DOMPR 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3641
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva do CMDPI:
a) Expedir a competente certidão de inscrição ou renovação da inscrição dos serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais com ou sem fins lucrativos;
b)Encaminhar a Resolução de deferimento ou indeferimento para publicação no Diário Oficial do Município; e
c) Enviar cópia aos serviços, programas e projetos.
Art. 14 O certificado será válido por 12 (doze) meses, devendo o pedido de renovação ser solicitado no prazo de 60 (sessenta) dias corridos anteriores ao seu vencimento.
Art. 15 Compete ao CMDPI a fiscalização e a orientação dos serviços, programas e projetos governamentais e não-governamentais com e sem fins lucrativos de atendimento à pessoa idosa.
CAPÍTULO IV DO INDEFERIMENTO
Art. 16 Será indeferida inscrição aos serviços, programas e projetos que:
DOS RECURSOS
Art. 19 A inscrição dos serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais com ou sem fins lucrativos, poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 1º Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição, os serviços, programas e projetos poderão recorrer ao CMDPI no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da sua notificação, cuja apreciação se dará por Comissão designada para o feito.
§ 2º Os recursos das decisões do CMDPI sobre os processos julgados deverão ser apresentados ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDIPI e ao Ministério Público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O funcionamento dos serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais com ou sem fins lucrativos, depende de prévia inscrição no CMDPI.
I. Não apresentar a documentação exigida, conforme o caso;
II.Não oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, conforme o caso;
III.Não apresentar objetivos estatutários e plano de ação compatíveis com os princípios do Estatuto da Pessoa Idosa;
IV. Não esteja regularmente constituída;
V. Não demonstre a idoneidade de seus dirigentes.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento, por qualquer motivo, os serviços, programas e projetos poderá, logo que corrigida a irregularidade apontada, dar entrada com novo pedido.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO, DA ADVERTÊNCIA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 17 Os serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais com ou sem fins lucrativos sujeitos à inscrição e renovação no CMDPI serão advertidos quando:
I.Apresentarem irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do Estatuto da Pessoa Idosa;
II.Interromperem suas atividades por período superior a 02 (dois) meses, sem motivo justificado;
III. Deixarem de cumprir, sem justo motivo, com o plano de ação apresentado.
Parágrafo único. A advertência estabelecerá um prazo de 30 (trinta) dias corridos para que os serviços, programas e projetos sane as irregularidades apontadas e/ou apresente defesa fundamentada, a qual será submetida à apreciação da Plenária do CMDPI, sob pena de cancelamento da inscrição.
Art. 18 A inscrição será cancelada quando os serviços, programas e projetos governamental ou não governamental com ou sem fins lucrativos:
I. Deixar de atender às exigências que motivou a advertência; II. Comunicar a sua extinção.
Parágrafo Único – Os serviços, programas e projetos governamental ou não governamental com ou sem fins lucrativos deverão comunicar o encerramento de suas atividades ao CMDPI, no prazo de (30) trinta dias corridos.
CAPÍTULO VI
Art. 21 Os serviços, programas e projetos que não fizerem sua inscrição estarão sujeitas às penalidades administrativas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Os serviços, programas e projetos sem fins lucrativos, sem inscrição no CMDPI, ficarão impedidas de receber recursos do Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Umuarama e outras verbas públicas.
Art. 22 A inscrição dos serviços, programas e projetos com fins lucrativos no CMDPI, conforme previsto nesta resolução, não confere o direito ao recebimento de recursos do Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Umuarama.
Art. 23 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução por parte dos serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais com e sem fins lucrativos será comunicado ao Ministério Público do Estado do Paraná e demais órgãos que o CMDPI entender pertinente.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Umuarama/PR., 16 de outubro de 2026.
SONIA MARIA LOPES FERREIRA
Presidente do CMDPI Gestão 2025-2027
ANEXO I REQUERIMENTO
( ) Inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI
( ) Renovação de inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI
Ilmo (a) Sr.(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de Umuarama - Estado do Paraná.
__, (nome da instituição), inscrita no CNPJ/MF sob o nº _, representada legalmente por , inscrito (a) no CPF/,MF sob o nº_, firma o presente requerimento, com a anexação dos documentos relacionados na Resolução nº 18/2026 do CMDPI de Umuarama/PR., estando ciente que a devida inscrição ou renovação e a expedição do Certificado de inscrição ou renovação ocorrerá após análise dos documentos, visita e elaboração de parecer técnico, confirmando que os serviços, programas e projetos atendem aos princípios previstos pelo Estatuto da Pessoa Idosa, regulamentado pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e pela Lei Municipal nº 4.669, de 31 de maio de 2.023.
www.diariomunicipal.com.br/amp 578