Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 369

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Art. 41 . Em sendo aprovado o recebimento da denúncia, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, garantindo, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.

Art. 42. Recebida denúncia, a Comissão observará o seguinte procedimento:

– Eleger na primeira reunião, o Presidente e o Relator;

– Iniciar os trabalhos, no prazo máximo de cinco dias, encaminhando cópia da denúncia ao Vereador acusado, que terá o prazo de dez dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas, podendo arrolar até dez testemunhas;

– Esgotado o prazo sem apresentação de defesa pelo Vereador acusado, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa, devendo a nomeação recair sobre profissional bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

– Após apresentação da defesa, a Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias emitirá parecer, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.

– Opinando pelo arquivamento, o parecer será submetido ao Plenário, para sua aprovação, por quórum de maioria absoluta;

– Opinando pelo seu prosseguimento, o Presidente designará de imediato o início da instrução, determinando as providências relativas às diligências e à instrução probatória que entender necessárias e requeridas pelo denunciado;

– no prazo máximo de 02 (dois) dias deverá designar data para audiência para oitiva do indiciado e inquirição das testemunhas, devendo o denunciado ser intimado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de todas as diligências e audiências a serem realizadas, nos termos e condições estabelecidos no regulamento, constante do anexo desta Resolução;

– concluída a instrução será aberto prazo de 05 (cinco) dias para o denunciado apresentar suas alegações finais;

– Após este prazo a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação;

– A discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;

– Concluída a tramitação, o processo será encaminhado ao Plenário para votação, exigindo quórum de 2/3 para procedência da denúncia. § 1° Caso não seja aprovado pelo Plenário, o arquivamento da denúncia, nos termos do inciso V, deste artigo, o Presidente da Câmara nomeará de imediato outra Comissão, garantindo a proporcionalidade partidária, não podendo participar desta nova comissão, os membros que compuseram a comissão anterior e nem os vereadores considerados impedidos, nos termos do Decreto-Lei n° 201/67.

§ 2° O processo, a que se refere esta seção deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de não ocorrendo o julgamento neste prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. Salvo disposição em contrário, os prazos são fixados em dias corridos.

§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento. § 2º O prazo será prorrogado até o próximo dia útil, se vencido em dia que a Câmara Municipal não tenha expediente.

§ 3º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso parlamentar.

Art.47. Em caráter excepcional e transitório, a primeira composição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, após a entrada em vigor deste Código, será eleita pelo Plenário na primeira sessão ordinária subsequente à sua vigência, para mandato que se estenderá até a posse dos membros eleitos na forma do § 3º do art. 13, no início do segundo biênio da legislatura (2027).

Art. 48. Em caso de omissão deste Código no que tange às regras procedimentais, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá supri-la por meio de deliberação da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Câmara Municipal de Pérola D´Oeste-PR, aos 20 dias do mês de outubro de 2026.

COMISSÃO TEMPORÁRIA DE REVISÃO DE REGIMENTO INTERNO, DA LEI ORGÂNICA E DO CÓDIGO DE ÉTICA.

MAURO CIRINEU PALHARINI Presidente

CLEVERSON RICARDO PIGOSO Vice-Presidente

EMERSON ANTONIO KAIBERS Secretário

CLAUDIA M. RODRIGUES ALFLEN Membro

LIANE M BUDTINGER MORETTO Relatora

Publicado por: Lairo Marcelo Postal Código Identificador: 02FC4D9E

PODER LEGISLATIVO - CAMARA MUNICIPAL DE PEROLA D OESTE RESOLUÇÃO Nº10/2026

RESOLUÇÃO Nº 10/2026

Art. 43. Todas as intimações do denunciado, quanto de seu defensor dar-se-ão através de mios locais e digitais disponíveis, incluindo-se e- mail e aplicativo de mensagem eletrônica, iniciando os prazos no primeiro dia útil seguinte ao do encaminhamento eletrônico ou da publicação, prevalecendo sempre o último. Parágrafo único. É de responsabilidade de todos os Vereadores manter seus endereços físicos e eletrônicos atualizados.

Art. 44. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.

Parágrafo único. Somente será aceita a defesa pessoal pelo vereador se for ele advogado e ainda desde que se manifeste por escrito.

Art. 45. A adoção do procedimento especial previsto nesta Seção não vincula os julgadores à aplicação das penalidades de suspensão temporária ou de perda do mandato, podendo ser aplicada, conforme a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto, penalidade mais branda, dentre aquelas previstas no art. 5º desta Resolução.

Aprova a Revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pérola D'Oeste, Estado do Paraná.

A Câmara Municipal de Pérola D'Oeste, Estado do Paraná, resolve:

TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções sobre qualquer matéria de competência do Município.

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