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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 362

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

§ 1º A representação deverá ser apresentada por escrito e conter:

§ 2º As representações devem ser direcionadas à Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 3º Quando a representação tratar de infrações sujeitas às penalidades de advertência ou suspensão de prerrogativas parlamentares, a Mesa a remeterá diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para instauração do processo ético-disciplinar.

§ 4º Quando a representação se referir a condutas que possam sujeitar o Vereador à perda do mandato e estas estiverem enquadradas nos incisos I, II, VI e VII do art. 10º, devem ser observadas as seguintes regras de provocação:

– Se apresentada de ofício pela Mesa Diretora ou por partido político com representação na Casa, será encaminhada diretamente ao Presidente para que consulte o Plenário sobre seu recebimento;

– Se apresentada por Vereador ou eleitor, a Mesa Diretora deverá fazer uma análise prévia para deliberar se efetiva ou não a provocação, e somente após decisão favorável a remeterá ao Presidente para consulta ao Plenário e continuidade do processo, em conformidade com os arts. 40 e seguintes.

§ 5º Quando a representação disser respeito a condutas passíveis de suspensão temporária do mandato ou de perda do mandato, enquadradas nos incisos III, IV, V e VIII do art. 10 desta Resolução, serão observadas as seguintes regras:

– Se apresentada de ofício pela Mesa Diretora, por partido político ou por qualquer Vereador, o processo seguirá em conformidade com os arts. 40 e seguintes;

– Se apresentada por eleitor, a Mesa Diretora deverá fazer uma análise prévia para deliberar se efetiva ou não a provocação, e somente após decisão favorável o processo seguirá em conformidade com os arts. 40 e seguintes.

Seção III

Do Processo Para Aplicação das Penas de Advertência e Suspensão das Prerrogativas e do Exercício do Mandato

Subseção I Da Instauração, Notificação e Prazos

Art. 21. Encaminhada pela Mesa Diretora a representação não sujeita à penalidade de suspensão ou perda de mandato, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:

– Registrará e autuará a representação;

– Convocará reunião do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para declarar instaurado o processo ético- disciplinar e designar o relator.

§ 1º Recebida a representação, no prazo de 3 (três) dias, o relator determinará a notificação do Vereador representado acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruíram. § 2º O relator não poderá ser o autor da representação e não poderá pertencer ao mesmo partido ou Bloco Parlamentar das partes.

Art. 22 . A notificação do Vereador representado será realizada pessoalmente ou por intermédio de seu gabinete na Câmara Municipal, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.

§ 1º Após 3 (três) tentativas frustradas de notificar o representado, a notificação será encaminhada por meio digital disponível, sendo considerado notificado a partir do recebimento do processo ou após 3 (três) dias úteis contados de seu encaminhamento.

§ 2º Realizada a notificação, o representado poderá apresentar defesa, com indicação de até 5 (cinco) testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação.

§ 3º As intimações do processo ético-disciplinar poderão ser realizadas por meio do respectivo gabinete na Câmara Municipal ou por intermédio de procurador, ao qual será através dos meios locais e digitais disponíveis.

Art. 23 . A ata da reunião que declarar instaurado o processo éticodisciplinar será publicada no Diário Oficial da Câmara Municipal e através dos meios locais e digitais disponíveis.

§ 1º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá o prazo de até 60 (sessenta) dias úteis para conclusão dos trabalhos, a contar da data de publicação da ata.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias úteis nos casos que envolvam condutas de maior complexidade.

§ 3º A conclusão dos trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar se dará com a votação final do processo ético-disciplinar pelo colegiado.

Subseção II Da Instrução Probatória e Parecer

Art. 24 . Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, o relator definirá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias e o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar designará data e hora da reunião para, se for o caso, a realização da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representado.

§ 1º A reunião de que trata o caput deste artigo será convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e terá data e hora publicadas no site eletrônico oficial da Câmara Municipal e por meios locais e digitais disponíveis.

§ 2º As partes e as testemunhas serão intimadas da reunião por meio do contato previamente informado.

Art. 25 . Havendo convocação de reunião para oitiva de testemunha e depoimento pessoal, serão observadas as seguintes normas, nesta ordem:

– A inquirição das testemunhas de acusação e defesa deverá acontecer em horários distintos, quando for realizada na mesma reunião;

– A testemunha prestará compromisso de falar a verdade e responder somente ao que lhe for perguntado, sendo vedada qualquer explicação ou consideração inicial a título de introdução;

– Havendo suspeição do depoente, ele será ouvido na condição de informante, ficando dispensado do compromisso de que trata o inciso II deste artigo.

– Primeiro serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo representante, em seguida, as convocadas por iniciativa do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e, por último, as arroladas pelo representado;

– A inquirição de cada testemunha ocorrerá na seguinte ordem: pela parte que arrolou a testemunha ou seu procurador; pela outra parte ou seu procurador;

pelos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, tendo cada um o prazo máximo de 5 (cinco) minutos para a formulação; pelo relator.

Art. 26. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º Caso estritamente necessário, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas, independentemente de compromisso, atribuindo-lhes o relator o valor de informantes.

§ 2º O representado ou as testemunhas poderão ser ouvidos por meio digital em situações extraordinárias e justificadas.

Art. 27 . As partes e o relator poderão requerer a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo ético-disciplinar, até o encerramento da instrução, desde que pertinentes à matéria do processo.

Parágrafo único. Será permitido ao representado impugnar os documentos novos nas alegações finais.

Art. 28. Serão admitidos os meios de prova previstos nas legislações aplicadas subsidiariamente a este Código.

Art. 29. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá solicitar diligências de outras autoridades públicas, inclusive quanto à remessa de documentos necessários à instrução probatória, ressalvada a competência privativa da Mesa Diretora.

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