DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
Art. 17. Não é objeto de apuração em processo disciplinar o ato ou fato:
– Que já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato, ou a negativa da autoria, ou a ausência de provas, salvo se existente infração parlamentar residual;
– Que já tenha sido julgado no mérito pelas instâncias competentes da Câmara Municipal;
– Praticados antes da posse do representado;
– Cuja representação tiver sido protocolada após o Vereador ter deixado o mandato em definitivo.
Art. 18. Não obsta a instauração de processo disciplinar ou o seu prosseguimento, nem a aplicação das sanções cabíveis:
decisão favorável o processo seguirá em conformidade com os arts. 40 e seguintes.
Seção III
Do Processo Para Aplicação das Penas de Advertência e Suspensão das Prerrogativas e do Exercício do Mandato
Subseção I Da Instauração, Notificação e Prazos
Art. 21. Encaminhada pela Mesa Diretora a representação não sujeita à penalidade de suspensão ou perda de mandato, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
– Registrará e autuará a representação;
– A renúncia ao mandato parlamentar;
– A perda do mandato como efeito de condenação criminal transitada em julgado;
– O término do exercício do mandato de suplente de Deputado Distrital pelo retorno do titular.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e II do caput deste artigo, pode-se optar pelo arquivamento do processo disciplinar, na fase em que se encontra, se a sanção aplicável for diversa da perda do mandato.
Art. 19 . Serão aplicados subsidiariamente ao processo éticodisciplinar:
– O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal;
– A Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; – A Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021 - Lei de Processo Administrativo do Estado do Paraná;
– O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Seção II
Da Representação
Art. 20 . Qualquer Vereador, eleitor ou partido político pode representar na Câmara Municipal, sendo vedada a representação anônima.
§ 1º A representação deverá ser apresentada por escrito e conter:
-
Identificação do representante e do representado;
-
Exposição clara e fundamentada dos fatos;
-
Data e local de ocorrência dos fatos;
-
Indicação das provas já apresentadas ou requerimento de sua produção;
-
Rol de até dez testemunhas, facultativamente.
§ 2º As representações devem ser direcionadas à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 3º Quando a representação tratar de infrações sujeitas às penalidades de advertência ou suspensão de prerrogativas parlamentares, a Mesa a remeterá diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para instauração do processo ético-disciplinar.
§ 4º Quando a representação se referir a condutas que possam sujeitar o Vereador à perda do mandato e estas estiverem enquadradas nos incisos I, II, VI e VII do art. 10º, devem ser observadas as seguintes regras de provocação:
– Se apresentada de ofício pela Mesa Diretora ou por partido político com representação na Casa, será encaminhada diretamente ao Presidente para que consulte o Plenário sobre seu recebimento;
– Se apresentada por Vereador ou eleitor, a Mesa Diretora deverá fazer uma análise prévia para deliberar se efetiva ou não a provocação, e somente após decisão favorável a remeterá ao Presidente para consulta ao Plenário e continuidade do processo, em conformidade com os arts. 40 e seguintes.
§ 5º Quando a representação disser respeito a condutas passíveis de suspensão temporária do mandato ou de perda do mandato, enquadradas nos incisos III, IV, V e VIII do art. 10 desta Resolução, serão observadas as seguintes regras:
– Se apresentada de ofício pela Mesa Diretora, por partido político ou por qualquer Vereador, o processo seguirá em conformidade com os arts. 40 e seguintes;
– Se apresentada por eleitor, a Mesa Diretora deverá fazer uma análise prévia para deliberar se efetiva ou não a provocação, e somente após
– Convocará reunião do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para declarar instaurado o processo ético- disciplinar e designar o relator.
§ 1º Recebida a representação, no prazo de 3 (três) dias, o relator determinará a notificação do Vereador representado acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruíram. § 2º O relator não poderá ser o autor da representação e não poderá pertencer ao mesmo partido ou Bloco Parlamentar das partes.
Art. 22 . A notificação do Vereador representado será realizada pessoalmente ou por intermédio de seu gabinete na Câmara Municipal, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 1º Após 3 (três) tentativas frustradas de notificar o representado, a notificação será encaminhada por meio digital disponível, sendo considerado notificado a partir do recebimento do processo ou após 3 (três) dias úteis contados de seu encaminhamento.
§ 2º Realizada a notificação, o representado poderá apresentar defesa, com indicação de até 5 (cinco) testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação.
§ 3º As intimações do processo ético-disciplinar poderão ser realizadas por meio do respectivo gabinete na Câmara Municipal ou por intermédio de procurador, ao qual será através dos meios locais e digitais disponíveis.
Art. 23 . A ata da reunião que declarar instaurado o processo éticodisciplinar será publicada no Diário Oficial da Câmara Municipal e através dos meios locais e digitais disponíveis.
§ 1º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá o prazo de até 60 (sessenta) dias úteis para conclusão dos trabalhos, a contar da data de publicação da ata.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias úteis nos casos que envolvam condutas de maior complexidade.
§ 3º A conclusão dos trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar se dará com a votação final do processo ético-disciplinar pelo colegiado.
Subseção II Da Instrução Probatória e Parecer
Art. 24 . Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, o relator definirá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias e o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar designará data e hora da reunião para, se for o caso, a realização da oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representado.
§ 1º A reunião de que trata o caput deste artigo será convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e terá data e hora publicadas no site eletrônico oficial da Câmara Municipal e por meios locais e digitais disponíveis.
§ 2º As partes e as testemunhas serão intimadas da reunião por meio do contato previamente informado.
Art. 25 . Havendo convocação de reunião para oitiva de testemunha e depoimento pessoal, serão observadas as seguintes normas, nesta ordem:
– A inquirição das testemunhas de acusação e defesa deverá acontecer em horários distintos, quando for realizada na mesma reunião;
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