DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
§ 1º Fica instituída a obrigatoriedade de discussão prévia dos achados (problemas e inconformidades encontrados) em reuniões com os gestores do Poder Executivo, a fim de definir resoluções antes da publicidade do relatório preliminar.
§ 2º O ato normativo definirá modelo de Plano de Ação, a ser exigido e elaborado pelo Poder Executivo para o atendimento das recomendações provenientes das fiscalizações, devendo conter, no mínimo, a necessidade da ação, os prazos e os responsáveis pela implementação.
§ 3º A regulamentação estabelecerá as hipóteses e os possíveis encaminhamentos se for necessário dos achados das fiscalizações ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e a outros órgãos competentes.
Art. 243 Ao fim de cada exercício, a Câmara Municipal disponibilizará um relatório institucional contendo a relação de todas as fiscalizações realizadas no ano corrente. (AC)
§ 1º O relatório contemplará de forma comparativa e analítica o que foi planejado no Plano de Fiscalização e o que de fato foi executado. § 2º O relatório consolidado do exercício e os relatórios finais das fiscalizações específicas, após a discussão dos achados, serão obrigatoriamente publicados no site oficial da Câmara Municipal."
TÍTULO X DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 244 As interpretações de disposições deste Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 245 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões de considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 246 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento. Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. Art. 247 Compete ao Presidente decidir as questões de ordem, sendo vedado a qualquer Vereador opor-se à decisão no momento de sua prolação, sem prejuízo de interposição de recurso, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 118 deste Regimento.
Art. 252 A Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará e publicará no site oficial, anualmente, o Relatório Anual das Atividades Legislativas.
Parágrafo único. O relatório anual consolidará, de forma clara, o quantitativo de proposições apresentadas, as matérias apreciadas, as atividades das comissões e as principais ações institucionais realizadas.
Art. 253 A Câmara Municipal realizará, anualmente, pesquisa oficial junto à população para avaliar a qualidade e a percepção da sociedade quanto à atuação e aos serviços legislativos prestados pelo parlamento.
Art. 254 O Poder Legislativo regulamenta e autoriza a realização de parcerias institucionais, celebração de convênios ou termos de cooperação com universidades, órgãos de controle, outras Câmaras Municipais e entidades afins, visando precipuamente ao intercâmbio de conhecimentos, à capacitação e ao aprimoramento contínuo da qualidade da sua atuação legislativa."
TÍTULO XI DA GESTÃO DOS BENS E SERVIÇOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DOS BENS DA CÂMARA
Art. 255 Os bens administrados pela Câmara, pertencentes ou não ao seu patrimônio, serão utilizados exclusivamente em seus serviços e para finalidade típica de suas funções.
Art. 256 Os bens utilizados pela Câmara serão identificados com plaquetas próprias de controle patrimonial.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 257 Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato administrativo próprio baixado pelo Presidente.
Art. 258 As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 259 O Presidente fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões requeridas por pessoa física ou jurídica, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como, preparará os expedientes de atendimentos às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 248 A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias a cada um dos Vereadores e colocando em link de fácil acesso no site oficial da Câmara Municipal de Pérola D’Oeste.
Art. 249 Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separado a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 250 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
- De 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
– Da Mesa.
- De uma das Comissões da Câmara.
CAPÍTULO III DA QUALIDADE E AVALIAÇÃO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
Art. 251 A Câmara Municipal regulamenta e implementará processo formal de avaliação das leis municipais editadas, a fim de apurar os benefícios esperados e alcançados para o município e a população, considerando-se a clareza, coerência técnica e aplicabilidade da legislação produzida.
Art. 260 A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatórios registro nos anais legislativos, por meio físico ou eletrônico:
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Atas das sessões;
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Atas de sessões das Comissões Permanentes;
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Leis;
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Decretos legislativos;
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Resoluções;
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Atos da Mesa e atos da Presidência;
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Termo de posse dos Vereadores e Vereadoras;
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Termos de contratos;
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Precedentes regimentais;
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Declarações públicas de bens dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito.
§ 2º Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. Art. 261 As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 262 As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento ou ressarcimento.
TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS
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