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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 360

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Art. 6º A advertência verbal é medida disciplinar aplicada verbalmente e de forma imediata, independentemente da instauração de processo disciplinar, ao Vereador que cometer as seguintes infrações:

– Perturbar a ordem das sessões plenárias, audiências públicas ou reuniões da Mesa Diretora ou de Comissão;

– Falar fora da ordem ou de forma antirregimental;

– praticar atos contrários às regras de civilidade, respeito e boa conduta nas dependências da Câmara Municipal.

§ 1º São competentes para aplicar a penalidade de advertência verbal: – O Presidente da Câmara Municipal, durante as sessões plenárias;

– O Presidente de Comissão, durante as respectivas reuniões;

– O Presidente do órgão ou autoridade responsável pelo evento em que a infração ocorrer.

§ 2º A advertência verbal será registrada em ata da sessão ou reunião.

Art. 7º A advertência escrita é medida disciplinar aplicada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa Diretora, ao Vereador que:

– Voltar a incidir, na mesma Legislatura, em qualquer das infrações previstas no art. 6º, após ter recebido advertência verbal;

– Deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador ou as normas do Regimento Interno;

– Usar, em discurso, parecer, proposição ou documento oficial, expressões desrespeitosas, ofensivas ou atentatórias ao decoro parlamentar;

– Desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, Comissão ou seus respectivos Presidentes;

– Produzir, divulgar ou compartilhar em redes sociais ou qualquer outro veículo de mídia, ligados ou não à internet, atos que ofendam a honra ou a imagem de outros Vereadores, da Mesa Diretora, das Comissões ou da Câmara Municipal;

– Expor, afixar ou divulgar, nas dependências da Câmara Municipal, qualquer material, objeto ou mensagem ofensivo à honra ou à imagem de qualquer cidadão.

§ 1º A aplicação da advertência escrita deverá ser comunicada ao Plenário e registrada nos assentamentos funcionais do Vereador.

§ 2º O ato de aplicação da advertência escrita exige a instauração prévia de processo disciplinar e deverá ser publicado no órgão oficial da Câmara Municipal ou em jornal diário de grande circulação no Município, contendo obrigatoriamente o nome e a legenda partidária do infrator, e a breve descrição da conduta infracional.

Art. 8º A suspensão de prerrogativas regimentais é medida disciplinar imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e aplicada pela Mesa Diretora, após aprovação de Projeto de Resolução pelo Plenário, ao Vereador que:

– Voltar a incidir, na mesma Legislatura, em qualquer das infrações previstas no art. 7º, após ter recebido advertência por escrito;

– Usar os poderes e as prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

– Usar diárias ou verbas inerentes ao exercício do cargo em desacordo com os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência);

– Omitir situação de impedimento em processo ético-disciplinar ou em qualquer matéria de votação no Plenário ou nas Comissões, quando a isso estiver obrigado pelo Regimento Interno;

– Descumprir os prazos regimentais de forma reiterada, quando previamente advertido pela Mesa Diretora.

§ 1º As prerrogativas regimentais que poderão ser suspensas são: I – Usar da palavra em Sessão Plenária;

– Candidatar-se a ou permanecer exercendo:

cargo de membro da Mesa, da Procuradoria da Mulher, da Corregedoria, de Comissão Parlamentar de Inquérito, de comissão permanente ou temporária ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

– ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário. § 2º A medida disciplinar aplicada poderá incidir sobre uma, algumas ou todas as prerrogativas previstas no § 1º deste artigo, a juízo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que deverá fixar seu alcance levando em conta a atuação parlamentar pregressa, os motivos e as consequências da infração cometida.

§ 3º A suspensão de prerrogativas será de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação do Projeto de Resolução que impuser a medida disciplinar.

Art. 9º A suspensão temporária do exercício do mandato constitui medida disciplinar, a ser aplicada mediante observância do rito previsto nos arts. 40 e seguintes desta Resolução, ao Vereador que incorrer nas seguintes infrações:

– Voltar a incidir, na mesma Legislatura, em qualquer das infrações previstas no art. 8º, após ter recebido a penalidade de suspensão das prerrogativas parlamentares;

– Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento Interno ou do Código de Ética e Decoro Parlamentar, especialmente quanto à observância dos deveres do Vereador;

– Relatar proposição de interesse específico de qualquer pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral, sem declarar publicamente o fato;

Art. 10. Perderá o mandato o Vereador:

– Que deixar de tomar posse, sem motivo justo, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal;

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º.

Art. 11. Constituem atos incompatíveis e atentatórios à ética e ao decoro parlamentar ou incompatíveis com a dignidade da Câmara Municipal, puníveis com a perda do mandato:

– Voltar a incidir, na mesma Legislatura, em qualquer das infrações previstas no art. 9º, após ter recebido a penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato;

II– Utilizar-se do mandato para a prática dolosa de atos de corrupção ou de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito ou causem prejuízo ao erário;

– Abusar da imunidade material prevista no art. 29, VIII da Constituição Federal;

– Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;

– Celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais.

– Praticar ofensa física a qualquer pessoa nas dependências da Câmara, salvo se em legítima defesa;

de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.

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