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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 329

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

MÁRCIA FERNANDES DE CARVALHO Secretária Municipal de Saúde

GERI NATALINO DUTRA Prefeito Município de Pato Branco

Publicado por: Alana Luiza Nunez Schuh Chiochetta Código Identificador: 0C0EBAF5

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 234/2026 – PROCESSO N.º 238/2026 - EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL 120/2025

Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014: “ Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ”;

Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

[...]

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

Considerando Emenda impositiva Individual n°120/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 134.500,00 (cento e trinta e quatro mil e quinhentos reais).

Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em favor da Organização da Sociedade Civil ISSAL – Instituto De Saúde São Lucas, inscrita no CNPJ nº 08.092.615/0001-05, com sede na Rua Dr. Silvio Vidal, nº 67, Bairro Centro, CEP 85505-010, em Pato BrancoPR, telefone: (46) 3220-3544, endereço eletrônico: [email protected]. Para a aquisição de equipamentos para o atendimento ao binômio mãe/filho.

Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida Sra. Marcia Fernandes de Carvalho, através do endereço eletrônico [email protected].

Pato Branco, 20 de Outubro de 2026.

MÁRCIA FERNANDES DE CARVALHO Secretária Municipal de Saúde

GERI NATALINO DUTRA

Prefeito Município de Pato Branco

Publicado por: Alana Luiza Nunez Schuh Chiochetta Código Identificador: A9A7D35A

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.º 235/2026 – PROCESSO N.º 239/2026 -EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL 50/2025

Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014: “ Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ”;

Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: [...]

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista noinciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto noart. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

Considerando Emenda impositiva Individual n°50/2025, que destinou recursos orçamentários a Organização da Sociedade Civil, contemplando o valor de R$ 137.599,13 (cento e trinta e sete mil quinhentos e noventa e nove reais e treze centavos).

Justifica-se a INEXIGIBILIDADE de Chamamento Público para celebrar Termo de Fomento, nos termos do art. 2º, Inciso VIII da Lei 13.019/2014 e Art 2º, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 9.309/2022, visando a transferência de recurso acima descrito, em favor da Organização da Sociedade Civil ISSAL – Instituto De Saúde São Lucas, inscrita no CNPJ nº 08.092.615/0001-05, com sede na Rua Dr. Silvio Vidal, nº 67, Bairro Centro, CEP 85505-010, em Pato BrancoPR, telefone: (46) 3220-3544, endereço eletrônico: [email protected]. Para aquisição de equipamentos para o Banco de Leite Humano.

Na forma do art. 32, § 2º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, fica aberto o prazo para impugnação à presente justificativa de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste no site oficial do Município de Pato Branco (www.patobranco.pr.gov.br) e no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (www.diariomunicipal.com.br/amp), a ser dirigida Sra. Marcia Fernandes de Carvalho, através do endereço eletrônico [email protected].

Pato Branco, 20 de Outubro de 2026.

MÁRCIA FERNANDES DE CARVALHO Secretária Municipal de Saúde

GERI NATALINO DUTRA

Prefeito Município de Pato Branco

Publicado por: Alana Luiza Nunez Schuh Chiochetta Código Identificador: D0E7ACFB

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO REMANEJAMENTO N°39/2026 - EMENDA IMPOSITIVA INDIVIDUAL 46/2025 INEXIGIBILIDADE N.º 232/2026 – PROCESSO N.º 236/2026

Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014: “ Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei ”;

Considerando o disposto no art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da

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