DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
– A testemunha prestará compromisso de falar a verdade e responder somente ao que lhe for perguntado, sendo vedada qualquer explicação ou consideração inicial a título de introdução;
– Havendo suspeição do depoente, ele será ouvido na condição de informante, ficando dispensado do compromisso de que trata o inciso II deste artigo.
– Primeiro serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo representante, em seguida, as convocadas por iniciativa do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e, por último, as arroladas pelo representado;
– A inquirição de cada testemunha ocorrerá na seguinte ordem: pela parte que arrolou a testemunha ou seu procurador; pela outra parte ou seu procurador;
pelos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, tendo cada um o prazo máximo de 5 (cinco) minutos para a formulação; pelo relator.
Art. 26. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º Caso estritamente necessário, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas, independentemente de compromisso, atribuindo-lhes o relator o valor de informantes.
§ 2º O representado ou as testemunhas poderão ser ouvidos por meio digital em situações extraordinárias e justificadas.
Art. 27 . As partes e o relator poderão requerer a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo ético-disciplinar, até o encerramento da instrução, desde que pertinentes à matéria do processo. Parágrafo único. Será permitido ao representado impugnar os documentos novos nas alegações finais.
Art. 28. Serão admitidos os meios de prova previstos nas legislações aplicadas subsidiariamente a este Código.
Art. 29. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá solicitar diligências de outras autoridades públicas, inclusive quanto à remessa de documentos necessários à instrução probatória, ressalvada a competência privativa da Mesa Diretora.
Art. 30. Produzidas as provas, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar declarará encerrada a instrução e intimará as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de 3 (três) dias úteis.
Art. 31. Encerrado o prazo para alegações finais, o relator apresentará seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para apreciação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 32. O parecer do relator poderá concluir pela:
– Improcedência da representação, determinando seu arquivamento; – Procedência ou procedência parcial da representação, indicando a medida disciplinar requerida ou a que julgar adequada.
Subseção III
Da Apreciação do Parecer e Recursos
Art. 33. Na reunião de apreciação do parecer do relator, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará a seguinte ordem de procedimentos:
– Após o anúncio da matéria pelo Presidente, o relator fará a leitura do relatório;
– Em seguida, será concedida a palavra às partes ou seus procuradores, que terão 10 (dez) minutos para manifestação oral;
– Na sequência, o relator procederá à leitura do parecer;
– Aberta a fase de discussão, cada membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá se manifestar pelo prazo de 5 (cinco) minutos;
– Encerrada a discussão será imediatamente iniciada a votação. § 1° O membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que não se sentir suficientemente esclarecido ou que discorde do parecer do relator poderá solicitar vista logo após a leitura do parecer, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis.
§ 2° O membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que solicitou vista poderá apresentar voto divergente e este também poderá ser objeto de pedido de vista, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis.
§ 3° Caso a vista seja solicitada por mais de um membro, o prazo será comum aos solicitantes.
Art. 34. Concluída a fase de discussão, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar dará início à votação, decidindo por maioria simples entre as seguintes opções:
– Aprovar ou rejeitar o parecer do relator;
– Aprovar ou rejeitar o voto divergente.
§ 1° Na hipótese de rejeição do parecer do relator, será colocado em votação o voto divergente, se houver.
§ 2° Se aprovado o parecer divergente, este prevalecerá como manifestação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e será adotado como parecer final do processo ético-disciplinar.
§ 3° Rejeitado o parecer do relator, inexistindo voto divergente, ou sendo este igualmente rejeitado, a matéria será decidida de forma conclusiva pelos membros do Conselho, na mesma reunião e independentemente de novo parecer.
§ 4º Na hipótese do § 3° deste artigo, o Presidente designará novo relator para redigir o parecer em conformidade com a deliberação colegiada, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 35. Contra o parecer final do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que aplicar penalidade, o representado poderá recorrer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com efeito suspensivo, caso a decisão tenha contrariado norma constitucional, regimental ou processual deste Código.
Parágrafo único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final se pronunciará sobre o recurso em até 2 (duas) reuniões ordinárias subsequentes ao seu recebimento.
Art. 36. Concluído o processo ético-disciplinar com parecer pela aplicação de penalidades, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar elaborará Projeto de Resolução, encaminhando o processo à Mesa Diretora, para leitura e inclusão na Ordem do Dia.
§ 1º Não será necessária a apresentação de Projeto de Resolução caso a medida disciplinar seja a advertência, bastando a homologação da Mesa para sua aplicação.
§ 2º O Projeto de Resolução elaborado para aplicação de medidas disciplinares:
- Independe de tramitação pelas Comissões, podendo ser votado diretamente em Plenário;
– Sujeita-se a turno único de discussão e votação;
- Não admite o recebimento de emendas.
Art. 37. A suspensão de prerrogativas regimentais será decidida pelo Plenário, por maioria simples, por meio de Projeto de Resolução que, lido e votado, será publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal.
Art. 38. Em qualquer fase da tramitação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá, entendendo que
o processo pode resultar em suspensão ou perda do mandato do representado, após deliberação, comunicar
o fato à Mesa, remetendo-se os documentos ao Presidente da Câmara Municipal, a fim de que o processo siga o rito especial previsto nos arts. 40 e seguintes.
Seção IV
Do Processo Especial de Suspensão Temporária do Exercício do Mandato e de Cassação do Mandato
Art. 39. Nos casos em que a representação puder implicar em suspensão ou perda do mandato do Vereador, o processo seguirá o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, o qual será observado integralmente pela Câmara Municipal.
Art. 40. Após os procedimentos previsto no art. 20 deste Código, a representação será encaminhada ao Presidente da Câmara para que determine sua leitura, na primeira sessão subsequente ao recebimento, e consulte o Plenário sobre o recebimento da denúncia.
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