitando conclusões baseadas exclusivamente no percentual do limite já consumido. A documentação encaminhada pelo Executivo, inclusive o Demonstrativo de Limites de Suplementação (Tela 771), o Comparativo da Despesa Orçada com a Realizada (Tela 460) e as projeções de sua Contabilidade, revela dotações insuficientes e a necessidade de preservação de serviços públicos e despesas continuadas. Entretanto, as projeções até o encerramento do exercício incluem despesas futuras e hipóteses de execução que não são necessariamente obrigações já constituídas, de modo que não ficou tecnicamente demonstrada, neste momento, a indispensabilidade de toda a autorização adicional de 15%.
Conforme consignado pelo Parecer Técnico Contábil nº 004/2026, o Acórdão-Consulta nº 030/2019 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás orienta a observância dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual ou em legislação específica, sem fixar percentual mínimo obrigatório de autorização legislativa. Assim, a
Câmara pode deliberar de forma proporcional, com prudência e suporte nos demonstrativos existentes, sem assumir que o pedido do Executivo deva ser aprovado integralmente.
A opção por 5% adicionais busca compatibilizar a continuidade dos serviços públicos essenciais, notadamente saúde, educação e assistência social, com planejamento, prudência fiscal, transparência e acompanhamento periódico da execução do orçamento. Trata-se de autorização inicial, e não de conclusão de que esse montante será necessariamente suficiente até o fim de 2026.
A Constituição Federal, em seu art. 31, atribui ao Legislativo Municipal a fiscalização do Município, e, no art. 167, inciso V, exige autorização legislativa prévia e indicação dos recursos correspondentes para a abertura de créditos suplementares, ressalvadas as hipóteses legais. A Lei Federal nº 4.320/1964, arts. 40 a 43, disciplina os créditos adicionais e exige os atos e recursos legalmente necessários à sua efetiva abertura.
A Lei Complementar nº 101/2000, especialmente os arts. 48 e 48-A, reforça o dever de transparência na gestão fiscal.
Essa alteração não retira do Executivo a competência de executar o orçamento nem autoriza suplementações automáticas ou despesas sem disponibilidade legal de recursos.
Mantêm-se as exigências relativas aos decretos, às fontes de cobertura e à identificação das dotações, nos termos do art. 2º do substitutivo original e da legislação aplicável.
Também permanecem inalterados os demais artigos do texto apresentado pelo Executivo.
Não há impedimento à apresentação de novo projeto pelo Poder Executivo caso os demonstrativos atualizados evidenciem necessidade suplementar adicional, acompanhada de justificativa objetiva, especificação das dotações e respectivas fontes de recursos.
A Câmara poderá reapreciar tempestivamente nova solicitação, exercendo fiscalização sem criar obstáculo genérico à continuidade dos serviços públicos.
Do ponto de vista regimental, a espécie adotada é a EMENDA SUBSTITUTIVA, pois altera a redação de um artigo específico, nos termos do art. 118, § 1º, inciso II, da Resolução nº 01/2024, e não um novo substitutivo integral, disciplinado pelo art. 119. Sua tramitação deve observar os procedimentos de apresentação e análise das comissões previstos nos arts. 118 e 138 do Regimento Interno, inclusive quanto à pertinência temática e à apreciação de juridicidade; o art. 150 disciplina a preferência de votação da emenda.
Por essas razões, e tendo em vista a natureza opinativa e não vinculante do parecer contábil, submete-se a presente emenda à deliberação dos nobres pares, para que o acréscimo ao limite de suplementação orçamentária seja autorizado em 5% (cinco por cento), equivalente a R$ 2.500.000,00, elevando-se o limite acumulado de 30% para 35% do orçamento inicial do exercício de 2026.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Divinópolis de Goiás, 19 de outubro de 2026.
ARTÊNIO GUIMARÃES ATAÍDES
Presidente da Câmara Municipal
Publicado por: Valdiran Messias Dos Santos Código Identificador: F8E2A808
CÂMARA MUNICIPAL PAUTA DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 003/2026 A SER REALIZADA EM 22 DE OUTUBRO DE 2026
CÂMARA DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS
SESSÃOEXTRAORDINÁRIA 003/2026 EM 22 DE OUTUBRO DE 2026
PAUTA
MATÉRIAS
Substitutivo 001/2026 - Turno Único Tipo: Ordem do dia Autoria: Executivo
Ementa: "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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