Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 532

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Publicado por:

Ana Claudia Colturato da Silva Código Identificador: 9C6467BA

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANÓPOLIS

ASSESSORIA GERAL LEI MUNICIPAL N.º 3.422, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026

SÚMULA: Altera a Lei 2.029/2012 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sertanópolis, Estado do Paraná”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANÓPOLIS , Estado do Paraná, aprovou e a Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O Artigo 378 da Lei Municipal 2.029/2012 passa a vigorar acrescido de Parágrafo Segundo e com renumeração do Parágrafo Único para Parágrafo Primeiro, tudo com a seguinte redação:

Art. 378 (...)

Parágrafo Primeiro. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transferir o ponto facultativo previsto no caput para outro dia útil do mesmo ano, observada a conveniência e o interesse da Administração Pública, especialmente para fins de organização do calendário administrativo e de melhor adequação às comemorações alusivas ao Dia do Servidor Municipal.

Parágrafo Segundo. Os servidores lotados no Departamento Municipal da Educação terão licença no dia 15 de outubro e deverão trabalhar normalmente no dia 28 de outubro ou data para o qual o ponto facultativo for transferido.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Santo Soriani”, 20 de outubro de 2026.

ANA RUTH SECCO Prefeita Municipal

ORIGEM: Projeto de Lei 026/2026 AUTORIA: Poder Executivo

Publicado por: Cleire Vania Arruda Neves Código Identificador: B1904D1C

ASSESSORIA GERAL

LEI MUNICIPAL Nº 3.423, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026

Súmula: Dispõe sobre a inclusão do Código de Endereçamento Postal (CEP) da respectiva rua ou logradouro nas faturas mensais de consumo de água e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANÓPOLIS , Estado do Paraná, aprovou e a Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A autarquia municipal SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, prestadora de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de SertanópolisPr deverá incluir nas faturas mensais, de forma clara e visível, o Código de Endereçamento Postal (CEP) específico correspondente ao imóvel consumidor.

Art. 2º Nos casos em que o logradouro possua CEP específico por trecho ou número, a fatura deverá exibir estritamente este dado correspondente, evitando a utilização do CEP do bairro ou o único do município.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Santo Soriani”, 20 de outubro de 2026.

ANA RUTH SECCO

Prefeita Municipal

ORIGEM: Projeto de Iniciativa do Legislativo 004/2026 Autoria: Vereadores Glauco Rogério Ghisleri, Anderson Reis Rodrigues e Marco Aurélio de Oliveira Biazotto.

Publicado por: Cleire Vania Arruda Neves Código Identificador: B734104E

ASSESSORIA GERAL

LEI MUNICIPAL Nº 3.424, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026

SÚMULA: Dispõe sobre a criação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Condição de Saúde Crônica Não Imediatamente Perceptível no Município de Sertanópolis e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANÓPOLIS , Estado do Paraná, aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sertanópolis, Estado do Paraná, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Condição de Saúde Crônica Não Imediatamente Perceptível – CMIC , destinada a facilitar a identificação de pessoas cuja condição de saúde possa ocasionar limitações, necessidades específicas ou situações que não sejam perceptíveis de forma imediata.

§ 1º A Carteira de que trata esta Lei constitui instrumento de identificação e comprovação da condição de saúde para os fins nela previstos, não substituindo os documentos oficiais de identificação civil nem os documentos médicos necessários à comprovação do diagnóstico.

§ 2º A emissão e a utilização da Carteira terão caráter facultativo e gratuito, observadas as disposições desta Lei e de sua regulamentação. § 3º A condição de saúde indicada na Carteira não implicará, por si só, o reconhecimento da pessoa como pessoa com deficiência, mobilidade reduzida ou qualquer outra condição jurídica específica, devendo ser observados, em cada caso, os requisitos estabelecidos pela legislação própria.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se condições de saúde crônicas não imediatamente perceptíveis aquelas de natureza permanente ou de longa duração que, embora possam não apresentar sinais externos ou imediatamente identificáveis, possam acarretar dor, fadiga, limitações funcionais, alterações físicas ou sensoriais, necessidade de atendimento diferenciado ou outras repercussões relevantes na vida cotidiana da pessoa.

§ 1º Poderão ser abrangidas por esta Lei, entre outras condições comprovadas por documentação médica:

I – fibromialgia;

II – doença de Crohn;

III – lúpus eritematoso sistêmico;

IV – esclerose múltipla; V – artrite reumatoide; VI – síndrome da fadiga crônica;

VII – síndrome complexa de dor regional;

VIII – outras doenças ou condições crônicas que, mediante avaliação médica, possam ocasionar limitações ou necessidades específicas não imediatamente perceptíveis.

§ 2º A relação prevista no § 1º deste artigo é exemplificativa e não exclui outras condições crônicas que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação terá como finalidades:

www.diariomunicipal.com.br/amp 532