DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
§ 1º Na votação simbólica, o Presidente solicita os Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convida a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria e levantando-se os que forem contrários.
§ 2º Na votação eletrônica, os Vereadores deverão votar "sim" ou "não" conforme dispositivo eletrônico colocado individualmente para cada Vereador.
Art. 202 Adotar-se-á votação nominal:
– Nos casos em que exige "quórum" de dois terços.
– Quando o Plenário assim deliberar por maioria.
§ 1º Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, que responderão "favorável" ou "contrário", cabendo ao Secretário anotar o voto.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 203 Qualquer que seja o método de votação, ao secretário compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo. Art. 204 Anunciado o resultado da votação, poderá ser dada a palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto, pelo tempo de 1 (um) minuto.
Art. 205 Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendolhe facultado fazer inserir na ata a sua declaração de voto.
Art. 206 Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la pelo prazo de um minuto e apenas uma vez. Parágrafo único. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas.
§ 1 A votação pode ser adiada uma vez, desde que justificada, a requerimento verbal de Vereador, até o momento em que for anunciada.
§ 2º. O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado em lei ou de urgência, somente será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria.
§ 3º. Obstrução é a saída do Vereador do Plenário, negando "quórum" para votação, desde que o Vereador registrou a sua presença nos termos deste regimento.
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO
Art. 207 Depende do voto de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação dos projetos que versem: proposta de emenda à Lei Orgânica. rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas. cassação de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. designação de outro local para reunião da Câmara. § 1º A aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara será exigida, quando se tratar de projetos que versem: plano diretor e sua alteração. instituição ou modificação do Regimento Interno. matéria que tratam acerca do código de obras e edificações, código tributário, código de posturas, o zoneamento e o parcelamento do solo. regime jurídico único e estatuto dos servidores e do magistério. fixação da remuneração do Vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito. delegação de competências. veto.
§ 2º As demais deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, desde que presente a maioria absoluta dos Vereadores.
TÍTULO VIII
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO CAPÍTULO I DA SANÇÃO
Art. 208 Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de (10) dez dias, enviá-lo-á ao Prefeito para sanção e promulgação.
CAPÍTULO II DO VETO
Art. 209 Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, contrário à Lei Orgânica Municipal ou ao interesse
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alíneas.
§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3º O Veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 4º Rejeitado o veto, a matéria que constituiu seu objeto será enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o Veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso previsto no § 2º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer, deve fazer o Vice-Presidente, em igual prazo, sob pena de responsabilidade.
§ 7º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 8º O veto somente poderá receber adiamento ou pedido de vistas, caso esteja dentro do prazo de sua tramitação que é 30 (trinta) dias, não sendo aceito esse pedido quando faltar 5(cinco) dias para findar prazo regimental.
§ 9º. A manutenção do veto não restaura a redação original da proposição principal.
Art. 210 Uma vez manifestada pelo Prefeito à discordância em relação ao projeto de lei ou a alguns de seus dispositivos e comunicada às razões do veto ao Presidente da Câmara Municipal, não pode o Chefe do Poder Executivo arrepender-se e retirar o Veto, uma vez que o veto é irretratável.
Art. 211 A discussão do veto será feita englobadamente, e a votação poderá ser por partes, se requerida por qualquer Vereador. CAPÍTULO V DA PROMULGAÇÃO
Art. 212 Os projetos de resolução e de decreto legislativo, quando aprovados pela Câmara, e as leis, com sanção tácita ou com rejeição de veto, serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único: A forma de promulgação a ser usada pelo Presidente é a seguinte: I – Para promulgação de leis:
"Faço saber que a Câmara Municipal de Pérola D'Oeste, Estado do Paraná, aprovou, e Eu, (nome completo), Presidente, nos termos da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte lei:"
II – Para promulgação de Decreto Legislativo e Resolução: "Faço saber que a Câmara Municipal de Pérola D'Oeste, Estado do Paraná, aprovou e Eu, (nome completo), Presidente, promulgo o seguinte: (Decreto Legislativo ou Resolução)."
Art. 213 As emendas a Lei Orgânica Municipal serão promulgadas pela Mesa Diretora, e a forma a ser utilizada é a seguinte:
"A Mesa da Câmara Municipal de Pérola D'Oeste, Estado do Paraná, nos termos da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:"
TÍTULO IX DAS MATÉRIAS DE NATUREZA ESPECIAIS Seção I Da remuneração dos agentes políticos
Art. 214 As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores serão fixadas, pela Câmara Municipal na Legislatura em curso para viger na subsequente, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo ficarão mantidos, na legislatura subsequentes, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos. § 2º Nos períodos de recesso a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 215 Na fixação da remuneração dos Vereadores obedecer-se-á aos limites máximos estabelecidos na Constituição Federal.
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