Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 357

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

§ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto do caput e do § 1º deste artigo, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

Seção VI Da audiência pública

Art. 226 Cada Comissão Permanente poderá realizar reunião de Audiência Pública com entidade da comunidade para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada, mediante aprovação de maioria absoluta de seus membros.

Art. 227 A Comissão que convocar a Audiência Pública selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites e o ato convocatório da Audiência para ser publicado no Diário Oficial.

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto, 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da Comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º Caso o opositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão, poderá advertí-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5º Os Vereadores inscritos para interpelar os expositores poderão fazê-lo estritamente sobre ao assunto da exposição, pelo prazo de 5(cinco) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultada a réplica e a tréplica, com tempo de 3 (três) minutos, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art. 228 Na reunião da audiência pública será deliberado o encaminhamento ou encaminhamentos necessários para as providências legais cabíveis por parte da comissão, ou por parte da Câmara Municipal ou Poder Executivo Municipal.

Art. 229 Os encaminhamentos, bem como as reuniões das audiências públicas lavrar-se-á ata, arquivando no âmbito da Comissão, todos os documentos.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, a solicitação, por qualquer pessoa ou Vereador, de cópias dos documentos deliberados na audiência pública.

Art. 230 As audiências públicas a serem convocadas por Vereador, individualmente, deverá ser proposto por meio de Requerimento escrito, deliberado na Sessão Ordinária, e aprovado por maioria absoluta dos vereadores.

Seção VII Do Processo de perda de mandato

Art.231 A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa definida nas Legislações que regem a matéria.

Seção VIII Da Convocação dos secretários e servidores municipais

Art. 232 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais e demais servidores sob a hierarquia da Chefia do Poder Executivo, para prestarem informações sobre a administração municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do legislativo sobre o Executivo.

Art. 233 A convocação deverá ser requerida, por escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo Único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 234 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

Art. 235 Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§ 1º. O secretário Municipal poderá incumbir assessor, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§ 2º. O secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 236 Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 237 A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da câmara será redigido, contendo os quesitos necessários à e1ucidação dos fatos.

§ 1º O requerimento de informações ao Prefeito e/ou Secretários Municipais constitui instrumento formal da função fiscalizadora da Câmara e deverá estabelecer o prazo legal de 30 (trinta) dias para a respectiva resposta, conforme preconizado na Lei Orgânica do Município.

§ 2º O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município."

Art. 238 Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator. Seção IX

Da Função Fiscalizadora e do Plano de Fiscalização

Art. 239 A Câmara Municipal regulamentará, por meio de ato da Mesa Diretora, a execução das fiscalizações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais.

Parágrafo único. O ato normativo definirá as formas e os critérios objetivos para a constituição de equipes ou comissões parlamentares responsáveis por executar as fiscalizações.

Art. 240 A Câmara Municipal elaborará formalmente, no início de cada ano, um Plano Anual de Fiscalização do Poder Executivo.

§ 1º O Plano de Fiscalização deverá ser submetido à aprovação em sessão plenária e, em seguida, publicado integralmente no site oficial da Câmara Municipal.

§ 2º O Plano deverá prever um cronograma detalhado, com prazos e responsáveis definidos para a execução das ações fiscalizatórias durante o exercício corrente.

§ 3º O planejamento contemplará, anualmente, a realização de ações fiscalizatórias prioritárias nas áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente, Administração Financeira, Aquisições e Contratações, e Transparência, Controle e Relacionamento com o Cidadão.

Art. 241 No processo de elaboração do Plano de Fiscalização, deverão ser obrigatoriamente consideradas e analisadas as seguintes demandas e diretrizes:

I - as demandas apresentadas pelos vereadores, a exemplo do rol de indicações efetuadas durante o exercício;

II - as demandas apresentadas pelas comissões parlamentares da Câmara;

III - as manifestações registradas e oriundas dos canais de comunicação e da Ouvidoria do Legislativo;

IV - as demandas resultantes da participação cidadã e das organizações da sociedade civil organizada do Município;

V - os graus de implementação de políticas públicas apurados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) nas contas do Prefeito Municipal (ProGov).

Art. 242 A normatização da função fiscalizadora adotará um modelo padrão de Relatório de Fiscalização a ser utilizado pelas equipes e comissões.

www.diariomunicipal.com.br/amp 357