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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 366

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

– Que fixar residência fora do Município;

– Que deixar de tomar posse, sem motivo justo, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal;

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º.

Art. 11. Constituem atos incompatíveis e atentatórios à ética e ao decoro parlamentar ou incompatíveis com a dignidade da Câmara Municipal, puníveis com a perda do mandato:

– Voltar a incidir, na mesma Legislatura, em qualquer das infrações previstas no art. 9º, após ter recebido a penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato;

II– Utilizar-se do mandato para a prática dolosa de atos de corrupção ou de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito ou causem prejuízo ao erário;

– Abusar da imunidade material prevista no art. 29, VIII da Constituição Federal;

– Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;

– Celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais.

– Praticar ofensa física a qualquer pessoa nas dependências da Câmara, salvo se em legítima defesa;

– usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício do mandato para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, os sites ou qualquer outra rotina ou equipamento dos órgãos ou entidades públicas;

– fraudar, dolosamente, por qualquer meio ou forma: o registro de presença às sessões ou às reuniões da Mesa Diretora ou de comissões;

o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação do Plenário ou das reuniões da Mesa Diretora ou de comissão;

as proposições, pareceres, documentos ou sistemas dos órgãos ou entidades públicas do Município.

Parágrafo único. Constitui abuso da imunidade material utilizar esse mecanismo para finalidades estranhas ao exercício legítimo do mandato, desvirtuando sua função constitucional, especialmente quando caracterizada a manipulação de informações, a difusão de inverdades ou o uso de linguagem ofensiva, caluniosa ou difamatória, compreendendo, entre outras condutas:

– Usar a tribuna, a imprensa, as redes sociais ou quaisquer outros meios de comunicação para ofender, caluniar, difamar ou ridicularizar pessoas, agentes públicos ou instituições, sem relação com o exercício legítimo do mandato, o debate político ou o interesse público;

– Divulgar ou reproduzir informações falsas, deturpadas ou sabidamente inverídicas, com o propósito de enganar a população, desmoralizar terceiros ou desacreditar o Poder Legislativo;

– Fabricar, simular ou manipular comunicações, mensagens ou conteúdos digitais para criar falsas narrativas, provocar comoção artificial ou obter vantagem política ou pessoal;

– Incitar o ódio, a intolerância, a discriminação ou a violência contra pessoas ou grupos; – Utilizar a imunidade material como pretexto para autopromoção indevida, campanha antecipada ou ataques pessoais em nome do mandato.

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 12 . Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando pela preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.

Parágrafo único. A representação somente poderá abordar atos ou omissões praticadas a partir da posse do Vereador, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal que autorizem a perda de mandato por fatos anteriores.

Art. 13. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por três membros titulares e três membros suplentes, para mandato de dois anos, com exercício até a posse dos novos integrantes.

§ 1º Não poderá ser membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador que tenha recebido, na Legislatura vigente, medida disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato.

§ 2º Na composição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou Blocos Parlamentares, apurada no início da Legislatura.

§ 3º Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão eleitos pelo Plenário, na primeira sessão seguinte à eleição da Mesa Diretora, tanto para o primeiro quanto para o segundo biênio de cada legislatura, permitida a recondução.

§ 4º Será automaticamente desligado do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, por decisão do seu Presidente, o membro que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas.

§ 5º O representante e o representado que forem membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão substituídos pelos respectivos suplentes nos atos e deliberações do processo éticodisciplinar.

§ 6º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos membros titulares.

Art. 14. O Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar convocará seus membros para se reunirem em dia e hora prefixados, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Em nenhum caso o horário das reuniões do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar coincidirá com o horário das Sessões Plenárias. § 2º As pautas das reuniões do Conselho deverão ser divulgadas no site eletrônico da Câmara Municipal e por meios locais e digitais disponíveis, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 3º As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei, se faça necessário resguardar o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade da pessoa humana e a proteção da criança e do adolescente.

§ 4º As reuniões poderão, eventualmente, ser realizadas em qualquer outro local fora da sede da Câmara Municipal ou por meio de sistema eletrônico, para audiência de instrução da representação.

DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR

Seção I Disposições Gerais

Art. 15. Aplicam-se na interpretação deste Código os princípios do formalismo moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas.

§ 1º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes.

§ 2º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

§ 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. § 4º A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade do ato.

Art. 16. As infrações a este Código são apuradas e punidas em processo disciplinar, de natureza pública, em que seja assegurado ao Vereador representado o contraditório e a ampla defesa.

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