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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/10/2026 · pág. 578

DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva do CMDPI:

a) Expedir a competente certidão de inscrição ou renovação da inscrição dos serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais com ou sem fins lucrativos;

b)Encaminhar a Resolução de deferimento ou indeferimento para publicação no Diário Oficial do Município; e

c) Enviar cópia aos serviços, programas e projetos.

Art. 14 O certificado será válido por 12 (doze) meses, devendo o pedido de renovação ser solicitado no prazo de 60 (sessenta) dias corridos anteriores ao seu vencimento.

Art. 15 Compete ao CMDPI a fiscalização e a orientação dos serviços, programas e projetos governamentais e não-governamentais com e sem fins lucrativos de atendimento à pessoa idosa.

CAPÍTULO IV DO INDEFERIMENTO

Art. 16 Será indeferida inscrição aos serviços, programas e projetos que:

DOS RECURSOS

Art. 19 A inscrição dos serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais com ou sem fins lucrativos, poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 1º Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição, os serviços, programas e projetos poderão recorrer ao CMDPI no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da sua notificação, cuja apreciação se dará por Comissão designada para o feito.

§ 2º Os recursos das decisões do CMDPI sobre os processos julgados deverão ser apresentados ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDIPI e ao Ministério Público.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 O funcionamento dos serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais com ou sem fins lucrativos, depende de prévia inscrição no CMDPI.

I. Não apresentar a documentação exigida, conforme o caso;

II.Não oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, conforme o caso;

III.Não apresentar objetivos estatutários e plano de ação compatíveis com os princípios do Estatuto da Pessoa Idosa;

IV. Não esteja regularmente constituída;

V. Não demonstre a idoneidade de seus dirigentes.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento, por qualquer motivo, os serviços, programas e projetos poderá, logo que corrigida a irregularidade apontada, dar entrada com novo pedido.

CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO, DA ADVERTÊNCIA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 17 Os serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais com ou sem fins lucrativos sujeitos à inscrição e renovação no CMDPI serão advertidos quando:

I.Apresentarem irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do Estatuto da Pessoa Idosa;

II.Interromperem suas atividades por período superior a 02 (dois) meses, sem motivo justificado;

III. Deixarem de cumprir, sem justo motivo, com o plano de ação apresentado.

Parágrafo único. A advertência estabelecerá um prazo de 30 (trinta) dias corridos para que os serviços, programas e projetos sane as irregularidades apontadas e/ou apresente defesa fundamentada, a qual será submetida à apreciação da Plenária do CMDPI, sob pena de cancelamento da inscrição.

Art. 18 A inscrição será cancelada quando os serviços, programas e projetos governamental ou não governamental com ou sem fins lucrativos:

I. Deixar de atender às exigências que motivou a advertência; II. Comunicar a sua extinção.

Parágrafo Único – Os serviços, programas e projetos governamental ou não governamental com ou sem fins lucrativos deverão comunicar o encerramento de suas atividades ao CMDPI, no prazo de (30) trinta dias corridos.

CAPÍTULO VI

Art. 21 Os serviços, programas e projetos que não fizerem sua inscrição estarão sujeitas às penalidades administrativas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. Os serviços, programas e projetos sem fins lucrativos, sem inscrição no CMDPI, ficarão impedidas de receber recursos do Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Umuarama e outras verbas públicas.

Art. 22 A inscrição dos serviços, programas e projetos com fins lucrativos no CMDPI, conforme previsto nesta resolução, não confere o direito ao recebimento de recursos do Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Umuarama.

Art. 23 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução por parte dos serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais com e sem fins lucrativos será comunicado ao Ministério Público do Estado do Paraná e demais órgãos que o CMDPI entender pertinente.

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Umuarama/PR., 16 de outubro de 2026.

SONIA MARIA LOPES FERREIRA

Presidente do CMDPI Gestão 2025-2027

ANEXO I REQUERIMENTO

( ) Inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI

( ) Renovação de inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI

Ilmo (a) Sr.(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de Umuarama - Estado do Paraná.

__, (nome da instituição), inscrita no CNPJ/MF sob o nº _, representada legalmente por , inscrito (a) no CPF/,MF sob o nº_, firma o presente requerimento, com a anexação dos documentos relacionados na Resolução nº 18/2026 do CMDPI de Umuarama/PR., estando ciente que a devida inscrição ou renovação e a expedição do Certificado de inscrição ou renovação ocorrerá após análise dos documentos, visita e elaboração de parecer técnico, confirmando que os serviços, programas e projetos atendem aos princípios previstos pelo Estatuto da Pessoa Idosa, regulamentado pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e pela Lei Municipal nº 4.669, de 31 de maio de 2.023.

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