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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 356

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Art. 216 Ao Vereador não será concedida ajuda de custo ou qualquer gratificação extra, inclusive pelas convocações extraordinárias. Art. 217 Ao Vereador em viagem para fora do Município, a serviço da Câmara ou para participar de qualquer evento ligado à vereança, ou para participação em cursos e palestras de capacitação para o exercício do mandato, é assegurado o pagamento de diárias para o custeio de locomoção, hospedagem e alimentação nos termos de Regulamentação própria.

Seção II

Da prestação e tomada de contas

Art. 218 Recebidas às contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:

I – Independente de leitura na Sessão Ordinária seguinte ao seu recebimento e mandará publicar o parecer prévio no Diário Oficial do Município.

II - Encaminhará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, onde permanecerá por 60 (sessenta) dias úteis, à disposição para exame de qualquer munícipe e pelos Vereadores que poderão solicitar informações sobre itens determinados da prestação de contas. dentro do prazo previsto no Inciso II, o Vereador que queira questionar as contas apresentadas, deverá fazer por meio de Requerimento, protocolado junto a Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para responder ou negar os questionamentos feitos.

vencido os prazos do Inciso II não caberá mais questionamentos. para responder aos questionamentos a Comissão de Finanças e Orçamento poderá se dirigir ao Poder Público Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado para obter todas as informações necessárias. III – anunciará seu recebimento, por meio de ato da presidência da Câmara, com a publicação do ato no diário oficial do Município e no site eletrônico da Câmara na rede mundial de computadores. IV – Dará ciência no prazo de 2 (dois) dias úteis do recebimento ao gestor das contas, encaminhando cópia do Parecer Prévio.

Art. 219 Terminado o prazo do inciso II do artigo anterior, a Comissão de Finanças e Orçamento emitirá parecer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara Municipal. § 1º Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas.

§ 2º Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.

§ 3º Por solicitação da Comissão, devidamente fundamentada, poderá o prazo, previsto no caput, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. § 4º Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de decreto legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.

§ 5º A instrução do processo de julgamento das contas preverá a participação de comissões temáticas na análise e instrução do processo de julgamento das contas do Prefeito, especialmente para as questões que abordam políticas públicas mencionadas no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR)."

Art. 220 O projeto de decreto legislativo, juntamente com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos Senhores Vereadores. Parágrafo único. Da decisão do Plenário será elaborado Ato da Mesa Diretora a ser encaminhado, ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com todo o processo de julgamento das contas.

Seção IV

Do contraditório e da ampla defesa

Art. 221 Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas pela Comissão de Finanças e Orçamento, a comissão abrirá espaço, dentro dos prazos previstos nos arts. 221 e 222, deste regimento, quantas vezes forem necessárias, para que o gestor das contas possa expor esclarecimentos acerca do assunto, caso o parecer do Tribunal de Contas seja pela regularidade com ressalvas ou pela irregularidade.

§ 1º Em sendo o Parecer Prévio expedido com um dos requisitos expressos no caput deste artigo, a Comissão de Finanças e Orçamento fica obrigada a convocar o gestor das contas para ser ouvido pela comissão dentro do prazo previsto no art. 119 deste regimento.

§ 2º Em sendo o Parecer Prévio do Tribunal de Contas pela regularidade das contas, o gestor das contas somente será convocado, caso a comissão expeça parecer contrário ao parecer do tribunal ou caso esse queira se posicionar.

§ 3º Fica assegurada ao Prefeito Municipal a possibilidade de protocolar requerimento justificado de prorrogação de prazo para o exercício de sua defesa ou prestação de esclarecimentos diante de eventual complexidade da matéria."

Art. 222 Na Sessão em que for submetido à discussão e votação do Plenário, logo após a leitura do Projeto de Decreto Legislativo, o gestor das contas, poderá fazer uso da Tribuna por até 30 (Trinta) minutos para sua defesa, pessoalmente ou por Advogado ou Técnicos devidamente constituídos e com poderes específicos para o caso.

Parágrafo único: O Presidente da Câmara fica obrigado a comunicar o gestor das contas, para, em querendo, apresentar sua defesa quando da votação no Plenário Legislativo.

I – A convocação nos termos deste parágrafo será feita com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

Art. 223 Cada Vereador, devidamente inscrito em livro próprio junto a Mesa Diretora, terá o prazo de 05 (cinco) minutos para sabatinar o Prefeito quando de sua defesa no Plenário Legislativo. Parágrafo único. Não poderá o Vereador questionar o gestor de assuntos não tratados no Parecer Prévio do Tribunal de Contas.

Art. 224 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a Prestação de Contas será submetido à discussão e votação única, em Sessão exclusivamente dedicada ao assunto.

§ 1º Encerrada a discussão o Projeto de Decreto Legislativo será imediatamente colocado em votação, não sendo permitidas novas discussões.

§ 2º Não será aprovado o projeto de decreto legislativo da comissão, juntamente com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, por votação tácita ou por decurso de prazo, sendo obrigado o posicionamento pela Câmara Municipal.

§ 3º Nenhuma prestação de contas, depois de estar instruída em sua totalidade, pela Comissão de Finanças e Orçamento, poderá ficar por mais de seis meses sem constar da ordem do dia para sua deliberação, sendo que esgotado esse prazo, a proposição sobrestará a ordem do dia até sua votação final.

§ 4º Não serão aceitos pedidos de vistas ou adiamento no Projeto de Decreto Legislativo que delibera as contas da administração pública. § 5º As decisões da Câmara sobre as Prestações de Contas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município e comunicadas por meio de Ato da Presidência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, juntamente com todo o Processo Legislativo de sua votação.

§ 6º Da decisão final do Plenário que apreciar as contas caberá a oposição de embargos de declaração, com a finalidade exclusiva de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades do julgamento das contas.

§ 7º As razões da divergência dos vereadores em relação ao parecer prévio do Tribunal de Contas (seja para aprovar contas com parecer prévio pela irregularidade ou rejeitar contas com parecer prévio pela regularidade) deverão constar de forma integral e expressa na ata da sessão de julgamento.

Seção V

Dos Projetos de Códigos

Art. 225 Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constitucionalidade, Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser requerido à presidente assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

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