DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
Do adiamento da discussão
Art. 188 O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento será por meio de requerimento verbal, aprovado por maioria absoluta do Plenário e será sempre por tempo determinado, ou seja, por sessões ordinárias.
§ 2º Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.
§ 4º O adiamento deverá ser motivado pelo autor, que terão tempo de 3 (três) minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 5º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes, observando o disposto no Art. 130 e seus parágrafos. Art. 189 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-seá pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento verbal aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 190 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
– Não usar da palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente.
– Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte.
– Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 191 O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
– Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar.
– Desviar-se da matéria em debate.
– Falar sobre matéria vencida.
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Usar de linguagem imprópria.
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Ultrapassar o prazo que lhe competir.
– Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 192 O Vereador somente usará da palavra:
– No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito.
– Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto.
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Para apartear, na forma regimental.
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Para explicação pessoal.
– Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa.
– Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza.
– Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 193 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
- Para leitura de requerimento de urgência.
Art. 194 Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observarse-á o seguinte:
– O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos.
– Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
– Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto.
Seção II
Do Tempo de uso da Palavra pelos oradores
Art. 195 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: – 3 (três) minutos para apresentar requerimentos de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial.
– 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda.
– 3 (três) minutos para falar na explicação pessoal e discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto.
– 5 (cinco) minutos para discutir projeto de lei e projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto.
– 15 (quinze) minutos para discutir proposta orçamentária, plano plurianual, prestação de contas. Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Seção I Da Votação
Art. 196 A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno regimental de tramitação.
§ 1º A proposição será colocada em votação, salvo emendas. § 2º As emendas serão votadas uma a uma, conforme tenham parecer favorável ou contrário das comissões que as tenham examinado. § 3º Por deliberação do Plenário as emendas apresentadas poderão ser colocadas em votação em grupo.
Art. 197 A votação não será interrompida, salvo:
– Por falta de "quórum".
– Para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião.
- Por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 1º Existindo matéria a ser votada e não havendo "quórum" o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado.
§ 2º Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
§ 3º Ocorrendo a falta de "quórum" durante a votação, será feita a chamada registrando-se em ata os nomes dos Vereadores ausentes. § 4º O Vereador impedido de votar terá computada sua presença para efeito de "quórum". Art. 198 A votação das proposições será englobadamente, salvo requerimento verbal de destaque.
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Para comunicação importante à Câmara.
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Para recepção de visitantes.
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Para votação de requerimento de prorrogação da sessão.
V – Para atender a pedido de palavra “pela ordem”, destinado exclusivamente à formulação de questão de ordem regimental, observada, quando houver mais de um pedido, a seguinte ordem de preferência:
a) ao autor da proposição em debate;
b) ao relator do parecer em apreciação;
c) ao autor da emenda; e
d) alternadamente, a Vereador que se manifeste favoravelmente ou contrariamente à matéria em debate.
Seção I
Dos Apartes
Art. 199 O Presidente da Câmara, ou quem lhe substitui, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: – Na eleição da Mesa Diretora.
– Quando a matéria exigir para a sua aprovação a votação qualificada, sendo maioria absoluta ou dois terços dos membros da Câmara.
- Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 200 São três os processos de votação:
– Simbólico.
– Nominal.
– Eletrônico.
Parágrafo único: No processo de votação eletrônica o Presidente, juntamente com os servidores responsável pelo sistema informatizado da Câmara, tomará as medidas cabíveis orçamentárias e financeiras para a instalação do painel eletrônico de votação.
Art. 201 Adota-se o processo simbólico para todas as votações.
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