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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 105

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº1340, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026 CONCEDER A SERVIDORA PÚBLICA ROZIANE APARECIDA DE PAULA GOUVEIA, OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO O RESSARCIMENTO NO VALOR DE R$ 130,00.

PORTARIA Nº1340, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado em parcela única, em até 10 (dez) dias úteis após a apresentação e liquidação da nota fiscal.

PRAZO DE EXECUÇÃO: 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da ordem de serviço.

PRAZO DE VIGÊNCIA: Até o adimplemento integral das obrigações de ambas as partes e a conclusão dos serviços contratados. FORO: CLEVELÂNDIA - PR.

DATA DE ASSINATURA: 20 de outubro de 2026.

Conceder a servidora pública Roziane Aparecida de Paula Gouveia, ocupante do cargo de Agente Administrativo o ressarcimento no valor de R$ 130,00.

O Prefeito Municipal de Cerro Azul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei nº 003/2002, regulamentada pela Lei complementar nº 001/2022,

Considerando os dispositivos contidos na Lei Complementar nº 001/2022;

Considerando o decreto nº216/2026, publicado no diário oficial dos Municípios do Paraná que alterou os valores das diárias conforme o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 01/2022;

Considerando que o servidor requerente possui vinculação funcional com a Secretaria Municipal de Administração;

Considerando que a atividade é pertinente a função que desempenha;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder a Servidora Pública Municipal senhora Roziane Aparecida de Paula Gouveia, ocupante do cargo de Agente Administrativo, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, conforme o memorando n°19/2026, ressarcimento no valor de R$130,00 (cento e trinta reais), para o deslocamento até Curitiba para realizar retiradas de documentos de Identificação já liberados pelo Órgão Estadual. Saídas as 08:00 e retornos 18:00, no dia 16 de outubro de 2026.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Cientifique-se, registre-se e cumpra-se.

Edifício da Prefeitura Municipal de Cerro Azul, Estado do Paraná, gabinete do Senhor Prefeito Municipal em 19 de outubro do ano de 2026.

EDSON CORDEIRO DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Eduarda Straub Bonete Código Identificador: F0B2BA70

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES EXTRATO DO CONTRATO Nº 13/2026

EXTRATO DO CONTRATO Nº 13/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 37/2026 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 33/2026 CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA – PR, inscrita no CNPJ sob o nº 77.774.503/0001-49 CONTRATADA: ALEX RODRIGO SENHOR & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.911.107/0001-30.

OBJETO: Contratação de empresa especializada no serviço de limpeza técnica de módulos fotovoltaicos (12 painéis solares) da usina da Câmara Municipal de Clevelândia. VALOR TOTAL: R$ 200,00 (duzentos reais).

MANOEL AUGUSTO GOLLUB INOCÊNCIO Presidente do Legislativo

Publicado por: Juliana Pogogelski Reali Código Identificador: 61FC92C7

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES PORTARIA Nº 035/2026

PORTARIA Nº 035/2026

Dispõe sobre o cumprimento provisório da tutela de urgência deferida nos autos de Ação Civil Pública nº 600012175.2026.8.16.0071, suspendendo a exigência de controle rígido de jornada em relação ao cargo efetivo de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Clevelândia, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Clevelândia, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo art. 34, inciso III, cumulado com oart. 42 da Resolução nº 002, de 05 de outubro de 2026 (Regimento Internoda Câmara Municipal de Clevelândia);

CONSIDERANDO a citação e intimação realizada por Oficial deJustiça da Escrivânia do Cível e Anexos da Comarca de Clevelândia nosautos da Ação Civil Pública nº 6000121-75.2026.8.16.0071, ajuizada pelaAssociação Nacional da Advocacia Pública Municipal (ANAPM); CONSIDERANDO a concessão da tutela provisória de urgênciaconstante do evento 12.1 dos referidos autos, a qual determinou a estaCâmara Municipal a imediata abstenção de exigir do Procurador Legislativoefetivo qualquer espécie de controle rígido de frequência presencial; CONSIDERANDO a incidência de sanção pecuniária diáriacominatória em caso de inércia, bem como o dever de observância àsdecisões proferidas pelo Poder Judiciário, sem prejuízo da ulterior submissãoda matéria ao contraditório processual cabível; RESOLVE:

Art. 1º Suspender, em estrito cumprimento à tutela provisória deurgência exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 600012175.2026.8.16.0071, em curso perante o Juízo Único da Comarca deClevelândia, a exigência de qualquer modalidade de controle rígido dejornada de trabalho e assiduidade presencial em relação ao ocupante docargo efetivo de Procurador Legislativo da Câmara Municipal deClevelândia.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, resta defeso à SecretariaAdministrativa, ao Departamento de Recursos Humanos ou a qualquerchefia administrativa desta Casa exigir do titular do cargo referido: I –aposição de assinaturas em livro-ponto manual ou folhas de frequência; II –registro biométrico, mecânico, eletrônico ou facial de ponto; III – anotação diária de horários de entrada, intervalo e saída; IV – qualquer sistemáticaanáloga destinada exclusivamente a mensurar a permanência física nasdependências do edifício-sede da Câmara Municipal.

Art. 3º A regularidade funcional do ocupante do cargo de ProcuradorLegislativo será apurada, transitoriamente e durante a eficácia da decisãojudicial, mediante o efetivo atendimento das demandas técnico-jurídicas daCâmara Municipal, abrangendo o patrocínio em juízo nos prazos legais, aelaboração tempestiva dos pareceres solicitados pelas ComissõesPermanentes e pela Mesa Diretora, e a assistência jurídica regular aoprocesso legislativo. Parágrafo único. A Mesa Diretora e a Presidência poderão editar,oportunamente, regulamentação suplementar com indicadores objetivos deprodutividade funcional e cumprimento de metas técnicas, em consonânciacom as balizas autorizadas pelo Poder Judiciário.

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