DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
Art. 3º - . Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de outubro de 2026
ORLI ANTONIO CAMARGO DE CRISTO Prefeito Municipal
Publicado por: Rafaela Karpinski Código Identificador: 86D728A2
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IVATUBA
FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IVATUBA - FPMI RESOLUÇÃO Nº 4/2026
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS MUNICÍPIO DE IVATUBA – ESTADO DO PARANÁ
Dispõe sobre os critérios técnicos e sociais para a seleção e concessão de benefícios no âmbito do Programa Natal Sem Fome, instituído pela Lei Municipal nº 976/2025, em consonância com os critérios de vulnerabilidade social previstos na legislação municipal de benefícios eventuais, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, do Município de Ivatuba, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que dispõe sobre a organização da Assistência Social e a garantia de proteção social às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 976/2025, de 14 de novembro de 2025, que institui o Programa Natal Sem Fome no Município de Ivatuba, com a finalidade de promover ações de segurança alimentar e apoio social às famílias em situação de vulnerabilidade durante o período natalino;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 916/2023, de 11 de setembro de 2023, que estabelece critérios para o atendimento no âmbito do Programa Municipal de Atendimento aos Benefícios Eventuais – PBE, incluindo a análise da renda familiar, inscrição no Cadastro Único, residência no Município e avaliação das situações de vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e isonômicos para a seleção das famílias beneficiárias do Programa Natal Sem Fome;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios técnicos e sociais para a seleção das famílias beneficiárias do Programa Natal Sem Fome, instituído pela Lei Municipal nº 976/2025, destinado à promoção da segurança alimentar e do apoio social às famílias em situação de vulnerabilidade no período natalino, mediante distribuição de cestas básicas e itens de higiene, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 2º A seleção das famílias será realizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução, a avaliação técnica da situação socioeconômica e a quantidade de benefícios disponíveis.
Art. 3º Para fins de concessão do benefício, serão considerados os seguintes critérios de elegibilidade:
I – residir no Município de Ivatuba e estar referenciado no CRAS a pelo menos 3 meses
II – apresentar renda familiar per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, observada a avaliação da situação de vulnerabilidade social;
IV – encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica que comprometa o acesso regular à alimentação adequada e suficiente; V – apresentar impossibilidade de suprir, com recursos próprios, as necessidades alimentares básicas do núcleo familiar;
§ 1º A ausência de renda formal não será considerada, isoladamente, como condição suficiente para a concessão do benefício, devendo ser analisado o conjunto das condições socioeconômicas e familiares.
Art. 4º A concessão do benefício deverá ser precedida de avaliação socioassistencial, com registro das informações pertinentes e identificação da situação de vulnerabilidade apresentada e analisada e aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
§ 1º A avaliação deverá considerar, entre outros elementos: I – composição e condições de vida do núcleo familiar; II – renda familiar total e renda per capita;
III – despesas essenciais e comprometimento do orçamento doméstico;
IV – condições de acesso à alimentação e aos demais direitos sociais; V – presença de crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes e outros integrantes que demandem cuidados; VI – ocorrência de situações temporárias que agravem a vulnerabilidade familiar.
§ 2º A avaliação deverá observar o sigilo profissional, a proteção dos dados pessoais e o respeito à dignidade dos usuários da política de Assistência Social.
Art. 5º Na seleção e classificação das famílias, terão prioridade aquelas que apresentarem uma ou mais das seguintes situações: I – famílias em situação de extrema pobreza ou pobreza, com insuficiência de recursos para aquisição de alimentos;
II – famílias com crianças e adolescentes, especialmente quando houver comprometimento da segurança alimentar;
III – famílias com pessoas idosas ou pessoas com deficiência em situação de dependência ou vulnerabilidade social;
IV – famílias monoparentais, especialmente aquelas chefiadas por mulheres sem rede de apoio suficiente;
V – famílias com gestantes, nutrizes ou crianças na primeira infância; VI – famílias com membros desempregados, trabalhadores informais ou em situação de perda ou redução significativa da renda; VII – famílias acompanhadas pelo CRAS ou pela rede socioassistencial que apresentem agravamento da vulnerabilidade social;
VIII – famílias que tenham vivenciado situações recentes de violência, rompimento de vínculos, calamidade ou outras contingências que comprometam sua subsistência;
IX – outras situações de vulnerabilidade identificadas mediante avaliação técnica e parecer social.
Parágrafo único. A existência de uma das situações previstas neste artigo não assegura, isoladamente, a concessão automática do benefício, devendo ser consideradas a situação socioeconômica global da família, a intensidade das necessidades identificadas e a disponibilidade de benefícios.
Art. 6º Caso o número de famílias que atendam aos critérios seja superior à quantidade de benefícios disponíveis, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá priorizar aquelas que apresentem maior grau de vulnerabilidade social, mediante avaliação técnica fundamentada.
Parágrafo único. A limitação da quantidade de benefícios deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira prevista para o Programa, sem prejuízo da orientação e do encaminhamento das famílias não contempladas aos demais serviços, programas e benefícios socioassistenciais pertinentes.
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