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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 359

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Art. 263 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 264 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 265 Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo, decretado pelo Município.

Art. 266 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término, e somente se suspendendo por motivo de recesso e nas hipóteses previstas nesse Regimento Interno.

Art. 267 Os prazos previstos neste Regimento serão contados em dias úteis, excluindo o dia de seu começo e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo único: Os prazos de que trata o “caput” correrão sempre em dias úteis e não serão contados durante o recesso parlamentar. Art. 268 Fica mantida em curso a composição das comissões permanentes e das comissões temporárias caso constituídas. Art. 269 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala da Câmara Municipal de Pérola D´Oeste-PR, aos 05 dias do mês de outubro de 2026.

Comissão Temporária de Revisão de Regimento Interno, da Lei Orgânica e do Código de Ética.

MAURO CIRINEU PALHARINI Presidente

CLEVERSON RICARDO PIGOSO Vice-Presidente

EMERSON ANTONIO KAIBERS Secretário

CLAUDIA M. RODRIGUES ALFLEN Membro

LIANE M BUDTINGER MORETTO Relatora

Publicado por: Lairo Marcelo Postal Código Identificador: A541D0DA

PODER LEGISLATIVO - CAMARA MUNICIPAL DE PEROLA D OESTE PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº03/2026

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2026

Aprova a Revisão do Código De Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Pérola D’Oeste, Estado do Paraná.

A Câmara Municipal de Pérola D’Oeste , Estado do Paraná, resolve:

Art. 3° São deveres fundamentais do Vereador, sem prejuízo de outros legalmente previstos:

– respeitar e cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;

– exercer o mandato com dignidade, observando os princípios da moralidade, da probidade, da lealdade e do respeito à coisa pública e à vontade popular;

– zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, pela defesa das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

– promover a defesa dos interesses populares e a autonomia municipal;

– tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar;

– comparecer assiduamente às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, bem como às reuniões dos órgãos de que seja membro, nos termos regimentais;

– examinar com zelo todas as proposições submetidas à sua apreciação, exarando pareceres ou votos sob a ótica do interesse público, observando os prazos regimentais e contribuindo para a celeridade da tramitação;

– prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

– Abster-se do uso indevido das prerrogativas parlamentares para pleitear vantagens em proveito próprio ou alheio;

– Respeitar as decisões dos órgãos da Câmara Municipal;

– propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população.

CAPÍTULO III PROIBIÇÕES

Art. 4° É vedado aos Vereadores incorrerem em qualquer das proibições estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno e Código de Ética e Decoro Parlamentar, em especial:

– Desde a expedição do diploma:

firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum , nas entidades, constantes da alínea anterior, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38 da Constituição Federal;

– Desde a posse: ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum , nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;

patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 ° Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Pérola D´Oeste.

Parágrafo único. No exercício do mandato, o Vereador deve observar as prescrições constitucionais, regimentais, bem como as disposições da Lei Orgânica Municipal e deste Código, ficando sujeito aos procedimentos disciplinares aqui estabelecidos.

CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES E DOS PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

Art. 5º As medidas disciplinares são:

Art. 2° As imunidades e prerrogativas asseguradas ao Vereador constituem instrumentos destinados exclusivamente à garantia do livre exercício do mandato popular e à defesa da independência do Poder Legislativo Municipal, sendo vedados o desvio de finalidade e o abuso de direito.

CAPÍTULO II DEVERES FUNDAMENTAIS

Parágrafo único. A autoridade ou órgão responsável da Câmara Municipal poderá decidir pela aplicação de medida disciplinar diversa daquela requerida na representação conforme os fatos efetivamente apurados no processo ético-disciplinar parlamentar.

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