DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
– Recursos.
– Pareceres.
- Demais proposições.
Parágrafo único: As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 173 O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 174 Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores.
Seção III Da Explicação Pessoal
Art. 175 Terminada a Ordem do Dia, por ter se esgotado a hora ou pelo término da discussão e votação das matérias, passar-se-á para a Explicação Pessoal, onde os Vereadores inscritos previamente durante a Ordem do Dia poderão utilizar-se do tempo de até 3 (três) minutos cada um, improrrogáveis, salvo exceções previstas neste Regimento, para tratar de assuntos relacionados a Ordem do Dia da presente sessão. Não sendo permitido a cedência do tempo do Vereador inscrito a outro por ele indicado.
§ 1º A chamada dos oradores para explicação pessoal, será feita da seguinte forma pelo Presidente da Câmara seguindo a ordem das inscrições.
§ 2º Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
§ 4º As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
§ 5º Quando de reuniões solenes, o local não comportar as pessoas que desejarem assisti-las, estas se realizarão em outro recinto, a requerimento de qualquer Vereador, devidamente aprovado pelo Plenário.
§ 6º Constitui falta de ética e decoro parlamentar, culminando na perda do mandato, a protelação do ato convocatório de que trata o "caput" do artigo.
TÍTULO VII DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES
Art. 180 Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. Parágrafo único: O Presidente declarará prejudicada a discussão:
– De qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo.
– Da proposição original, quando tiver substituto aprovado.
– De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada. – De requerimento repetitivo.
Art. 181 A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 182 Terão uma única discussão as seguintes matérias:
– As que se encontrem em regime de urgência.
Art. 176 As sessões extraordinárias serão convocadas nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de 24 horas, sendo que o ato da convocação deverá ser afixado no átrio do edifício da Câmara, e publicado através dos meios locais e digitais disponíveis.
Parágrafo único: Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 177 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
Art. 178 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da ordem do dia, que se cingirá à matéria de convocação, observando se quanto a aprovação da Ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária.
§ 1º Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
§ 2º Na sessão extraordinária não haverá inscrições para o Pequeno e Grande Expediente, sendo todo o seu tempo destinado às proposições principais e acessórias constantes da Ordem do Dia.
§ 3º Em casos de urgência, poderá incluir a leitura de proposições nas sessões extraordinária.
§ 4º O Presidente da Câmara, durante a Sessão Ordinária, poderá convocar Sessão Extraordinária para concluir a apreciação de matéria que esteja em discussão e votação iniciada na Ordem do Dia da Sessão Ordinária, não havendo necessidade de baixar Ato da Presidência, devendo, porém, colocar em deliberação dos Senhores Vereadores em Plenário, devendo ser aprovado por maioria absoluta.
CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES
Art. 179 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. § 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
– Os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo. – O veto.
– Os projetos de decreto legislativo.
– As resoluções; salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
– Os requerimentos sujeitos a debates.
– As moções.
– Os pareceres nos termos regimentais.
– Os recursos.
Art. 183 Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no artigo anterior.
Parágrafo único Os Projetos de Resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussões.
Art. 184 Na primeira discussão por meio de requerimento verbal solicitado por qualquer Vereador e aprovado por maioria do Plenário, poderá debater-se, separadamente, artigo por artigo do projeto, sendo que na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão, o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 2º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas, em primeira discussão, após a deliberação do projeto.
Art. 185 Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas; subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 186 Na hipótese do art. 185, no caso de discussão única, sustarse-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das comissões permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário os rejeitar ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 187 Somente com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido à primeira discussão.
Seção I
www.diariomunicipal.com.br/amp 353