DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
| Alienação de Bens | 100.000,00 |
|---|---|
| TOTAL | 131.725.000,00 |
Seção II Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$131.725.000,00 (cento e trinta e um milhões, setecentos e vinte e cinco mil reais), apresenta o seguinte desdobramento:
| GRUPO DE DESPESA | TOTAL |
|---|---|
| 3. DESPESAS CORRENTES | 122.770.855,50 |
| 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais | 55.850.653,50 |
| 3.2 – Juros e encargos da divida | 3.000.000,00 |
| 3.3 - Outras Despesas Correntes | 63.920.202,00 |
| 4. DESPESAS DE CAPITAL | 8.954.144,50 |
| 4.1 – Investimentos | 6.138.894,50 |
| 4.2 - Amortização da Dívida/refinanciamento | 1.500.000,00 |
| 9.9 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 1.315.250,00 |
| TOTAL | 131.725.000,00 |
Art. 5º Integram esta Lei, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6º Ficam autorizados:
I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20 % da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações;
II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
§ 1º As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
§ 2º Não integram os limites de abertura de créditos suplementares aqueles decorrentes de excesso de arrecadação do exercício e superávit financeiro do exercício anterior, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares com os referidos recursos.
Art. 7º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I e no §2 do artigo 6º, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares, sem integrar os limites de suas respectivas aberturas, despesas destinadas a atender:
I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 31 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II — despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III — despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
Art. 9º As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art. 10 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 11 Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demonstrativo referidos nas Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
Parágrafo único. Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Esta Lei foi Decretada pela Câmara Municipal de Sengés, em Sessão Extraordinária realizada em data de 20-10-2026, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis deste Legislativo).
Sala das Sessões, em 20 de Outubro de 2026.
ANÁRIO ALVES FILHO- Presidente
MARIANE LUPINACCI - 1ª Secretária
Publicado por: Luciane Aparecida Vieira Código Identificador: CCDD7487
LEGISLATIVO MUNICIPAL AUTÓGRAFO DE LEI Nº 853/2026
Ementa: Altera a Lei Municipal nº 572, de 11 de maio de 2022, que dispõe sobre a criação, estrutura, princípios gerais de organização, de comando e controle, bem como o plano de cargos e salários aplicáveis a Guarda Civil Municipal de Sengés, para adequar o procedimento de seleção, e as fases do concurso.
Art. 1º. A alteração inclui como fase a compor o concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal a realização de exame odontológico de caráter eliminatório, passando a Lei Municipal n.º 572, de 11 de maio de 2.022 a vigorar com a alteração desta Lei.
Art. 2º. Acrescenta ao artigo 6º, da Lei Municipal n.º 572, de 11 de maio de 2.022, o inciso VIII, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. [...] [...]
VIII – Exame odontológico, de caráter eliminatório.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Esta Lei foi Decretada pela Câmara Municipal de Sengés, em Sessão Extraordinária realizada em data de 20-10-2026, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis deste Legislativo).
Sala das Sessões, em 20 de Outubro de 2026.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
ANÁRIO ALVES FILHO - Presidente
MARIANE LUPINACCI -
1ª Secretária
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