DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
Publicado por:
Ederson Luiz Dos Santos Código Identificador: 9D012EAA
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUARAÇU
CHEFIA DE GABINETE LEI COMPLEMENTAR Nº 0006/2026 (AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL)
LEI COMPLEMENTAR Nº 0006/2026 (Autor: Poder Executivo Municipal)
Súmula: Altera os Anexos IA e VI da Lei Complementar nº 05/2021, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo – Zoneamento – do Município de Iguaraçu, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUARAÇU, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, CLAUDIO APARECIDO BENIN , PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
LEI:
Art. 1º. Fica alterado o Anexo IA – Mapa de Zoneamento Áreas Especiais Detalhadas, integrante da Lei Complementar nº 05/2021, que passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º. Fica alterado o Anexo VI – Tabela de Uso e Ocupação do Solo (ZI 2), integrante da Lei Complementar nº 05/2021, que passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º. Permanecem inalterados os demais dispositivos e anexos da Lei Complementar nº 05/2021.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iguaraçu, Estado do Paraná, 20 de outubro de 2026.
CLAUDIO APARECIDO BERNIN
Prefeito Municipal
ANEXO I
NOVA REDAÇÃO DO ANEXO IA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2021 MAPA DE ZONEAMENTO – ÁREAS ESPECIAIS DETALHADAS
(Para a visualização completa da imagem, recomenda-se consultar esta mesma Lei no Diário Oficial do Município de Iguaraçu, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://diario.iguaracu.pr.gov.br/)
Observação: o presente Anexo I corresponde à nova redação do Anexo IA da Lei Complementar nº 05/2021.
ANEXO II
NOVA REDAÇÃO DO ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2021 TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – ZI 2
| ZONA INDUSTRIAL – ZI2 USO |
||
|---|---|---|
| PERMITIDO PERMISSÍVEL |
PROIBIDO | |
| HABITACIONAL | H1 H2 H3 | |
| SOCIAL E COMUNITÁRIO | E3 |
E1 E2 |
| COMERCIAL E DE SERVIÇOS |
CS1 | - CS1 CS2 - |
| INDUSTRIAL | I1 -I2 |
|
| OCUPAÇÃO | ||
| Máximo depavimentos | 2 | |
| Área Mínima do Lote (m²) | 1.000 |
| Taxa de Permeabilidade Mínima (%) | 15 | |
|---|---|---|
| Mínimo | 0,1 | |
| Coeficiente de Aproveitamento | Básico | 0,8 |
| Máximo | 1 | |
| Frente | 5,0 | |
| Recuo Mínimo | Lateral | 1,5 |
| Fundo | 1,5 | |
| T d Oã (%) | Base | 80 |
| axa e cupaço | Torre | - |
| Testada Mínima do Lote (m) | Meio dequadra | 15 |
| Esquina | 18 |
Observação: o presente Anexo II corresponde à nova redação do Anexo VI da Lei Complementar nº 05/2021.
Publicado por:
Adriana Alves Sérgio Driussi Código Identificador: A1B70A64
CHEFIA DE GABINETE LEI COMPLEMENTAR Nº 0007/2026 (AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL)
LEI COMPLEMENTAR Nº 0007/2026
(Autor: Poder Executivo Municipal)
Súmula: Dispõe sobre a delimitação dos Perímetros Urbanos do Município de Iguaraçu e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUARAÇU, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, CLAUDIO APARECIDO BENIN , PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
LEI:
CAPÍTULO ÚNICO DOS PERÍMETROS URBANOS
Art. 1º. O território do Município de Iguaraçu é dividido em zona urbana e zona rural, para fins urbanísticos, administrativos e tributários.
§1º As zonas urbanas do Município correspondem às áreas compreendidas pelos Perímetros Urbanos delimitados nos Anexos integrantes desta Lei Complementar.
§2º A zona rural é constituída pelas áreas do território municipal não compreendidas nos Perímetros Urbanos definidos por esta Lei Complementar ou por legislação específica.
Art. 2º. A delimitação dos Perímetros Urbanos do Município de Iguaraçu consta dos seguintes Anexos, partes integrantes desta Lei Complementar:
I - Anexo I - Mapa dos Perímetros Urbanos do Município de Iguaraçu;
II - Anexo II - Memoriais Descritivos dos Perímetros Urbanos do Município de Iguaraçu.
Art. 3º. Para todos os efeitos legais, urbanísticos, cadastrais e tributários, consideram-se integrantes da zona urbana do Município as áreas situadas no interior dos limites definidos nos memoriais descritivos constantes do Anexo II e representadas cartograficamente no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em caso de divergência meramente gráfica entre a representação cartográfica constante do Anexo I e os dados técnicos constantes dos memoriais descritivos do Anexo II, prevalecerão as coordenadas, azimutes, distâncias e demais elementos técnicos constantes dos memoriais descritivos.
Art. 4º. Fica expressamente revogada a Lei Complementar nº 02, de 1º de julho de 2025.
www.diariomunicipal.com.br/amp 179