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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 364

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

– Concluída a tramitação, o processo será encaminhado ao Plenário para votação, exigindo quórum de 2/3 para procedência da denúncia. § 1° Caso não seja aprovado pelo Plenário, o arquivamento da denúncia, nos termos do inciso V, deste artigo, o Presidente da Câmara nomeará de imediato outra Comissão, garantindo a proporcionalidade partidária, não podendo participar desta nova comissão, os membros que compuseram a comissão anterior e nem os vereadores considerados impedidos, nos termos do Decreto-Lei n° 201/67.

§ 2° O processo, a que se refere esta seção deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de não ocorrendo o julgamento neste prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 43. Todas as intimações do denunciado, quanto de seu defensor dar-se-ão através de mios locais e digitais disponíveis, incluindo-se e- mail e aplicativo de mensagem eletrônica, iniciando os prazos no primeiro dia útil seguinte ao do encaminhamento eletrônico ou da publicação, prevalecendo sempre o último. Parágrafo único. É de responsabilidade de todos os Vereadores manter seus endereços físicos e eletrônicos atualizados.

Art. 44. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.

Parágrafo único. Somente será aceita a defesa pessoal pelo vereador se for ele advogado e ainda desde que se manifeste por escrito.

Art. 45. A adoção do procedimento especial previsto nesta Seção não vincula os julgadores à aplicação das penalidades de suspensão temporária ou de perda do mandato, podendo ser aplicada, conforme a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto, penalidade mais branda, dentre aquelas previstas no art. 5º desta Resolução.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. Salvo disposição em contrário, os prazos são fixados em dias corridos.

§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento. § 2º O prazo será prorrogado até o próximo dia útil, se vencido em dia que a Câmara Municipal não tenha expediente.

§ 3º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso parlamentar.

Art.47. Em caráter excepcional e transitório, a primeira composição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, após a entrada em vigor deste Código, será eleita pelo Plenário na primeira sessão ordinária subsequente à sua vigência, para mandato que se estenderá até a posse dos membros eleitos na forma do § 3º do art. 13, no início do segundo biênio da legislatura (2027).

Art. 48. Em caso de omissão deste Código no que tange às regras procedimentais, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá supri-la por meio de deliberação da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Câmara Municipal de Pérola D´Oeste-PR, aos 05 dias do mês de outubro de 2026.

Comissão Temporária de Revisão de Regimento Interno, da Lei Orgânica e do Código de Ética.

CLAUDIA M. RODRIGUES ALFLEN Membro

LIANE M BUDTINGER MORETTO Relatora

Publicado por: Lairo Marcelo Postal Código Identificador: 133F3F4E

PODER LEGISLATIVO - CAMARA MUNICIPAL DE PEROLA D OESTE RESOLUÇÃO Nº09/2026

RESOLUÇÃO Nº 09/2026

Aprova a Revisão do Código De Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Pérola D’Oeste, Estado do Paraná.

A Câmara Municipal de Pérola D’Oeste , Estado do Paraná, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 ° Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Pérola D´Oeste.

Parágrafo único. No exercício do mandato, o Vereador deve observar as prescrições constitucionais, regimentais, bem como as disposições da Lei Orgânica Municipal e deste Código, ficando sujeito aos procedimentos disciplinares aqui estabelecidos.

Art. 2° As imunidades e prerrogativas asseguradas ao Vereador constituem instrumentos destinados exclusivamente à garantia do livre exercício do mandato popular e à defesa da independência do Poder Legislativo Municipal, sendo vedados o desvio de finalidade e o abuso de direito.

CAPÍTULO II DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 3° São deveres fundamentais do Vereador, sem prejuízo de outros legalmente previstos:

– respeitar e cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;

– exercer o mandato com dignidade, observando os princípios da moralidade, da probidade, da lealdade e do respeito à coisa pública e à vontade popular;

– zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, pela defesa das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

– promover a defesa dos interesses populares e a autonomia municipal;

– tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar;

– comparecer assiduamente às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, bem como às reuniões dos órgãos de que seja membro, nos termos regimentais;

– examinar com zelo todas as proposições submetidas à sua apreciação, exarando pareceres ou votos sob a ótica do interesse público, observando os prazos regimentais e contribuindo para a celeridade da tramitação;

– prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

– Abster-se do uso indevido das prerrogativas parlamentares para pleitear vantagens em proveito próprio ou alheio;

– Respeitar as decisões dos órgãos da Câmara Municipal;

MAURO CIRINEU PALHARINI Presidente

CLEVERSON RICARDO PIGOSO Vice-Presidente

EMERSON ANTONIO KAIBERS Secretário

– propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população.

CAPÍTULO III PROIBIÇÕES

Art. 4° É vedado aos Vereadores incorrerem em qualquer das proibições estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do

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