DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), decorrente dos recursos da conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativas ao ciclo 2025/2026.
§ 2º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal de Educação, este fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono em cada um dos respectivos vínculos.
§ 3º Também receberão o Abono-VAAR, os servidores com autorização da redução de jornada de trabalho.
Art. 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta Lei, os seguintes servidores vinculados à Educação, que recebam da fonte de recurso 70% (setenta por cento) do FUNDEB, bem como da fonte de recurso 30% (trinta por cento), lotados e com matrícula ativa na Secretaria Municipal de Educação até a publicação da referida Lei: I - Integrantes do Quadro Próprio do Magistério, Professor, Diretor, Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Assessor Administrativo e Assessor Pedagógico;
II – Professor de Educação Física;
III – Atendente de Creche I;
IV – Atendente de Creche II;
V – Agente de Apoio Educacional;
VI – Diretor de Educação Infantil;
VII – Pedagoga
VIII – Assistente Social;
IX – Psicóloga Educacional;
X – Nutricionista da Educação;
XI – Diretor de Suprimentos;
XII – Fiscal Sanitário Readaptado;
XIII – administrativo da sede da Secretaria Municipal de Educação e das Escolas e Cmeis;
XIV – Analista Administrativo;
Art. 21. O Município poderá acessar as bases da Anatel e requisitar informações complementares às operadoras e detentoras de infraestrutura.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
XV - Motorista da Educação;
XVI – Agente de Conservação, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudante Geral e Cozinheira;
XVII – demais servidores indiretos lotados e prestando serviços na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Não fazem “jus” ao abono:
Paço Municipal de Paranavaí, Estado do Paraná, aos 05 dias do mês de outubro de 2026.
MAURICIO GEHLEN Prefeito de Paranavaí
Publicado por: Barbara Evangelista Damasceno Siqueira Código Identificador: EC5E70AB
PROCURADORIA LEI Nº 5.628/2026
I – os estagiários da rede municipal de ensino;
II – os servidores que tenham sido afastados durante o ano de 2026 por período igual ou superior a 3 (três) meses, salvo por acidente de trabalho, licença maternidade ou licença para tratamento de saúde devidamente comprovada por junta médica oficial.
III – profissionais que atuam na educação, contratados pelo regime temporário, - Processo Seletivo Simplificado - PSS (Agente de Apoio Educacional, Agente de Conservação, Cozinheira, Cuidador, entre outros) por não fazerem parte do Quadro Próprio do Magistério; IV – os servidores que estiverem em licença para tratar de interesses particulares;
V – os servidores cedidos a outros entes políticos;
Dispõe sobre a distribuição do recurso do Valor Aluno Ano Resultado (VAAR) entre os profissionais da Educação Básica da rede pública municipal, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212A, inciso XI, da Constituição Federal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da Educação Básica da rede pública municipal – definidos nesta Lei – e vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional e transitório, no exercício de 2025, o abono denominado Abono-VAAR, previsto na Lei nº 14.113/2020 e na Resolução nº 3/2024, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
§ 1º O valor destinado ao pagamento do Abono-VAAR é de R$ 1.517.957,73 (um milhão, quinhentos e dezessete mil, novecentos e
VI – demais servidores não previstos expressamente neste artigo.
Art. 3º O valor do abono que será pago aos servidores, foi quantificado considerando as atividades desenvolvidas por eles, em relação ao alcance dos resultados da rede pública de educação municipal, de acordo com as condicionalidades estabelecidas como critério para distribuição da complementação do FUNDEB aos entes federados, estabelecendo-se dois valores referência para a distribuição:
I – o valor de R$ 1.452,59 (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), para os servidores diretamente relacionados ao alcance dos resultados, indicados no art. 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX;
II – o valor de R$ 726,30 (setecentos e vinte e seis reais e trinta centavos), para os servidores indiretamente relacionados ao alcance dos resultados, indicados no art. 2º, incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII.
Art. 4º O valor do abono será distribuído como bonificação por meritocracia com base no desempenho e resultados alcançados entre
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