DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
I – facilitar a identificação da condição de saúde do titular, especialmente em situações nas quais não existam sinais externos ou imediatamente perceptíveis;
II – possibilitar o exercício dos direitos de atendimento prioritário previstos nesta Lei e na legislação aplicável;
III – reduzir situações de constrangimento, exposição, discriminação ou necessidade de explicações reiteradas acerca da condição de saúde; IV – promover a inclusão social, o respeito, a dignidade e a proteção das pessoas abrangidas por esta Lei;
V – contribuir para a prestação de atendimento adequado às necessidades específicas do titular.
Art. 4º A Carteira Municipal de Identificação será emitida pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida em regulamento, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal. § 1º Para a emissão da Carteira, poderão ser exigidos:
I – documento oficial de identificação com fotografia;
II – comprovante de residência no Município de Sertanópolis; III – documento ou laudo médico que comprove a condição de saúde, contendo, sempre que possível, a respectiva classificação diagnóstica; IV – documento de identificação do representante legal, quando for o caso.
§ 2º O documento médico apresentado deverá ser emitido por profissional legalmente habilitado, observados os requisitos técnicos e administrativos definidos em regulamentação.
§ 3º A exigência de documentação deverá limitar-se às informações necessárias à finalidade de emissão da Carteira, vedada a coleta de dados excessivos ou desnecessários. Art. 5º A Carteira conterá, no mínimo:
I – nome completo do titular;
II – fotografia, quando adotada pelo sistema de identificação; III – data de nascimento;
IV – número de identificação da Carteira;
V – indicação da condição de saúde, quando expressamente autorizada pelo titular ou por seu representante legal; VI – data de emissão;
VII – prazo de validade, quando estabelecido em regulamentação; VIII – identificação do órgão responsável pela emissão.
§ 1º A Carteira poderá conter símbolo ou elemento visual que permita sua identificação de maneira discreta e acessível.
§ 2º Sempre que possível, a Carteira poderá ser disponibilizada em meio físico e/ou digital, conforme regulamentação. Art. 6º A Carteira terá validade definida em regulamento, considerando a natureza da condição de saúde e a necessidade de atualização dos dados cadastrais e médicos. Parágrafo único. Nas condições de caráter permanente, a renovação da Carteira não deverá implicar exigência desproporcional de nova documentação médica, salvo quando necessária para atualização ou comprovação da condição.
Art. 7º A pessoa portadora da Carteira Municipal de Identificação terá direito a atendimento prioritário, nos termos desta Lei, sem prejuízo das demais prioridades asseguradas pela legislação federal, estadual ou municipal.
§ 1º O atendimento prioritário de que trata o caput compreende tratamento diferenciado e atendimento preferencial, observada a ordem de prioridade estabelecida na legislação vigente.
§ 2º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante utilização dos mesmos postos, caixas, guichês, filas, assentos ou atendentes destinados às demais pessoas com direito à prioridade, sempre que inexistir estrutura específica.
III – nos estabelecimentos privados que prestem serviços de interesse público ou que estejam sujeitos à regulamentação municipal, nos limites da competência legislativa do Município;
IV – nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados no Município, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis;
V – nos demais locais e serviços em que a legislação assegure ou permita a adoção de atendimento prioritário.
Parágrafo único. O atendimento prioritário previsto neste artigo deverá ser realizado de forma a preservar a dignidade, a privacidade e a integridade da pessoa beneficiária.
Art. 9º A apresentação da Carteira será suficiente para a identificação do titular para os fins desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que a legislação exigir documentação específica ou comprovação complementar.
Parágrafo único. A ausência da Carteira não poderá, por si só, afastar direito assegurado por outra legislação quando a condição da pessoa puder ser comprovada por meio idôneo.
Art. 10. O tratamento dos dados pessoais e, especialmente, dos dados referentes à saúde utilizados para a emissão, manutenção e utilização da Carteira deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e não discriminação.
§ 1º O Município deverá limitar a coleta e o tratamento de dados às informações necessárias à emissão, manutenção e utilização da Carteira.
§ 2º O acesso às informações relativas à condição de saúde do titular ficará restrito aos agentes públicos e, quando cabível, aos terceiros autorizados que necessitem delas para o cumprimento das finalidades previstas nesta Lei, observada a legislação de proteção de dados.
§ 3º A divulgação pública, o compartilhamento indevido ou a utilização dos dados para finalidade diversa daquela que justificou sua coleta sujeitarão os responsáveis às medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 11. A implementação da Carteira Municipal de Identificação poderá utilizar os sistemas, estruturas, equipamentos e recursos humanos já disponíveis na Administração Pública Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
I – ao procedimento de requerimento, análise e emissão da Carteira; II – aos documentos necessários à comprovação da condição de saúde;
III – ao prazo de validade e aos procedimentos de renovação; IV – aos procedimentos para alteração, segunda via, perda, extravio ou cancelamento;
V – aos padrões de segurança e proteção dos dados pessoais; VI – à possibilidade de emissão e utilização da Carteira em meio digital; VII – aos demais procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei.
Art. 13. A execução desta Lei deverá observar a legislação federal e estadual pertinente, especialmente as normas relativas ao atendimento prioritário, aos direitos das pessoas com deficiência, à proteção de dados pessoais e às políticas públicas de saúde.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 3º A prioridade prevista nesta Lei não prejudicará o atendimento de situações de urgência e emergência, que observarão os protocolos técnicos e a classificação de risco aplicáveis.
Paço Municipal “Santo Soriani”, 20 de outubro de 2026.
ANA RUTH SECCO
Art. 8º O atendimento prioritário previsto nesta Lei será assegurado, observada a legislação aplicável:
I – nos órgãos e repartições da Administração Pública Municipal direta e indireta; II – nos serviços públicos municipais;
Prefeita Municipal
ORIGEM: Projeto de Iniciativa do Legislativo n.º 006/2026 Autoria: Vereadores Carlos Alberto Aparecido Torres, Carlos Roberto Marzolla, Luiz Carlos Aparecido Miquelassi, Paulo da Silva Pereira, Reginaldo Aparecido Torres e Thiago Totti Lopes.
www.diariomunicipal.com.br/amp 533