DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
Art. 1o Fica aberto, no Orçamento Geral do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, para o exercício de 2026, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), para reforço da dotação orçamentária abaixo especificada:
Parágrafo único . Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata este artigo serão provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária, conforme especificado no artigo seguinte.
| CÓDIGO | NOMENCLATURA | FONTE | VALOR |
|---|---|---|---|
| 09.00 | Depto de Educação, Cult Esportes | ||
| 09.01 | Divisão de Ensino | ||
| 12.361.0010.2.029 | Ativid. Op do Ensino Fundamental | ||
| 3.3.90.39 | Outros Serv. de Terc. – P. Jurídica | 5913 | 45.500,00 |
| TOTAL | 45.500,00 |
Art. 2o Para cobertura do crédito adicional suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária abaixo relacionada, em conformidade com o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei Municipal nº 1.758, de 13 de novembro de 2025 – Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme especificado a seguir:
| CÓDIGO | NOMENCLATURA | FONTE | VALOR |
|---|---|---|---|
| 08.00 | Depto de Assistência Social | ||
| 08.02 | Fundo Municipal Direito das Crianças e Adolescentes |
||
| 08.243.0009.6.026 | Desenvol. De Ações de Apoio ao Fundo da Criança e Adolesc. P.M |
||
| 4.4.90.52 | Equipam e Material Permanente | 5913 | 45.500,00 |
| TOTAL | 45.500,00 |
Art. 3º Em decorrência das alterações promovidas por este Decreto, ficam atualizados os valores das metas e dos programas constantes da Lei Municipal nº 1.752, de 25 de setembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e da Lei Municipal nº 1.749, de 15 de setembro de 2025 – Plano Plurianual – PPA, para o período de 2026 a 2029, quando aplicável.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, aos 20 (vinte) dias do mês de outubro de 2026.
MAICO DIOGO FAVERSANI Prefeito
Publicado por: Andreia Zanella Código Identificador: 059FB6F3
CHEFE DE GABINETE ERRATA
Na publicação do dia 07 de outubro de 2026, edição 3632, página 66, do Diário Oficial dos Municípios do Paraná, na Portaria nº 509, de 06 de outubro de 2026.
onde se lê:
“1/2 diária de viagem retroativa ao dia 05 de setembro de 2026” leia-se:
“1/2 diária de viagem retroativa ao dia 05 de outubro de 2026” Bom Sucesso do Sul, 20 de outubro de 2026.
| Objeto: | Registro de preços para aquisição fracionada de pneus novos para a frota municipal |
|---|---|
| Impugnante: | Pneus Comércio de Pneus Ltda. |
| Assunto: | Análise de Tempestividade e Mérito da Impugnação aos Itens 27, 36 e 37 do TR |
I — DO RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Edital interposta pela empresa PNEUS COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. , insurgindo-se contra as especificações técnicas contidas no Anexo I (Termo de Referência) do Pregão Eletrônico nº 51/2026, especificamente quanto aos Itens 27, 36 e 37.
A Impugnante sustenta, em síntese, que os parâmetros de nível de ruído em decibéis (dB), índice de aderência ao molhado do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE/INMETRO) e capacidades de carga/velocidade exigidos destoariam do padrão comercialmente praticado pelas marcas de primeira linha, alegando suposta restrição à competitividade e violação aos ditames da Lei Federal nº 14.133/2021.
A peça impugnatória foi protocolada e acostada aos autos virtuais no dia 16/10/2026 (sexta-feira), no período vespertino , enquanto a sessão pública de abertura das propostas encontra-se aprazada para o dia 21/10/2026 (quarta-feira) .
II — DA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE: DA INTEMPESTIVIDADE E DO NÃO CONHECIMENTO
Compete a este órgão julgador, antecedendo qualquer incursão sobre a matéria de fundo, realizar o rigoroso juízo de admissibilidade formal da petição interposta, à luz do art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021. O diploma normativo de licitações estabelece expressamente que qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação «até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura do certame» . Nesse diapasão, cumpre analisar a contagem do prazo sob a exegese do art. 183 da Lei nº 14.133/2021:
A sessão pública de abertura das propostas encontra-se designada para o dia 21/10/2026 (quarta-feira).
A ratio legis da fixação do prazo antecedente reside em assegurar à Administração Pública um intervalo útil de 3 (três) dias inteiros e livres — correspondentes à sexta-feira (16/10), segunda-feira (19/10) e terça-feira (20/10) — para a devida instrução, consulta aos setores técnicos e elaboração de resposta fundamentada, nos termos do art. 164, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
Para que o intervalo legal de 3 (três) dias úteis inteiros de análise fosse integralmente preservado sem contaminação do prazo de julgamento do órgão licitante, o protocolo do pedido deveria ter sido promovido, impreterivelmente, até a quinta-feira (15/10/2026).
Ao protocolar a petição somente na sexta-feira (16/10/2026) no período da tarde, a Impugnante consumiu o próprio dia útil de intervalo, reduzindo a apenas 2 (dois) dias úteis (segunda e terça-feira) o tempo hábil para manifestação da Administração antes da sessão. Ademais, operou-se a extrapolação do horário regular de expediente da repartição (art. 183, § 1º).
Evidenciada a inobservância do lapso temporal mínimo exigido por lei, resta caracterizada a preclusão temporal e a inequívoca INTEMPESTIVIDADE da peça, impondo-se o seu NÃO CONHECIMENTO .
III — DO MÉRITO (APRECIAÇÃO SUBSIDIÁRIA)
ANDREIA ZANELLA
Diretora do Gabinete do Prefeito
Publicado por: Andreia Zanella Código Identificador: 5CED9670
LICITAÇÕES E CONTRATOS DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO P.E 51/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL / PR SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS — COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO / PREGOEIRA
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
| Processo Administrativo: |
Nº 113/2026 |
|---|---|
| Modalidade / Número: | Pregão Eletrônico nº 51/2026 — Registro de Preços nº 38/2026 |
Em atenção ao Princípio da Eventualidade e da Autotutela Administrativa (Súmula nº 473 do STF), pautando-se pelo zelo à higidez e transparência do certame, passa-se à análise subsidiária do mérito, hipótese em que a insurgência igualmente não merece prosperar.
Da Comprovação Fática da Ampla Competitividade (Cotações Prévias com Mais de 3 Fornecedores Distinctos)
O argumento central da Impugnante repousa na tese de que as especificações técnicas fixadas para os Itens 27, 36 e 37 seriam supostamente restritivas e direcionadas a um fabricante exclusivo. Contudo, tal alegação restou plenamente desfeita pela realidade fática da fase preparatória deste processo licitatório.
Durante a etapa de elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e da Pesquisa Mercadológica de Preços, a Administração Municipal realizou cotações formais de mercado e obteve propostas válidas de MAIS DE 3 (TRÊS) EMPRESAS/FORNECEDORES
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