DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
8h27min, sendo que o valor total da proposta foi de R$ 12.920,00 (doze mil, novecentos e vinte reais) sendo classificada com o menor valor. A empresa classificada apresentou as documentações exigidas no edital e foi habilitada. Nada mais tendo a tratar, deu-se por encerrada a presente sessão de cujos trabalhos eu, Luiz Cesar Fiori , Agente de Contratação, lavrei a presente ata que lida e achada conforme, vai devidamente por mim assinada.
LUIZ CESAR FIORI Agente de Contratação
Publicado por: Silvio Aparecido de Andrade Código Identificador: 13A89A93
SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE PARECER RECURSO PREGÃO ELETRÔNICO 25/2026
RECURSOS INTERPOSTOS POR JVRP COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA EPP, BETANIAMED COMERCIAL EIRELI E BRASIL DEVICES EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI – PREGÃO ELETRÔNICO 25/2026 – QUESTIONAMENTOS SOBRE A CONFORMIDADE TÉCNICA DAS PROPOSTAS – DIVERGÊNCIA ENTRE OS ITENS RECURSAIS E O EDITAL – AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA DE DESCONFORMIDADE – NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS
Trata-se de recursos administrativos apresentados por JVRP Comércio de Equipamentos Ltda. EPP, Betaniamed Comercial Eireli e Brasil Devices Equipamentos Hospitalares Eireli, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 25/2026, promovido pelo Serviço Municipal de Saúde de Sertanópolis – SERMUSA, cujo objeto é a aquisição de equipamentos destinados às Unidades de Atenção Primária à Saúde. Os recursos questionam, em síntese, a aceitação e classificação de propostas relativas ao item 11, referente a conjunto odontológico, e aos itens 3, 18, 19 e 26, envolvendo alegadas desconformidades técnicas em eletrocardiógrafo, estetoscópios e oxímetro de pulso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Os recursos devem ser conhecidos, porquanto apresentados no prazo e na forma previstos no edital.
O art. 165 da Lei nº 14.133/2021 admite recurso contra o julgamento das propostas e contra atos de habilitação ou inabilitação, assegurando prazo de três dias úteis e efeito suspensivo ao recurso até a decisão final.
No mérito, a análise deve observar simultaneamente a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo, a isonomia e a busca da proposta mais vantajosa.
A vinculação ao edital não autoriza a Administração a afastar exigências objetivas, mas também impede que a desclassificação seja determinada por presunções, interpretações ampliativas ou alegações não acompanhadas de prova técnica suficiente. Esses princípios estão expressamente previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Quanto ao recurso da JVRP Comércio de Equipamentos Ltda. EPP, embora sejam apontadas supostas diferenças entre o modelo DTK 895 e algumas especificações do item 11, os argumentos apresentados se baseiam, em parte relevante, na ausência de menção expressa de determinadas características em catálogo, manual ou página eletrônica.
A simples omissão documental, sem demonstração técnica conclusiva de incompatibilidade do produto efetivamente ofertado, não permite, por si só, concluir pela desconformidade insanável da proposta. Também não é suficiente, para desclassificação, a comparação isolada de imagens, descrições comerciais ou características presumidas, especialmente quando a decisão administrativa foi precedida de análise da documentação técnica apresentada no certame.
Eventual diligência somente poderia esclarecer informações já existentes, sem alterar a substância da proposta ou permitir a substituição do produto ofertado. O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 admite o saneamento de falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica.
No caso do recurso da Betaniamed Comercial Eireli, os apontamentos relativos à carga da cadeira, ao material da cuba, ao revestimento, à alimentação elétrica, ao sistema de desinfecção, à caixa de ligação, à
base e aos manuais de instalação e serviço demandariam confronto técnico formal entre a proposta apresentada, os documentos oficiais do fabricante e as exigências específicas do Termo de Referência. A documentação reunida contém versões distintas de manuais e declarações com conteúdos não inteiramente coincidentes, circunstância que recomenda cautela, mas não autoriza, sem manifestação técnica conclusiva e individualizada, a imediata desclassificação pretendida.
E a este propósito, registro que a área requisitante ratificou o item proposto pela licitante vencedora como cumpridor dos requisitos do Edital.
A existência de documentos com informações divergentes deve ser registrada e considerada pela Administração, mas não pode ser resolvida em desfavor da licitante apenas por inferência da recorrente. Enquanto não demonstrada, de forma objetiva e inequívoca, a impossibilidade de fornecimento do equipamento nas condições exigidas, prevalece a necessidade de preservação do julgamento realizado, sem prejuízo da fiscalização rigorosa durante a contratação e do cumprimento integral do edital e da proposta vencedora.
Em relação ao recurso da Brasil Devices Equipamentos Hospitalares Eireli, verifica-se, inicialmente, incompatibilidade entre a identificação dos itens impugnados e o conteúdo do edital.
O recurso trata o item 3 como eletrocardiógrafo; entretanto, conforme o Termo de Referência consultado, o item 3 corresponde a aparelho de ar-condicionado, enquanto os itens 18, 19 e 26 correspondem, respectivamente, a estetoscópio adulto, estetoscópio pediátrico e oxímetro de pulso.
Essa divergência impede o acolhimento do pedido tal como formulado, por ausência de correspondência precisa entre a insurgência e o objeto efetivamente licitado.
Além disso, quanto aos itens 18, 19 e 26, as alegações apresentadas não demonstram, por si mesmas, que as propostas vencedoras sejam materialmente incompatíveis com o Termo de Referência.
A análise deve recair sobre o modelo efetivamente ofertado e sobre a documentação apresentada no procedimento, não sendo possível desclassificar propostas com base em comparação genérica, documentos de terceiros ou interpretação dissociada da proposta registrada no sistema.
A jurisprudência reconhece que a presunção de conformidade não prevalece diante de prova objetiva de desconformidade, mas também admite a manutenção do ato administrativo quando a alegação recursal não é acompanhada de prova pré-constituída suficiente.
No julgamento da Apelação Cível nº 10004272120268110055, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso ressaltou que a desclassificação ou invalidação do julgamento exige elementos objetivos, não bastando alegações desacompanhadas de comprovação técnica adequada.
O art. 59 da Lei nº 14.133/2021 determina a desclassificação quando houver descumprimento comprovado das especificações técnicas ou desconformidade insanável com o edital.
A norma, contudo, não transforma toda dúvida, omissão ou divergência documental em causa automática de desclassificação. Assim, ausente demonstração técnica conclusiva, nos elementos apresentados, de que as propostas aceitas não possam atender às exigências editalícias, não se identifica fundamento suficiente para reformar o julgamento.
A manutenção da decisão recorrida não dispensa a Administração de exigir, na entrega, o atendimento integral às especificações, nem impede a adoção de diligências ou providências fiscalizatórias caso surjam fatos objetivos que indiquem desconformidade.
Diante do exposto, opino pelo conhecimento dos recursos administrativos interpostos por JVRP Comércio de Equipamentos Ltda. EPP, Betaniamed Comercial Eireli e Brasil Devices Equipamentos Hospitalares Eireli e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se as decisões de aceitação e classificação das propostas impugnadas, com o regular prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 25/2026, observada a ordem de classificação.
Sertanópolis, 20 de outubro de 2026.
HENRIQUE ZANONI
Procurador do Município
Acolho as razões apontadas no parecer e NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos por, JVRP COMÉRCIO DE
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