DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
Município, Regimento Interno e Código de Ética e Decoro Parlamentar, em especial:
– Desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum , nas entidades, constantes da alínea anterior, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38 da Constituição Federal;
– Desde a posse:
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum , nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES E DOS PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º As medidas disciplinares são:
-
Advertência verbal;
-
Advertência escrita;
-
Suspensão de prerrogativas regimentais;
-
Suspensão temporária do exercício do mandato;
– Expor, afixar ou divulgar, nas dependências da Câmara Municipal, qualquer material, objeto ou mensagem ofensivo à honra ou à imagem de qualquer cidadão.
§ 1º A aplicação da advertência escrita deverá ser comunicada ao Plenário e registrada nos assentamentos funcionais do Vereador. § 2º O ato de aplicação da advertência escrita exige a instauração prévia de processo disciplinar e deverá ser publicado no órgão oficial da Câmara Municipal ou em jornal diário de grande circulação no Município, contendo obrigatoriamente o nome e a legenda partidária do infrator, e a breve descrição da conduta infracional.
Art. 8º A suspensão de prerrogativas regimentais é medida disciplinar imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e aplicada pela Mesa Diretora, após aprovação de Projeto de Resolução pelo Plenário, ao Vereador que:
– Voltar a incidir, na mesma Legislatura, em qualquer das infrações previstas no art. 7º, após ter recebido advertência por escrito;
– Usar os poderes e as prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
– Usar diárias ou verbas inerentes ao exercício do cargo em desacordo com os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência);
– Omitir situação de impedimento em processo ético-disciplinar ou em qualquer matéria de votação no Plenário ou nas Comissões, quando a isso estiver obrigado pelo Regimento Interno;
– Descumprir os prazos regimentais de forma reiterada, quando previamente advertido pela Mesa Diretora.
§ 1º As prerrogativas regimentais que poderão ser suspensas são: I – Usar da palavra em Sessão Plenária;
- Perda do mandato.
Parágrafo único. A autoridade ou órgão responsável da Câmara Municipal poderá decidir pela aplicação de medida disciplinar diversa daquela requerida na representação conforme os fatos efetivamente apurados no processo ético-disciplinar parlamentar.
Art. 6º A advertência verbal é medida disciplinar aplicada verbalmente e de forma imediata, independentemente da instauração de processo disciplinar, ao Vereador que cometer as seguintes infrações:
– Perturbar a ordem das sessões plenárias, audiências públicas ou reuniões da Mesa Diretora ou de Comissão;
– Falar fora da ordem ou de forma antirregimental;
– praticar atos contrários às regras de civilidade, respeito e boa conduta nas dependências da Câmara Municipal.
– Candidatar-se a ou permanecer exercendo: cargo de membro da Mesa, da Procuradoria da Mulher, da Corregedoria, de Comissão Parlamentar de Inquérito, de comissão permanente ou temporária ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.
– ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário. § 2º A medida disciplinar aplicada poderá incidir sobre uma, algumas ou todas as prerrogativas previstas no § 1º deste artigo, a juízo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que deverá fixar seu alcance levando em conta a atuação parlamentar pregressa, os motivos e as consequências da infração cometida.
§ 3º A suspensão de prerrogativas será de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação do Projeto de Resolução que impuser a medida disciplinar.
§ 1º São competentes para aplicar a penalidade de advertência verbal:
– O Presidente da Câmara Municipal, durante as sessões plenárias;
– O Presidente de Comissão, durante as respectivas reuniões;
– O Presidente do órgão ou autoridade responsável pelo evento em que a infração ocorrer.
§ 2º A advertência verbal será registrada em ata da sessão ou reunião.
Art. 7º A advertência escrita é medida disciplinar aplicada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa Diretora, ao Vereador que:
– Voltar a incidir, na mesma Legislatura, em qualquer das infrações previstas no art. 6º, após ter recebido advertência verbal;
– Deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador ou as normas do Regimento Interno;
– Usar, em discurso, parecer, proposição ou documento oficial, expressões desrespeitosas, ofensivas ou atentatórias ao decoro parlamentar;
- Praticar ofensas verbais ou morais a qualquer pessoa no edifício da Câmara de Vereadores e suas extensões;
– Desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, Comissão ou seus respectivos Presidentes;
– Produzir, divulgar ou compartilhar em redes sociais ou qualquer outro veículo de mídia, ligados ou não à internet, atos que ofendam a honra ou a imagem de outros Vereadores, da Mesa Diretora, das Comissões ou da Câmara Municipal;
Art. 9º A suspensão temporária do exercício do mandato constitui medida disciplinar, a ser aplicada mediante observância do rito previsto nos arts. 40 e seguintes desta Resolução, ao Vereador que incorrer nas seguintes infrações:
– Voltar a incidir, na mesma Legislatura, em qualquer das infrações previstas no art. 8º, após ter recebido a penalidade de suspensão das prerrogativas parlamentares;
– Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento Interno ou do Código de Ética e Decoro Parlamentar, especialmente quanto à observância dos deveres do Vereador;
– Relatar proposição de interesse específico de qualquer pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral, sem declarar publicamente o fato;
– Praticar, no exercício do mandato, qualquer tipo de assédio ou importunação sexual;
– Revelar informações ou o conteúdo de documentos sigilosos.
Art. 10. Perderá o mandato o Vereador: - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 4º desta Resolução.
- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, na forma estabelecida nesta Resolução;
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